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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 1570

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TJSP 01/02/2021 - Pág. 1570 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

1570

da necessidade das medidas cautelares previstas no Título IX, daquele diploma legal. De resto, observada pelo MM Juízo
a especial relevância da função da paciente na estrutura da organização criminosa, funcionando as contas bancárias como
destino do produto dos crimes, a decretação de prisão afigurou-se justificada como meio de interromper as atividades ilícitas ou
cercear a sua atuação, notadamente em face da complexidade do grupo criminoso, evidenciada no número de seus integrantes
e pelo ‘modus operandi’ eficiente para atingir centenas de vítimas, patente ainda que a situação de confinamento resultante da
pandemia ‘COVID-19’ incrementa a utilização da internet e facilita as possibilidades de cometimento dos delitos, por isso nem
se mostrando eficiente, de pronto, a só imposição de medidas cautelares diversas. Como vem se decidindo reiteradamente,
alegadas condições pessoais favoráveis como a primariedade e endereço fixo, por si, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada (RHC nº 102.289/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 9.10.2018), sendo esta
a hipótese em comento. De resto, no tocante ao pleito de concessão da benesse da prisão domiciliar cumpre ver que não veio
com a inicial qualquer demonstração escorreita da imprescindibilidade dos cuidados da paciente aos seus filhos menores,
praticando ela os delitos, aliás, já na condição de genitora e responsável por crianças em tenra idade (grifo nosso), aliás. Por
tais e tantas razões, a concessão da liminar neste momento se mostraria temerária, tanto em relação ao pleito de revogação da
preventiva como no tocante à imposição de medidas cautelares diversas, evitando-se supressão de instância e confundindose com o mérito a pretensão, cabendo o seu exame à e. Turma Julgadora. Instruída a impetração com as peças que a Defesa
entendeu suficientes e possibilitado aqui o acesso aos autos digitais, reputo como dispensável a requisição de informações.
Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir conclusos. São Paulo, 12 de janeiro
de 2021. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Marcos Roberto Nunes (OAB: 435084/SP) - 10º Andar
Nº 2301777-15.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: Natan Tertuliano
Rossi - Paciente: Renan Carlos Torres Rocha - Despacho - Liminar indefere - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Natan
Tertuliano Rossi (OAB: 367484/SP) - 10º Andar
Nº 2301855-09.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Martinópolis - Paciente: R. G. S.
M. - Impetrante: A. L. da S. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pela d. Advogada Albane Lima da Silva em favor de
REBECA GALDINO SEABRA MONTEIRO, sob a alegação de que estaria ela sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Martinópolis/SP, que decretou a prisão preventiva da paciente nos autos nº 150074282.2020.8.26.0346, e indeferiu depois pleito de concessão da benesse da prisão domiciliar. Depois de argumentar com o
cabimento do writ, a impetrante afirma que a paciente é genitora de filhos menores que dependem de seus cuidados e inclusive
amamentação, a ostentar condições pessoais favoráveis como primariedade e exercício de atividade lícita remunerada, fazendo
assim jus à benesse da prisão domiciliar. Colaciona julgados que reputa como consoantes às suas teses e ressalta ainda o
risco de contágio pela pandemia ‘COVID-19’, postulando assim a concessão da ordem (fls. 01/14). É o relatório necessário.
Com o registro, desde logo, da absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e
pela cognição sumária (HC nº 556.033/RO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 26.5.2020; Ag no RHC nº 86.550/SP, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 7.12.2017), indefiro, por ora, a liminar, ‘ad referendum’ da e. Turma Julgadora. E com efeito,
pois a medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, por meio do exame sumário
da inicial, o que não ocorre no presente caso. Cumprindo breve relato, vê-se que a paciente (Rebeca) está sendo acusada
juntamente com outras 209 (duzentas e nove) pessoas, de integrar organização criminosa estruturada e caracterizada pela
