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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020 - Página 2024

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TJSP 14/12/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3186

2024

Brasil S/A - Vistos. I. Em face da concordância do exequente a fls. 41, considerando o disposto no artigo 9º da Lei Federal n.
6830/1980, com a redação dada pela Lei Federal n. 13043/2014, e tendo em conta que o instrumento de fls. 20/37 se apresenta
formalmente em ordem, bem como suficiente para fins de garantia do débito ao final do processo, além de ausente qualquer
indicação concreta de insolvência de seu emitente, não presumível, não há razão a justificar sua recusa, ao contrário. Destarte,
impõe-se a acolhida da garantia ofertada. Ante o exposto, defiro e acolho a garantia ofertada pelo excetuado, dispensada a
lavratura de termo. Fica suspenso o curso da execução. II. No mais, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, via
IOE, com a publicação desta, para ciência, bem como do prazo legal de 30 dias para interposição de embargos do devedor,
pena de preclusão. Int. - ADV: JOSE RICARDO CUMINI (OAB 299910/SP)
Processo 1503259-16.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Agatha Collor
Tintas e Vernizes Ltda e - Vistos. I. Fls. 52/70 e 74/82: a mera concessão da recuperação judicial por si só não implica na
automática suspensão da execução fiscal, pois isso carece de amparo ou previsão legal. Sem embargo, de todo modo, de
se aguardar o julgamento, ainda pendente, do tema de recurso repetitivo n. 987 do E. Superior Tribunal de Justiça, qual seja,
“possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”, afetado
aos Recursos Especiais ns. 1694261/SP, 1694316/SP e 1712484/SP, com determinação de suspensão nacional de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, NCPC). Fica decretada, a suspensão do processo. Aguarde-se
o julgamento do incidente de recurso repetitivo por 180 dias. Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. II. Por
conseguinte, fica suspensa a ordem de fls. 47, itens I e III, e, nessa esteira, resta agora prejudicado o exame de fls. 50. Não
é o caso, porém, e o que fica indeferido, de levantamento das constrições já feitas anteriormente, o que não é também efeito
automático da concessão da recuperação judicial, principalmente quando não consta dos autos decisão do juízo cível informando
a respeito de tal constrição implicar prejuízo ao cumprimento do plano de recuperação judicial do executado. III. Deve a parte
executada cumprir o determinado a fls. 47, item II, juntando aos autos o comprovante de recolhimento da taxa de mandato, 15
dias. Int. - ADV: FELIPE RODRIGUES GANEM (OAB 241112/SP), ANDRE LUIZ FERRETTI (OAB 146581/SP)
Processo 1503532-87.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Distribuidora
Farmaceutica Panarello Ltda - Vistos. I. Em face da concordância do exequente a fls. 297 e com base no disposto no artigo 9º da
Lei Federal n. 6830/1980, com a redação dada pela Lei Federal n. 13043/2014, fica acolhida a caução ofertada pelo executado,
fls. 193/293, em substituição à anterior, dispensada a lavratura de termo. II. Prossiga-se nos autos dos embargos do devedor em
apenso. Int. - ADV: RICARDO FERREIRA BOLAN (OAB 164881/SP), DANILO SILVA ORLANDO (OAB 305569/SP)
Processo 1503532-87.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Distribuidora
Farmaceutica Panarello Ltda - Vistos. I. Fls. 299/300, defiro, com observação, expeça-se certidão de inteiro teor do processo,
o que basta para os fins requeridos. De se consignar, em observação, que a certidão deve reproduzir o que há no processo e
não aquilo que deseja a parte interessada, nem tem a certidão que ser vazada com a redação pretendida pelo interessado. II.
De resto, reporto-me a fls. 298. Publique-se fls. 298 na IOE e intime-se o exequente por via eletrônica. Prossiga-se nos autos
dos embargos do devedor em apenso. Int. - ADV: RICARDO FERREIRA BOLAN (OAB 164881/SP), DANILO SILVA ORLANDO
(OAB 305569/SP)
Processo 1504407-57.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fav Comercio
de Ferro e Aco Ltda - Vistos. Fls. 240/242 (embargos de declaração interpostos pelo executado): nos termos do artigo 1.023,
§ 2º, NCPC, diga o exequente, FESP, dando-se vista dos autos, prazo legal de 10 dias. Após, conclusos para o que de direito.
