TJSP 08/01/2021 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3192
1900
Processo 0003066-79.2019.8.26.0597 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - G.A.F. - Vistos. 1.
Fls. 132 (Manifestação do Ministério Público pela extinção da medida sócio-educativa): Ciente. 1.1 A Defesa concordou (fls.
134). 2. Acompanho na íntegra a manifestação da douta Promotoria de Justiça, adotando-a como fundamento desta decisão,
ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo
magistrado (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ
23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). 3. Assim, DECLARO, nos termos do art. 46, II,
da Lei n. 12.594/2012 (Lei do Sistema Nacional de Atendimento Sócio-educativo, LSINASE), extinta a medidasócio-educativa
aplicada à parte juvenil, devidamente qualificada, pela realização de sua finalidade (cumprimento). Da certidão de honorários
advocatícios: 1. Expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB Defensoria/SP (Código
302) à Defesa nomeada. Do arquivamento: 1. Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema
informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NSCGJ). Sirvase desta sentença, por cópia digitada, como ofício e mandado. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Certifiquese. - ADV: MURILO ALEXSSANDER BAZAM (OAB 381092/SP)
Processo 0003871-32.2019.8.26.0015 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - M.V.P.P. - Vistos. 1.
Fls. 139/144 e 151/161 (Ofício informativo da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do Plano Individual
de Atendimento PIA): Ciente. 2. Nos termos dos arts. 43, § 4º, e 42, § 1º, da Lei n. 12.594/2012 (Lei do Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo, LSINASE), a substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situação excepcionais,
após o devido processo legal, inclusive na hipótese da internação-sanção (art. 122, III, do ECA), e deve ser fundamentada em
parecer técnico e precedida de prévia audiência. 3. Assim, DESIGNO, nos termos dos arts. 43, § 4º, II, da LSINASE e 115 do
ECA, audiência de justificativa e advertência acerca da medida socioeducativa (atividades a serem desenvolvidas com a parte
juvenil) para o dia 14 de janeiro de 2021, às 14h. 4. Cientifiquem-se a Defesa, o Ministério Público, a direção do programa de
atendimento, a parte juvenil e seus pais ou responsável. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int.
Dilig. - ADV: CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(ARAÇATUBA) (OAB 99999/DP)
Processo 0004301-81.2019.8.26.0015 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Semiliberdade - W.A.B. - Manifeste-se a
defesa sobre o pedido de extinção da medida. - ADV: DÉBORA ABI RACHED ASSIS (OAB 225652/SP)
Processo 0006749-90.2019.8.26.0576 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - K.S. - Vistos. 1. Fls.
185 (Manifestação do Ministério Público pela extinção da medida sócio-educativa): Ciente. 1.1 A Defesa silenciou (fls. 187). 2.
Acompanho na íntegra a manifestação da douta Promotoria de Justiça, adotando-a como fundamento desta decisão, ao estilo do
que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo magistrado
(Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000;
RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). 3. Assim, DECLARO, nos termos do art. 46, III, da Lei n.
12.594/2012 (Lei do Sistema Nacional de Atendimento Sócio-educativo, LSINASE), extinta a medidasócio-educativa aplicada
à parte juvenil, devidamente qualificada, pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou
semi-aberto, em execução provisória ou definitiva. 3.1 Comunique-se o Juízo Criminal competente (proc. n. 1501396-04). Da
certidão de honorários advocatícios: 1. Expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB
Defensoria/SP (Código 302) à Defesa nomeada. Do arquivamento: 1. Oportunamente (após realizadas as anotações e atos
necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a
181 das NSCGJ). Sirva-se desta sentença, por cópia digitada, como ofício e mandado. Publique-se. Registrada eletronicamente.
Intimem-se. Certifique-se. - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA NETO (OAB 257658/SP)
Processo 1000460-36.2020.8.26.0400 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência - N.L.S.S. - III DO
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, art. 1.638, II e III,
do CC e art. 163, parágrafo único, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA), para o fim de decretar
a perda do poder familiar exercido pela parte requerida em relação à parte infantojuvenil (M. V. dos S. S.), devidamente
qualificada; consequentemente, substituo a decisão liminar de suspensão do poder familiar. 3.1Das providências registrais
Comunique-se ao respectivo Cartório de Registro Civil para que providencie a averbação à margem do registro de nascimento
da parte infantojuvenil (art. 163, parágrafo único, do ECA). 3.2Das custas Não há falar em sucumbência (art. 141, § 2º, do ECA).
Registrada eletronicamente (art. 72, §§ 4º e 6º, das NSCGJ). Publique-se (art. 494 do NCPC). Intimem-se. Certifique-se (art. 72,
§ 5º, das NSCGJ). Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MIRIANE SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 400749/SP)
Processo 1004294-47.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Não padronizado - C.O.L.S. - Vistos.
1. Trata-se de ação que tenha por objeto a entrega de coisa (medicamento), com pedido liminar para antecipar os efeitos da
tutela, ajuizada por Caroline de Oliveira Lopes da Silva, representada por sua mãe, Sra. Daniela Ferreira de Oliveira, em face
do Estado de São Paulo (fls. 01/13). Juntou documentos (fls. 14/36). 1.1 O Ministério Público referendou o pedido liminar (fls.
40/41). 2. Não há incidência de taxa judiciária (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). 3. Quanto ao pedido liminar de tutela
de urgência de natureza antecipada: 3.1 A tutela de urgência, no termos do art. 300, caput, do NCPC, será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo (periculum in mora). 3.2 No presente caso dos autos, vislumbro, pela leitura dos documentos juntados (fls. 16/17, 18,
19 e 20 [documentos médicos]; 29/36 [requerimento administrativo]; 15 [declaração de insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios]; 24/26 [recibos de pagamento de salário]; e 28 [orçamento]), a
evidência daqueles elementos e, observo, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do NCPC).
3.3 Assim, CONCEDO, com fundamento nos arts. 298 e 300, caput e § 2º, do NCPC, a tutela de urgência de natureza antecipada
a fim de que a parte requerida (Estado de São Paulo) forneça, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (TJSP Câmara Especial
Agravo de Instrumento n. 2196903-18.2016.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia Anexo da Vara da Infância e da
Juventude Rel. Des. ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA JUNIOR, j. 27/11/2017), os medicamentos descritos na petição inicial
(fls. 11, letra a) à parte autora. 3.4 Intime-se pessoalmente o representante legal da pessoa jurídica de direito público interno
(a Fazenda Público do Estado de São Paulo) acerca da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, advertido do
disposto no art. 297 do NCPC (medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória), bem assim, por endereço eletrônico
(drs5@saúde.sp.gov.br), a Ilma. Sra. Diretora da Divisão Regional de Saúde (DRS) em Barretos, Estado de São Paulo, acerca
da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. 4. Processe-se pelo procedimento comum (art. 318 do NCPC).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º