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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2021 - Página 2185

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TJSP 26/01/2021 - Pág. 2185 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 26/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3203

2185

entendo ausentes, nesta análise preliminar, os fundamentos do pedido cautelar (fumus boni iuris) e a probabilidade de geração
de prejuízos irreversíveis ou de difícil reversão (periculum in mora), e indefiro a liminar pleiteada. 2. Informações às fls. 322/323.
3. Dê-se ciência ao douto Procurador Geral do Estado, nos termos do artigo 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09, para que, querendo,
ingresse no feito. 4. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Int. São Paulo, 15 de janeiro de 2021.
MOACIR PERES Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Luis Eduardo Serrano Colella (OAB: 117277/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Nº 2287361-42.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Adriana Conceição do
Carmo - Requerido: Ferraz de Arruda (Desembargador) - Requerido: Borelli Thomaz (Desembargador) - Requerido: Flora Maria
Nesi Tossi Silva (Desembargador) - Processo nº 2287361-42.2020.8.26.0000 Vistos. Trata-se de incidente de impedimento
arguido por Adriana Conceição do Carmo contra os desembargadores Ferraz de Arruda, Borelli Thomaz e Flora Maria Nessi,
todos integrantes do 6º Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no que tange ao julgamento do mandado
de segurança nº 2257994-70.2020.8.26.0000, sob fundamento de que os desembargadores julgaram, enquanto componentes
da 13ª Câmara de Direito Público, apelação interposta pela arguente. Todavia, após a interposição do presente incidente,
sobreveio decisão homologando pedido de desistência formulado em referido mandado de segurança, o que provavelmente
acarreta a perda do interesse processual. Assim, informe o arguente se persiste o interesse na apreciação do presente incidente
e, em caso positivo, apresente adequada justificativa. Fica o alerta de que o silêncio será tomado como desistência. Intimem-se.
- Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Adriana Conceição do Carmo (OAB: 157124/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2294595-75.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Interessado:
BNE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A - Excipiente: Cibele Berenice de Amorim - Excepto: Alexandre Alves Lazarrini
(Desembargador) - Interessado: Ms Participações Ltda - Interessado: Vanorry Holding Eireli - Processo n. 229459575.2020.8.26.0000 Vistos. 1- De início, a arguição de suspeição/impedimento, por si só, não autoriza a decretação de sigilo
aos autos, visto que, ao contrário do indicado pela arguente, não está presente o interesse público ou social apto à restrição
à publicidade dos atos. Indefiro, pois, o pedido de submeter os autos a segredo de justiça. 2- Cumpra-se o disposto no artigo
114 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ouvindo-se o Desembargador. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco
- Advs: Brunna Calil Alves Carneiro (OAB: 234202/SP) - Cibele Berenice de Amorim (OAB: 22443/MS) (Causa própria) - Artur
Abumansur de Carvalho (OAB: 271632/SP) - Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Fernanda Sampaio Campos
(OAB: 348024/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2294595-75.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Interessado: BNE
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A - Excipiente: Cibele Berenice de Amorim - Excepto: Alexandre Alves Lazarrini (Desembargador)
- Interessado: Ms Participações Ltda - Interessado: Vanorry Holding Eireli - Processo n. 2294595-75.2020.8.26.0000 Cumpra-se
a determinação de fl. 32, item 2, abrindo-se oportunidade para manifestação pelo Desembargador. Intimem-se. - Magistrado(a)
Pinheiro Franco - Advs: Brunna Calil Alves Carneiro (OAB: 234202/SP) - Cibele Berenice de Amorim (OAB: 22443/MS) (Causa
própria) - Artur Abumansur de Carvalho (OAB: 271632/SP) - Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Fernanda
Sampaio Campos (OAB: 348024/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2294595-75.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Interessado:
BNE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A - Excipiente: Cibele Berenice de Amorim - Excepto: Alexandre Alves Lazarrini
(Desembargador) - Interessado: Ms Participações Ltda - Interessado: Vanorry Holding Eireli - Processo n. 229459575.2020.8.26.0000 Vistos. Reporto-me ao despacho de fls. 89. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Brunna
Calil Alves Carneiro (OAB: 234202/SP) - Cibele Berenice de Amorim (OAB: 22443/MS) (Causa própria) - Artur Abumansur
de Carvalho (OAB: 271632/SP) - Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Fernanda Sampaio Campos (OAB:
348024/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2300308-31.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeita do
Município de Andradina - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Andradina - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
nº 2300308-31.2020.8.26.0000 REQUERENTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA REQUERIDO: PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANDRADINA COMARCA: ANDRADINA Vistos. Cuida-se de ação ajuizada pela PREFEITA DO
MUNICÍPIO DE ANDRADINA, em que se pretende a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.664, de 14
de abril de 2020. Segundo a autora desta ação, a Lei Municipal em questão viola o princípio da separação de poderes e
também usurpa competência privativa da União. A Lei em questão possui o seguinte teor: Art. 1º - Fica obrigado, no âmbito do
Município de Andradina, a instalação de mangueiras transparentes nas bombas de abastecimento de combustível dos postos
de gasolina. Parágrafo único. Considera-se transparente a mangueira pela qual é possível ver a passagem do combustível,
da bomba até o veículo automotor. Art. 2º - Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei, serão punidos
com as seguintes penalidades, sempre imputadas ao estabelecimento infrator: I advertência; II multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por infração; III suspensão das atividades em até 15 (quinze) dias, cumulado com multa. Parágrafo único. Em caso
de reincidência da infração, os valores da multa mencionada no art. 2°, inciso II, desta Lei serão duplicados. Art. 3º - O órgão
responsável pela fiscalização e autuação será o PROCON/Andradina. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no
que couber, para o seu fiel cumprimento. Art. 5º - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Assevera que a Lei em comento teve origem no Projeto de Lei nº 082/2019, de iniciativa do Poder Legislativo, e que foi vetado
pelo Chefe do Poder Executivo. Aduz que o veto foi rejeitado pelo Legislativo Municipal. Afirma que a Lei está eivada de
vício formal uma vez que os Parlamentares invadiram competência do Poder Executivo, já que se trata de matéria de gestão
administrativa, com nítida ofensa aos artigos 5º, 47 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Noutro giro, o autor da
presente ação afirma que o Legislativo Municipal usurpou competência privativa da União ao legislar sobre matéria relativa à
energia e recursos minerais, nos termos dos artigos 22, incisos IV e XII da Constituição Federal, e que são disciplinadas nas
Lei Federal n° 9.478, de 06 de agosto de 1997, e Lei Federal n° 9.478, de 26 de outubro de 1999, além de diversas Resoluções
editadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, no exercício do seu poder-dever regulamentar. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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