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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020 - Página 1724

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TJSP 16/12/2020 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3188

1724

AVERIGUADO : ELCY FERREIRA BORGES
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :1502723-46.2020.8.26.0347
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2305249/2020 - Matao
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : RENATO APARECIDO DE SOUSA
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :0003222-07.2020.8.26.0347
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
IP
: 12/2017 - Gaviao Peixoto
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: Almir Antonio Rocha
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :0003223-89.2020.8.26.0347
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
CF : 2184241/2020 - Barrinha
AUTOR
: J.P.
EXECTDO
: MIGUEL LUIZ DA SILVA
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :1502724-31.2020.8.26.0347
CLASSE
:MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
BO : 4084279/2020 - São Paulo
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : R.S.B.
VARA:VARA CRIMINAL

1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0331/2020
Processo 0001101-84.2012.8.26.0347 (347.01.2012.001101) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Justiça Pública - Marcelo Diunga - - Antonio Teixeira Araujo - Vistos. Marcelo Diunga, qualificado nos autos, foi denunciado como
incurso no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. Tendo em vista as circunstâncias do caso (primariedade do réu),
tenho que, mesmo que fosse efetivamente condenado, a pena não excederia a 04 anos (prescrição em 08 anos art. 109, IV,
CP). Destarte, diante do decurso de mais de oito anos entre o recebimento da denúncia (17/09/2012 fl. 41) e a presente data,
nos termos do art. 109, IV, do CP, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. À evidência do exposto, nos termos
do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA a punibilidade do réu quanto ao crime descrito na denúncia. Com
o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações necessárias (SAJ e IIRGD). P.R.I. - ADV:
DORIVAL DONIZETI JANINI (OAB 165829/SP)
Processo 0002320-98.2013.8.26.0347 (034.72.0130.002320) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito
autoral - Justiça Pública - Maria Aparecida de Oliveira Prado - Vistos. 1. Certifique-se o efetivo cumprimento dos parcelamento
referentes à pena de multa e à taxa judiciária. 2. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIANA ZAVATI
ZAVITOSKI (OAB 419454/SP)
Processo 0002726-09.2013.8.26.0222 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Justiça Pública Alexandre Campanhão - Vistos. Intime-se o réu acerca da sentença, mediante edital, com prazo de 90 (noventa) dias (CPP, art.
392, VI e § 1º), com as pesquisas no sistema informatizado visando obter informações acerca de eventual prisão. Int. - ADV:
CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA (OAB 250378/SP)
Processo 0005503-77.2013.8.26.0347 (034.72.0130.005503) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública
- Jonas Alves Junior - Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. O réu Jonas Alves Junior foi condenado por infração ao artigo 155,
§ 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, nos termos do v. acórdão. 3. Dessa forma, expeça-se mandado de
prisão em desfavor do réu Jonas Alves Junior, qualificado nos autos. 4. Com o cumprimento do mandado de prisão, expeçase a respectiva guia de recolhimento, encaminhando-a, devidamente instruída, à Vara das Execuções Criminais / Unidade
Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM competente, para execução da(s) pena(s) aplicada(s),
remetendo-se cópia à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde o condenado encontra-se recolhido. 5. Sem
prejuízo da expedição da guia de recolhimento, nos termos do Prov. CG 04/2020 e arts. 479 e seguintes das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, elabore-se cálculo da multa cumulativa, observando-se que o réu é beneficiário da
assistência judiciária e, portanto, isento do pagamento da taxa judiciária. 6. Após, expeça-se mandado ou precatória, conforme
o caso, para intimação do sentenciado para pagamento da multa, a qual deverá ser efetuada mediante depósito em favor do
Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP (BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1), devendo
comprovar o pagamento neste Juízo no prazo de 10 (dez) dias (o depósito deverá ser efetuado direto no caixa do banco não
sendo permitido o depósito em caixa eletrônico), sob pena de inscrição da dívida. 7. Consigne-se no mandado/precatória que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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