divisão de tarefas com o fim específico da prática com o fim específico da prática de delitos estelionato e extorsão mediante
conversação por sites ou redes sociais e utilização de ‘perfis’ falsos, bem como lavagem de capitais, porque na condição de
‘correntista’, vale dizer, de titular de contas bancárias nas quais as vítimas a princípio induzidas a erro e depois ameaçadas com
violência efetuavam depósitos de quantias relevantes, procedia ela aos saques respectivos e, descontando a sua porcentagem
ou remuneração, ao repasse dos valores aos demais membros da organização criminosa, efetuando assim movimentação, no
mínimo, de R$ 790.000,00 (v. denúncia fls. 01/191). Na oportunidade do recebimento da inicial, em 4 de dezembro de 2020, o
MM Juiz acolheu a representação da autoridade policial e, atentando para o fato de que algumas vítimas apontaram a conta
bancária da paciente como destinatária de valores depositados, ressaltada a ciência da origem ilícita das quantias, sendo de
resto considerável o montante do prejuízos morais e materiais causados, julgou assim necessária a custódia para garantia da
ordem pública (fls. 5181/5248). Cumprindo-se o mandado prisional na data de 15 de dezembro p.p., como se vê de consulta
agora efetuada ao sistema ‘e-SAJ’ (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?) de andamentos criminais desta e. Corte de Justiça. Ao
contrário do alegado nas razões de impetração, ao menos na via estreita do ‘writ’ o decreto prisional se mostrou suficientemente
motivado, porque referiu a circunstâncias pessoais e fáticas, expondo as razões de decidir de maneira a satisfazer assim a
exigência constitucional (art. 93, IX da CF), não se mostrando genérico porque fez, inclusive, ressalva expressa acerca de
outros integrantes da organização criminosa com movimentação bancária insignificante para, com relação a estes, considerar
desnecessária a custódia para o desmantelamento da organização. E com efeito, pois não se confunde a motivação breve,
sucinta, com a ausência de fundamentação ensejadora de nulidade, tampouco exigindo a Constituição que sejam corretos,
no entender das partes, os fundamentos da decisão (Questão de Ordem no AI nº 791.292/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em
23.6.2010). Ademais, ainda que empregue expressões de caráter genérico o julgador decide sempre considerando a concretude
do caso que tem diante de si, como já se decidiu (HC nº 2145087-94.2016.8.26.0000, rel. Souza Nery, j. em 15.9.2016), cabendo
lembrar ainda que o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, considera sim a gravidade abstrata do crime como um
dos requisitos para a avaliação da necessidade das medidas cautelares previstas no Título IX, daquele diploma legal. De resto,
observada pelo MM Juízo a relevância da função da paciente na estrutura da organização criminosa, funcionando as contas
bancárias como destino do produto dos crimes, a decretação de prisão afigurou-se justificada como meio de interromper as
atividades ilícitas ou cercear a atuação dos acusados, notadamente em face da complexidade dessa organização, evidenciada
no número de integrantes e seu ‘modus operandi’, patente ainda que a situação de confinamento resultante da pandemia
‘COVID-19’ incrementa a utilização da internet e facilita as oportunidades de cometimento dos delitos, por isso nem se mostrando
eficiente, de pronto, a só imposição de medidas cautelares diversas. Como vem se decidindo reiteradamente, alegadas condições
pessoais favoráveis, por si, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (RHC nº 102.289/
MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 9.10.2018), sendo esta a hipótese em comento. E relativamente ao pleito de concessão
da benesse da prisão domiciliar cumpre ver que com a inicial não veio demonstração escorreita da imprescindibilidade dos
cuidados da paciente à sua prole, praticando a paciente os delitos já na condição de genitora e responsável por crianças de
tenra idade, a encontrar-se agora em estabelecimento prisional adequado sem notícia de risco iminente à saúde como se vê de
consulta agora efetuada ao sistema SIVEC (https://sivec-tjsp.msappproxy.net/vec/mov_sap_pf_on_line.do?). Por tais e tantas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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