Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2021 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 28/01/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3205

2013

do Provimento CSM nº 2557/2020 e do Comunicado CGJ nº 284/2020, diante da Pandemia/COVID-19 que proíbe o acesso
das pessoas no CEJUSC. Informe o autor e seus procuradores o endereço eletrônico ou celular para audiência por meio de
videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone. O link de acesso à audiência
será enviado às partes e aos seus nobres subscritores via e-mail. As partes deverão ingressar na reunião agendada no e-mail
recebido munidas de documento de identificação com foto. Deverão aguardar no lobby até o momento de serem chamados à
reunião. O manual de participação em audiências virtuais encontra-se em anexo e está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/
Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590606929446. 5. Determino que o(a) oficial(a) de justiça
responsável pela diligência certifique o endereço eletrônico e o telefone celular da parte requerida. 6. Se a parte não possuir o
endereço eletrônico deve constar também da certidão, fica desde já a parte requerida intimada para apresentar a contestação
no prazo de 15 dias, contados a partir da data da audiência. 7. Havendo incompatibilidade/problema no equipamento que
impossibilite a parte autora ou requerida de ingressar à audiência virtual, fica desde já a parte requerida ciente do prazo de
15 dias, contados da audiência para apresentar contestação. 8. Deverá o(a) conciliador(a) na audiência identificar a parte
requerida, e havendo ou não acordo, deverá digitalizar o documento pessoal (RG e CPF) a fim ser juntado ao processo. 9.
O não comparecimento da parte autora ou da parte requerida na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à
dignidade da Justiça e será punido com multa de 2% do valor da causa que será revertida ao Estado (art. 334, § 8°, NCPC). 10.
Cite-se e intime-se a parte requerida (sem senha), anotando-se que, caso infrutífera a conciliação, eventual defesa deverá ser
apresentada em até 15 dias úteis contados da data da audiência de conciliação. 11. Não havendo acordo, o processo seguirá
o rito do procedimento comum (art. 697 c.c art. 335 e ss., NCPC), ficando, desde já, intimada parte requerida de que terá o
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (observado o art. 335, NCPC), para oferecimento
de contestação, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida, como
verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (arts. 341 e 344, NCPC). 12. Tendo em vista que no presente caso não há
interesses de incapazes, nem outra questão jurídica capaz de ensejar o intervenção do Ministério Publico, atento ao fato de que
em ação desta natureza o órgão do “parquet” tem invocado sistematicamente o ato nº 313 da PGJ para fundamentar sua não
autuação no feito, por celeridade e economia processual deixo de abrir vistas ao Ministério Publico nestes autos. 13. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. 14. Intime-se 15. Cumpra-se com urgência pela Central de Mandados. - ADV:
RENATA BRITO DE OLIVEIRA BOSCATELI (OAB 347594/SP)
Processo 1000561-13.2021.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0012928-66.2020.8.26.0071 - 3ª Vara de Família
e Sucessões) - Hugo Gabriel Dionizio Prazeres Rita - Vistos. Em que pese a justificativa do exequente para o não atendimento
da determinação de fls 03, noto que a por um equivoco não constou a senha na própria carta precatória expedida pelo Juízo
Deprecante, assim, determino que o i.Advogado junte aos autos a senha respectiva, não havendo o atendimento no prazo de
05 dias, devolva a carta precatória ao Juízo Deprecante. Intime-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (OAB
199486/SP)
Processo 1000804-54.2021.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Arlete Montanher Beserra - 1. Cuida-se do
inventário dos bens deixados por Alderico Beserra, viúvo, tendo deixado 04 filhos. 2. Nomeio Inventariante Arlete Montanher
Beserra. Considero-a compromissada com esta nomeação, vez que se candidatou à inventariança. Por ser formalidade inócua e
ultrapassada, dispenso-a, portanto, de assinatura de termo próprio. 3. Para a apreciação pedido de assistência judiciária traga
a inventariante as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, atentandose fielmente para o rol do art. 620, do CPC, em especial o inciso II (II- o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e