Int. - ADV: TAYLA KAROLINE MARTINS ROMEIROS (OAB 397252/SP)
Processo 1504407-57.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fav Comercio
de Ferro e Aco Ltda - Vistos. I. Fls. 240/242: com fundamento no entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 410, afetado ao Recurso Especial n. 1134186/RS, v. u., Corte Especial, j.
01.08.2011, relator Ministro Luis Felipe Salomão, acolho os presentes declaratórios, para sanar a omissão apontada na decisão
de fls. 211/219, ficando condenado o exequente, ora excepto, FESP, por conta da acolhida parcial da exceção de fls. 13/61, ao
pagamento de verba honorária em favor do patrono do executado, ora excipiente, FAV COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA,
que arbitro nas alíquotas mínimas do artigo 85, e parágrafos, NCPC, a incidir sobre o valor atualizado do excesso de execução
lá excluído, apurando-se o quantum em liquidação por cálculo. Após certificado o trânsito em julgado desta decisão e da de
fls. 211/219, deverá o interessado instaurar o incidente de cumprimento de sentença próprio e adequado, em separado, para
a execução da verba honorária. II. Fls. 464/470, ciência ao executado, 15 dias. III. Oportunamente, quando em termos, e após
a publicação desta na IOE e a intimação do exequente por via eletrônica, tornem os autos conclusos para o que de direito em
prosseguimento e para exame de fls. 248/256 e 429/452. IV. Fls. 238/239 e 244/245, anote-se e cadastre-se, regularizando-se,
se ainda não regularizado. Intimem-se. - ADV: TAYLA KAROLINE MARTINS ROMEIROS (OAB 397252/SP)
Processo 1504407-57.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fav Comercio
de Ferro e Aco Ltda - Vistos. Fls. 472, atenda-se, expedindo-se a certidão de inteiro teor destes autos de execução fiscal e
encaminhando-se ao MM. Juízo Criminal, via ‘e-mail’ institucional, providencie-se. De resto, cumpra-se o mais determinado a
fls. 471 e, oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: TAYLA KAROLINE
MARTINS ROMEIROS (OAB 397252/SP)
Processo 1504545-24.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Irley Ribeiro
Bezerra Otica Epp - Vistos. I. Indefiro e rejeito a exceção de fls. 39/45, respondida a fls. 54/56. A uma, a execução se encontra
formalmente em ordem, nada havendo a justificar sua extinção, nem há qualquer nulidade a ser decretada. E a inicial da
execução nada tem de inepta, ao contrário, pois preenche suficiente e satisfatoriamente todos os seus requisitos legais mínimos,
assim como também se dá com a CDA que a acompanha, a documentar crédito presumidamente líquido, certo e exigível,
determinado em sua existência e em sua extensão. Ademais, de se ter em conta que se trata aqui de execução de débito de
ICMS apurado e declarado pelo próprio contribuinte, não pago em tempo oportuno, o que por si só constitui o crédito tributário,
a dispensar qualquer formalidade fiscal, inclusive a instauração de prévio processo administrativo, cuja ausência, portanto, não
enseja qualquer nulidade, nem ofensa aos primados da ampla defesa e do contraditório. A duas, eventual excesso de mera
parcela ou parte dos encargos moratórios, como apontado pelo executado, não dá azo à iliquidez do débito aqui cobrado,
nem dá azo à nulidade da CDA, ainda que parcial, mas apenas ensejaria o reconhecimento de excesso de cobrança, com
o respectivo decotamento, nada mais, prosseguindo-se a execução pelo remanescente. A três, o apontado pelo executado
quanto a inconstitucionalidade ou ilegalidade de apenas parte dos encargos moratórios, respeitado entendimento contrário,
toca a excesso de cobrança, não de objeção processual, e, portanto, não é matéria passível de discussão em sede incidental
nos autos da execução, mas sim e unicamente pela via de embargos do devedor. Sob outra ótica, nada do que argumenta
a parte executada configura objeção processual ou matéria hábil a extinguir o crédito tributário, mas sim, reitera-se, toca
a excesso de cobrança, matéria essa própria de embargos do devedor, depois de prévia garantia da instância. Com isso,
não se está aqui a dizer que a extensão dos encargos moratórios aplicados pelo exequente é correta, mas sim que eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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