TJSP 01/02/2021 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
2001
apresentada a defesa preliminar em 03 (três) dias após a intimação quanto à nomeação. No mesmo ato, deverá apresentar seu
e-mail. Intimem-se as testemunhas e colham-se seus endereços eletrônicos e telefones. Encaminhem-se links aos e-mails dos
policiais, que deverão ser requisitados. O oficial de Justiça deverá informar aos envolvidos que o ato será realizada por meio do
aplicativo Microsoft Teams, acessível a partir de celular, computar ou tablet, e que caso não se tenha acesso à internet deverá
o ator comparecer ao fórum de Mairiporã, onde lhe será disponibilizado um computador. No mais, cobrem-se laudos e certidões
porventura faltantes. Int. Ciência ao M.P. (Fica a defensora cientificada de sua nomeação, bem como intimada a se manifestar
nos autos no prazo legal). - ADV: MARLENE CARDOSO DA SILVA SOUSA (OAB 192633/SP)
MARACAÍ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2021
Processo 0000055-97.2020.8.26.0341 (processo principal 1000201-97.2015.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Obrigações - Alfredo Braun - Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Relatado: Decido! Considerando que a demanda trata
de direito disponível e, ainda, que as partes podem transacionar a qualquer momento, mesmo que de forma diversa da sentença,
descabe falar em esgotamento da jurisdição, razão pela qual, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e JULGO EXTINTA
a presente ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que a
presente sentença homologatória acolheu a pretensão conjunta das partes, inegável a ausência de interesse na interposição
de recursos, operando-se a hipótese do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser certificado
desde logo o trânsito em julgado. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da executada. Oportunamente, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação
Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das
opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação;
Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line,
etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a
ausência de enquadramento específico. - ADV: RIVELINO DE SOUZA ANDRADE (OAB 230404/SP), SERGIO AUGUSTO ALVES
DE ASSIS (OAB 150233/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP)
Processo 0000055-97.2020.8.26.0341 (processo principal 1000201-97.2015.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Obrigações - Alfredo Braun - Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a petição de fl.
197/198. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes
deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e
Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV:
FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), RIVELINO DE SOUZA ANDRADE (OAB 230404/SP), SERGIO AUGUSTO ALVES DE
ASSIS (OAB 150233/SP)
Processo 0000183-20.2020.8.26.0341 (processo principal 1000201-97.2015.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Obrigações - Fabiano Salineiro - Alfredo Braun - Vistos. O requerente ingressou com o presente Cumprimento de sentença
em face de Alfredo Braun, alegando os fatos e fundamentos descritos na inicial. Juntou documentos. O feito foi regularmente
processado e às fls. 44/45, as partes noticiam a realização de acordo requerendo a homologação e a suspensão até final
cumprimento. Mediante análise dos termos contratuais, não se verifica qualquer irregularidade, tampouco há notícias de vícios,
impondo-se a homologação do acordo, em todos os seus termos. Ademais, considerando que a demanda trata de direito
disponíveis e, ainda, que as partes podem transacionar a qualquer momento, mesmo que de forma diversa da sentença,
descabe falar em esgotamento da jurisdição, razão pela qual, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes às fls. 44/45, para
que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, determino a suspensão do feito, pelo prazo do cumprimento ou
eventual inadimplemento. Com a informação de pagamento no prazo estipulado, volvam-me conclusos para extinção. Intimemse. - ADV: RIVELINO DE SOUZA ANDRADE (OAB 230404/SP), DIEGO JOSE SANTANA BRIZOLA (OAB 330702/SP)
Processo 0000205-78.2020.8.26.0341 (apensado ao processo 1000288-77.2020.8.26.0341) (processo principal 100028877.2020.8.26.0341) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Depósito - Adilson Peres da Cruz e Outro
- - Vista ao requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial Justiça
juntada a fl. 36, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES (OAB
265922/SP)
Processo 0000237-20.2019.8.26.0341 (processo principal 0001111-44.2015.8.26.0341) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alexandre Monte Constantino - Banco do Brasil S/A - Relatado: Decido! Considerando
que a demanda trata de direito disponível e, ainda, que as partes podem transacionar a qualquer momento, mesmo que de forma
diversa da sentença, descabe falar em esgotamento da jurisdição, razão pela qual, HOMOLOGO o acordo firmado entre as
partes, e JULGO EXTINTA a presente ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, c, do Código de Processo
Civil. Considerando que a presente sentença homologatória acolheu a pretensão conjunta das partes, inegável a ausência de
interesse na interposição de recursos, operando-se a hipótese do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado. As custas ficarão a cargo do exequente, conforme acordado entre
as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Em homenagem ao Princípio da
Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e
documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º