TJSP 01/02/2021 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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e solução na fase de conhecimento, sendo que o título exequendo nada dispôs no sentido de que tal verba, ‘GDPI’, seria de
natureza permanente e não eventual e que, por isso, deveria compor a base de cálculo do quinquênio devido à parte autora.
Aliás, a definição a respeito de quais verbas remuneratórias percebidas pela parte autora, se permanente ou eventual, a incidir
ou não na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, não foi feita na fase de conhecimento, sendo diferida para a
presente fase de execução. Outrossim, nessa mesma sequência, a verba em comento é de caráter eventual e transitória, não
permanente, de caráter específico, de natureza pro labore faciendo. Daí porque, a fim de se observar o que foi decidido no título
exequendo e na fase de conhecimento do feito, não pode ser incluída na base de cálculo do adicional temporal. A pretensão
de tal inclusão, mormente quando não expressa no título exequendo, ofende a coisa julgada e extrapola os limites fixados no
título exequendo, que só autorizou a ampliação da base de cálculo do adicional temporal para abarcar os vencimentos integrais,
tidos estes como os de natureza permanente, não os eventuais, como é o caso dessa gratificação. Nesse sentido: “APELAÇÃO.
Pretensão de servidora pública estadual (professora de educação básica) ao recálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço
(quinquênios e sexta-parte), para que incidam sobre seus vencimentos integrais. Artigo 129 da Constituição Estadual. Incidência
sobre os vencimentos e gratificações efetivamente recebidas, inclusive gratificações genéricas, com exceção das vantagens
eventuais. Sentença que determinou a inclusão do Adicional de Local de Exercício (ALE) e da Gratificação pela Dedicação
Plena Integral GDPI à base de cálculo dos adicionais temporais da autora. Reforma que é de rigor. Verbas que possuem caráter
eventual e “pro labore faciendo”. Precedentes. Improcedência da demanda. Recurso provido”.- Apelação Cível nº. 101443366.2019.8.26.0053, Relator (a):Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 14/05/2020, Data de
Registro, grifo nosso. “SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. QUINQUÊNIO. Inclusão
da Gratificação de Trabalho no Curso Noturno GTCN e Gratificação de Dedicação Plena e integral GDPI na base de cálculo
do adicional de tempo de serviço. Inadmissibilidade Verba de natureza “pro labore faciendo. Sentença reformada. Reexame
provido” -Remessa Necessária Cível nº. 1007595-78.2017.8.26.0344, relatorClaudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito
Público, Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 26/04/2019, Data de Registro: 26/04/2019, grifo nosso.
Destarte, a não inclusão ou a exclusão dessa verba da base de cálculo do adicional temporal devido à parte autora não ofende
a coisa julgada que emana do título exequendo, ao contrário, pois, a observa, na exata conformidade da extensão do que lá se
fixou, sem ampliação alguma, que, nessa fase, é de todo descabida. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou incorreção na
não incidência do quinquênio sobre a verba percebida pela parte autora a título de ‘Gratificação pela Dedicação Plena Integral
GDPI’. Ante o exposto, indefiro fls. 237-238 e 252-254, com vistas à inclusão do GDPI na base de cálculo do ‘adicional por
tempo de serviço’ (quinquênio). Intime-se. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA
(OAB 326305/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP)
Processo 1012899-95.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Odilia
Fernandes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em face do cumprimento da obrigação de fazer até aqui
executada, conforme noticiado pela parte exequente, fls. 172/173, e na esteira do mais documentado a fls. 149/152, julgo extinta
a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Eventual obrigação de pagamento ainda em aberto deve ser objeto de execução em
separado, através de incidente de cumprimento de sentença em apartado, não mais nestes autos. Oportunamente, arquive-se,
na forma da lei. P. R. I. - ADV: LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP)
Processo 1012902-50.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Moradia - Anderson Antonio Pugliero - - Virginia
Eugenia Tafner Pugliero - Fumas - Fundação Municipal de Ação Social (Judiaí) - Ante o exposto, julgo improcedente a ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e da honorária do patrono do réu, que fixo por equidade em R$ 2.000,00,
observada a gratuidade. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RENAN LEVENHAGEN PELEGRINI (OAB 255237/SP),
FERNANDO BERGAMASCO (OAB 174533/SP)
Processo 1013059-91.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Thaís Mello Cardoso Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: ENIO MORAES DA
SILVA (OAB 115477/SP), ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP), THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), MARCIA REGINA
BONAVINA RIBEIRO (OAB 86037/SP)
Processo 1013059-91.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Thaís Mello Cardoso Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que ainda não houve o julgamento do IRDR n. 224694826.2016.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como o julgamento do Tema de Recurso Repetitivo
n. 986 (Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1163020/RS), pelo C. Superior Tribunal de Justiça, renovo a suspensão
por 180 dias, nos termos da decisão de fls. 160/164. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: ERAZE SUTTI (OAB 146298/
SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), MARCIA REGINA BONAVINA RIBEIRO (OAB 86037/SP), THAÍS MELLO
CARDOSO (OAB 159484/SP)
Processo 1013372-52.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Wca Consultoria e Comércio
Exterior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - De rigor, pois, a mantença e a continuidade da suspensão do processo, tal
qual e na mesma extensão do antes determinado a respeito. Aguarde-se o julgamento do IRDR n. 2246948-26.2016.8.26.0000,
pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 986 (Embargos de
Divergência em Recurso Especial n. 1163020/RS), pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por mais 180 dias. Oportunamente,
conclusos. Intime-se. - ADV: AIRA CRISTINA RACHID BRUNO DE LIMA (OAB 118351/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB
115477/SP), GABRIEL FERRARESI SOARES DE CAMARGO (OAB 343740/SP)
Processo 1013870-51.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Edison Ribeiro da Silva Fazenda Pública do Estado de São Paulo - De rigor, pois, a mantença e a continuidade da suspensão do processo, tal qual e
na mesma extensão do antes determinado a respeito. Aguarde-se o julgamento do IRDR n. 2246948-26.2016.8.26.0000, pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 986 (Embargos de Divergência
em Recurso Especial n. 1163020/RS), pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por mais 180 dias. Oportunamente, conclusos.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FEITOZA (OAB 362957/SP), MARA REGINA CASTILHO REINAUER ONG
(OAB 118562/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1014559-61.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - Texas Motel Ltda Epp - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: LIETE BADARO ACCIOLI
PICCAZIO (OAB 114332/SP), OSMAR GERALDO PINHATA (OAB 55050/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP),
FLÁVIO MAZIERO (OAB 414157/SP)
Processo 1014559-61.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - Texas Motel Ltda Epp - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - De rigor, pois, a mantença e a continuidade da suspensão do processo, tal qual e na mesma
extensão do antes determinado a respeito. Aguarde-se o julgamento do IRDR n. 2246948-26.2016.8.26.0000, pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, e o julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 986 (Embargos de Divergência em Recurso
Especial n. 1163020/RS), pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por mais 180 dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º