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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020 - Página 2023

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TJSP 14/12/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3186

2023

502, anote-se e dê-se ciência à perita do juízo. Não consta dos autos indicação de assistente técnico do embargado. III. Intimese perita do juízo, fls. 487/488 e 491/493, via ‘e-mail’ institucional, para estimar seus honorários, prazo de 15 dias. Após, digam
as partes e tornem conclusos para o que de direito. Intime-se. - ADV: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT (OAB 173362/SP),
DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB 116343/SP)
Processo 1500019-19.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Proturbo
Usinagem de Precisao Ltda - Vistos. I. Fls. 268/273: indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento do executado. Embora
tal modalidade de constrição seja possível, em tese, observando-se percentual razoável, a não impedir o funcionamento da
empresa, e observando-se as formalidades devidas, a penhora sobre o faturamento é medida excepcional e só cabe se e quando
não localizados bens do devedor, depois de esgotados os meios disponíveis para tanto, ou se os únicos bens localizados forem
de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. É o que reza o artigo 866, NCPC: “Se o executado não
tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado,
o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa”. A excepcionalidade dessa forma de penhora
também é prevista expressamente no § 1º do artigo 11 da Lei Federal n. 6.830/1980, além de ser uma das últimas opções de
preferência de constrição prevista no rol do artigo 835, X, NCPC. Nesse mesmo sentido: “Para a decretação da penhora sobre
o faturamento da empresa é necessária a efetiva demonstração de que não foram localizados bens passíveis de penhora e
suficientes à garantida da execução. Precedentes do STJ e do TJSP. No caso dos autos, além de o agravante não provar
que esgotou todos os meios de que dispõe para localização de bens penhoráveis, há penhora realizada na execução fiscal” Agravo de Instrumento nº 2185666-55.2014.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, v. u., relator Desembargador Eurípedes Faim, j. 12.02.2015. No caso, porém, essa situação não está concretizada
e suficientemente configurada, ao menos até o momento. Daí o indeferimento do pedido. II. Diga o exequente, dando-se vista
dos autos, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, pena de arquivamento. Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR
(OAB 213821/SP)
Processo 1500021-52.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Passarin
Industria e Comercio de Bebidas - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito de fls. 02/05 ora noticiado pelo exequente, fls.
157, custas recolhidas às fls. 174/175, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação
derivada desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV: EDNEY BENEDITO SAMPAIO
DUARTE JUNIOR (OAB 195722/SP)
Processo 1500080-40.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - J. E. J.
Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Vistos. Defiro fls. 36, realizando-se a pesquisa de imóveis de propriedade
da executada através do sistema Arisp. Se a pesquisa restar negativa, fica desde já deferido o pedido de pesquisa e bloqueio
de veículos em nome da executada, através do sistema Renajud. Após, diga o exequente o que de direito em termos de
prosseguimento. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: EDUARDO BIRKMAN (OAB 93497/SP)
Processo 1500080-40.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - J. E. J.
Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Vistos. I. Fls. 111/113: indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento
do executado. Embora tal modalidade de constrição seja possível, em tese, observando-se percentual razoável, a não impedir
o funcionamento da empresa, e observando-se as formalidades devidas, a penhora sobre o faturamento é medida excepcional
e só cabe se e quando não localizados bens do devedor, depois de esgotados os meios disponíveis para tanto, ou se os únicos
bens localizados forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. É o que reza o artigo 866, NCPC:
“Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar
o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa”. A excepcionalidade dessa
forma de penhora também é prevista expressamente no § 1º do artigo 11 da Lei Federal n. 6.830/1980, além de ser uma das
últimas opções de preferência de constrição prevista no rol do artigo 835, X, NCPC. Nesse mesmo sentido: “Para a decretação
da penhora sobre o faturamento da empresa é necessária a efetiva demonstração de que não foram localizados bens passíveis
de penhora e suficientes à garantida da execução. Precedentes do STJ e do TJSP. No caso dos autos, além de o agravante não
provar que esgotou todos os meios de que dispõe para localização de bens penhoráveis, há penhora realizada na execução
fiscal” - Agravo de Instrumento nº 2185666-55.2014.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Eurípedes Faim, j. 12.02.2015. No caso, porém, essa situação não está
concretizada e suficientemente configurada, ao menos até o momento. Daí o indeferimento do pedido. II. Diga o exequente,
dando-se vista dos autos, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, inclusive quanto a fls. 59/60, 75/79 e 80/84,
pena de arquivamento. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO BIRKMAN (OAB 93497/SP)
Processo 1500961-51.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Perola Comercio
de Produtos Alimenticios - Vistos. I. Indefiro fls. 57/58, desprovido que é de amparo legal, à medida que o artigo 151, VI, CTN,
não exige, como condição para a suspensão da exigibilidade do débito, além da celebração do acordo de parcelamento, a prévia
ou a concomitante ou a posterior penhora de bens do devedor. Logo, tal exigência não pode ser feita por lei ordinária. Em suma,
celebrado o acordo de parcelamento, suspende-se a exigiblidade do débito, o que é efeito legal automático, independente de
penhora ou não. Ademais, suspensa a exigibilidade do débito, e se e enquanto estiver sendo cumprido o acordo de parcelamento,
afigura-se verdadeiro contra-senso ser feita penhora de bens do devedor. II. Reporto-me a fls. 46/47, aguarde-se o cumprimento
do acordo de parcelamento do débito ou manifestação do exequente. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de
direito. Intime-se. - ADV: RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/SP)
Processo 1501382-07.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Spal Ind
Brasileira de Bebidas S/A - Vistos. Fls. 176/177: defiro o requerido pelo exequente. Ao executado, para atender ao requerido pelo
exequente, complementando o instrumento de garantia, 30 dias. Após, diga o exequente, dando-se vista dos autos, e tornem
conclusos para o que de direito. Int. - ADV: TERCIO CHIAVASSA (OAB 138481/SP), DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB
222502/SP)
Processo 1502248-49.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Promafer
Maquinas e Ferramentas Ltda - Vistos. Fls. 159/161, defiro o requerido pelo exequente, expeça-se mandado para penhora e
avaliação dos veículos ora indicados, e que se encontram bloqueados via RENJAUD a fls.148/150, ficando o executado, na
pessoa de seu representante legal, nomeado como depositário, intimando-se também o executado do prazo legal de 30 dias
para interposição dos embargos do devedor, pena de preclusão. Providencie-se o necessário, observado o endereço fornecido
pelo exequente a fls. 160. Intime-se. - ADV: [INDISPONÍVEL] (OAB 231915/SP)
Processo 1502797-20.2020.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - L’occitane do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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