a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime
de bens do casamento ou da união estável) inclusive com os valores dos bens e o comprovante de rendimentos de todos os
herdeiros. 4. Deve a inventariante trazer aos autos a sua certidão de casamento devidamente averbada e a regularização
da representação processual dos demais herdeiros, inclusive dos respectivos cônjuges, se casados forem sob o regime da
comunhão de bens, juntando as procurações e documentos, se representar todos. 5. Se o patrono da inventariante não estiver
representando todos os herdeiros, deverá identificar e declinar nomes, endereços e qualidade dos demais herdeiros para fins
de citação. 6. Informe a inventariante se o falecido era sócio de sociedade não anônima, desde já, fica facultado aos herdeiros a
opção de partilharem as cotas sociais pertencentes ao falecido, pelo seu valor patrimonial, desde que haja essa permissão pelo
contrato social respectivo. Não havendo possibilidade de sucessão dos herdeiros nas cotas ou não pretendendo tais herdeiros
assumirem essas cotas, deverá a inventariante proceder à apuração dos haveres do sócio falecido. Se o falecido era empresário
individual, deverá ser procedido o balanço do estabelecimento. 7. Com relação ao plano de partilha deverá ser observada o
o rol do art. 653, do CPC, com a descrição dos bens inventariados em sua integralidade e, dessa forma, passe a constar da
partilha a FRAÇÃO devida a cada herdeiro, inclusive o valor de cada quinhão. 8. Apresentadas as primeiras declarações e plano
de partilha, não estando todos os herdeiros representados nos autos, citem-se os que não estão, além de intimar o Ministério
Público, se houver incapazes, e o testamenteiro, se houver. 9. Concluídas as citações, abra-se vistas às partes pelo prazo
comum de 15 dias úteis, para dizerem sobre as primeiras declarações. Essa providência é dispensada, se todos os herdeiros
já estavam representados na inicial. 10. Havendo impugnação, será decidida em apenso. Havendo necessidade de provas que
não documental, as partes serão remetidas às vias ordinárias, sobrestando-se até o julgamento da ação ordinária a entrega do
quinhão ao herdeiro reclamante. 11. Se, pelo resultado de eventuais impugnações julgadas, incluindo eventuais habilitações de
credores do espólio deferidas (art. 642, CPC), houver alterações quanto a bens, valores ou herdeiros em relação às primeiras
declarações, apresente a inventariante as últimas declarações com as devidas retificações, dando-se vistas às partes para
manifestação. 12. Deve a inventariante fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, juntando-se os
documentos cadastrais ou fiscais. Em caso de bem imóvel deverá a inventariante juntar aos autos a respectiva matrícula bem
como a comprovação do respectivo valor. 13. Após, a inventariante deverá diligenciar junto ao Posto Fiscal de Marília, para, nos
termos da Lei est. 10.705/00 e do Decreto 46.655/02, proceder à declaração e recolhimento, se o caso, do ITCMD, juntando aos
autos o respectivo protocolo, no prazo de 30 dias. O procedimento deve retornar aos autos com a manifestação da Fazenda
Pública Estadual, constando imposto recolhido ou isento. 14. Deve a inventariante providenciar a juntada da certidão negativa
de débito Federal do Imposto de Renda do(a) falecido(a), podendo para tanto acessar o site da Receita Federal: www.receita.
fazenda.gov.br. 15. Por fim, vistas ao Ministério Público, se houver interesse de incapazes e, se em termos, conclusos para
sentença. 16. Intime-se. 17. Cumpra-se, na forma da Lei. - ADV: RAFAEL KEN FUKUYAMA (OAB 302876/SP)
Processo 1000820-08.2021.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.N.S. - - Y.N.S. - Vistos. 1. Em razão
da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora. 2. Diante da falta de maiores elementos
de provas documentais em especial quanto à alteração nas necessidades da parte autora, bem como quanto à alegação de
que o réu aufere rendimento suficiente para pagar o valor pretendido na inicial, não obstante os seus argumentos, indefiro o
pedido de liminar. 3. Oficie à empresa empregadora do réu para que encaminhe a este Juízo os 03 últimos comprovantes de
rendimentos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Proceda a parte autora a impressão do ofício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo