TJSP 01/02/2021 - Pág. 1569 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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criminais (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?) desta e. Corte de Justiça. Ao contrário do alegado nas razões de impetração,
ao menos na via estreita do ‘writ’ o decreto prisional se mostra suficientemente motivado, porque referiu a circunstâncias
pessoais e fáticas, expondo as razões de decidir de maneira a satisfazer assim a exigência constitucional (art. 93, IX da CF),
não se mostrando genérico porque fez, inclusive, ressalva expressa acerca de outros integrantes da organização criminosa
com movimentação bancária insignificante. E com efeito, pois não se confunde a motivação breve, sucinta, com a ausência
de fundamentação ensejadora de nulidade, tampouco exigindo a Constituição que sejam corretos, no entender das partes, os
fundamentos da decisão (Questão de Ordem no AI nº 791.292/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23.6.2010). Ademais, ainda
que empregue expressões de caráter genérico o julgador decide sempre considerando a concretude do caso que tem diante
de si, como já se decidiu (HC nº 2145087-94.2016.8.26.0000, rel. Souza Nery, j. em 15.9.2016), cabendo lembrar ainda que o
artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, considera sim a gravidade abstrata do crime como um dos requisitos para a
avaliação da necessidade das medidas cautelares previstas no Título IX, daquele diploma legal. De resto, observada pelo MM
Juízo a especial relevância da função da paciente na estrutura da organização criminosa, a decretação de prisão afigurou-se
justificada como meio de interromper as atividades ilícitas ou cercear a sua atuação, notadamente em face da complexidade
do grupo criminoso, evidenciada no número de seus integrantes e pelo ‘modus operandi’ dos acusados, patente ainda que a
situação de confinamento resultante da pandemia ‘COVID-19’ incrementa a utilização da internet e facilita as possibilidades
de cometimento dos delitos como os da espécie dos autos, por isso nem se mostrando eficiente, de pronto, a só imposição de
medidas cautelares diversas. Como vem se decidindo reiteradamente, alegadas condições pessoais favoráveis não impedem
a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (RHC nº 102.289/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.
em 9.10.2018), sendo esta a hipótese em comento até porque se anota registro pretérito de ocorrência criminal em nome da
paciente (v. fls. 2762/2764) ausente aqui demonstração escorreita de estado de saúde atual porque refere a documentação
acostada a janeiro e março/2020 (fls. 23/26), tampouco vindo evidências da imprescindibilidade da presença da paciente junto
a filha menor, senão prova de filiação, cometidos os delitos, aliás, quando já era ela responsável por criança de tenra idade
(grifo nosso). Encontrando-se ela, ainda em estabelecimento prisional adequado como mostra a consulta efetuada ao sistema
SIVEC (https://sivec-tjsp.msappproxy.net/vec/mov_sap_pf_on_line.do?) sem notícia de risco iminente à saúde e lembrada aqui
a faculdade do Diretor do presidio quanto à tomada de providências em caráter emergencial, se o caso. Por tais e tantas razões,
a concessão da liminar neste momento se mostraria temerária, tanto em relação ao pleito de revogação da preventiva como
no tocante à imposição de medidas cautelares diversas, evitando-se supressão de instância e confundindo-se com o mérito a
pretensão, cabendo o seu exame à e. Turma Julgadora. Instruída a impetração com as peças que a Defesa entendeu suficientes
e possibilitado aqui o acesso aos autos digitais, reputo como dispensável a requisição de informações. Remetam-se os autos à
d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir conclusos. São Paulo, 17 de janeiro de 2021. IVANA DAVID
Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Jaqueline Julião Paixão (OAB: 387320/SP) - Wilson Oliveira Santos (OAB: 430139/
SP) - 10º Andar
Nº 2301649-92.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Martinópolis - Paciente: C. R. M. Impetrante: M. R. N. - Impetrado: M. da 2 V. J. do F. de M. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo d. Advogado Marcos Roberto Nunes em favor de CAMILA RIBEIRO MOSS, sob a alegação de que estaria ela sofrendo
ilegal constrangimento por parte do MM Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Martinópolis/SP, nos autos de nº 150074282.2020.8.26.0346, que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva da paciente. Em apertado resumo, o impetrante
aponta a falta de motivação idônea do decreto prisional, não demonstrado o ‘periculum libertatis’ e constituindo-se a privação
de liberdade em medida excepcional. Acrescenta que os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal
não estão presentes nos caso pois cometidos os supostos delitos sem violência, ostentando a paciente alegadas condições
pessoais favoráveis como a primariedade e a residência fixa, sendo genitora responsável por 3 (três) crianças menores e ainda,
portadora de enfermidades. Colaciona julgados que reputa como favoráveis à sua tese e postula o deferimento da liminar para
revogar a custódia deduzindo pleito subsidiário de prisão domiciliar ou qualquer das medidas cautelares diversas elencadas
no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 01/28). É o relatório necessário. Com o registro, desde logo, da absoluta
impropriedade da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (HC nº 556.033/
RO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 26.5.2020; Ag no RHC nº 86.550/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em
7.12.2017), indefiro, por ora, a liminar, ‘ad referendum’ da e. Turma Julgadora. E com efeito, pois a medida liminar é cabível
somente quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no
presente caso. Cumprindo breve relato, vê-se que no que importa que a paciente (Camila) está sendo acusada juntamente
com outras 209 (duzentas e nove) pessoas, de integrar organização criminosa estruturada e caracterizada pela divisão de
tarefas com o fim específico da prática de delitos estelionato e extorsão mediante conversação por sites ou redes sociais e
utilização de ‘perfis’ falsos, bem como lavagem de capitais, porque na condição de ‘correntista’, vale dizer, de titular de contas
bancárias nas quais as vítimas a princípio induzidas a erro e depois ameaçadas efetuavam depósitos de quantias relevantes,
procedendo ela aos saques respectivos e, descontando a sua porcentagem ou remuneração, ao repasse dos valores aos demais
membros da organização criminosa, efetuando assim movimentação de aproximadamente R$ 290.000,00 (duzentos mil reais)
além de ter recebido cerca de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais) do exterior sem lícita justificativa (v. denúncia fls. 01/191).
Na oportunidade do recebimento da inicial, em 4 de dezembro de 2020, o MM Juiz acolheu a representação da autoridade
policial e, atentando para o fato de que algumas vítimas apontaram a conta bancária da paciente como destinatária de valores
depositados, ressaltada a ciência da origem ilícita das quantias e havendo registro de transferências de quantias para os líderes
da organização, sendo de resto considerável o montante do prejuízos morais e materiais causados a inúmeras vítimas em
todo o território nacional, julgou assim necessária a custódia para garantia da ordem pública (fls. 5181/5248). Cumprindo-se
o mandado prisional na data de 15 de dezembro p.p., como se vê da consulta ao sistema e-SAJ’ (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/
show.do?) de andamentos criminais desta e. Corte de Justiça. Ao contrário do alegado nas razões de impetração, ao menos na
via estreita do ‘writ’ o decreto prisional se mostra suficientemente motivado, porque referiu a circunstâncias pessoais e fáticas,
expondo as razões de decidir de maneira a satisfazer assim a exigência constitucional (art. 93, IX da CF), não se mostrando
genérico porque fez, inclusive, ressalva expressa acerca de outros integrantes da organização criminosa com movimentação
bancária insignificante. E com efeito, pois não se confunde a motivação breve, sucinta, com a ausência de fundamentação
ensejadora de nulidade, tampouco exigindo a Constituição que sejam corretos, no entender das partes, os fundamentos da
decisão (Questão de Ordem no AI nº 791.292/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23.6.2010). Ademais, ainda que empregue
expressões de caráter genérico o julgador decide sempre considerando a concretude do caso que tem diante de si, como já
se decidiu (HC nº 2145087-94.2016.8.26.0000, rel. Souza Nery, j. em 15.9.2016), cabendo lembrar ainda que o artigo 282,
inciso II, do Código de Processo Penal, considera sim a gravidade abstrata do crime como um dos requisitos para a avaliação
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