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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 2002

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TJSP 01/02/2021 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

2002

como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. - ADV: ALEXANDRE MONTE CONSTANTINO
(OAB 183798/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), DIEGO MARZOLA DA SILVA (OAB 305015/
SP), CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO (OAB 170328/SP)
Processo 0000463-88.2020.8.26.0341 (processo principal 1000163-12.2020.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Prescrição e Decadência - Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se
o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA
(OAB 205961/SP)
Processo 0000600-75.2017.8.26.0341 (processo principal 0002151-95.2014.8.26.0341) - Cumprimento de sentença
- Duplicata - Agropecuária Maracaí Ltda. ME - Ivani Rosa Zirondi - Vistos. Esgotadas as diligências junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência
de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do
processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, § 1º, CPC). Anote-se que, durante o
prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Aguarde-se o prazo
determinado, em cartório, eventual notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente
não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Após, decorrido o prazo da suspensão
sem que seja localizado bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão aguardando andamento pelo
interessado (artigo 921, § 2º, CPC). Frise-se que a qualquer tempo que forem encontrados bens penhoráveis, os autos serão
desarquivados (artigo 921, § 3º, CPC), bem como que decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente,
começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, CPC). Intime-se. - ADV: GERALDO FRANCISCO DO
N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), SERGIO AUGUSTO ALVES DE ASSIS (OAB 150233/SP), RIVELINO DE SOUZA ANDRADE
(OAB 230404/SP)
Processo 0000707-51.2019.8.26.0341 (processo principal 1000102-93.2016.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - José Geovani Cirilo Leite - Empresa Nacional Expresso - Vista ao exequente quanto a petição e
documento juntados pela executada às fls 28/153. - ADV: EDLAINE GOMES MIRANDA (OAB 139074/MG), WALTER JONES
RODRIGUES FERREIRA (OAB 61344/MG), LARISSA SOARES GUIMARAES (OAB 128116/MG), MARCELO DOS SANTOS
(OAB 146075/SP)
Processo 0000752-55.2019.8.26.0341 (processo principal 0000854-19.2015.8.26.0341) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Maria Joelma Bernardo Costa e outro - Vistos. Considerando o pedido de
desarquivamento nos autos principais, aguarde-se por 30 dias o cumprimento da decisão de fl. 47. Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições
e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: ARI BARBOSA (OAB 70641/
SP), JOSE CARLOS FARIA (OAB 87181/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), DIOGO SILVA RODRIGUES (OAB
52339/PR)
Processo 0000829-64.2019.8.26.0341 (processo principal 1000499-84.2018.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Cheque - Olivio Carlos Perin - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203,
§ 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o
resultado negativo do mandado nº 341.2020/001948-8, expedido nos autos em epígrafe conforme certidão de fls. 14 - ADV:
JOSÉ AUGUSTO LEANDRO (OAB 65678/PR)
Processo 0000877-23.2019.8.26.0341 (processo principal 1000009-96.2017.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Sindicato T. N. M. M. E. G. Maracai - Nº Protocolo: WMCY.20.70004208-3 Tipo
da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 26/06/2020 10:29 - ADV: DIOGO SILVA RODRIGUES (OAB 52339/PR), VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), RODRIGO JOSÉ MÜLLER D’ARCE (OAB 166325/SP)
Processo 0000877-23.2019.8.26.0341 (processo principal 1000009-96.2017.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Sindicato T. N. M. M. E. G. Maracai - Vistos. Considerando a apresentação da guia
recolhida, remetam-se os autos ao Diretor para providências de bloqueio, nos termos já determinados. Em homenagem ao
Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as
petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico,
tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol
de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: DIOGO SILVA RODRIGUES
(OAB 52339/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), RODRIGO JOSÉ MÜLLER D’ARCE (OAB 166325/SP)
Processo 1000005-20.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rogério Marcos Tasso - Vistos.
Preliminarmente, constata-se o silêncio do requerente quanto a opção por realização ou não de audiência de conciliação; diante
disto, trazendo à baila o teor do artigo 319, de que “A petição inicial indicará: [...] VII - a opção do autor pela realização ou não
de audiência de conciliação ou de mediação.”, verifica-se que se trata de requisito essencial da petição inicial, desta forma,
nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, determino que a requerida providencie, no prazo de 15
dias, emenda à inicial, indicando a opção da parte autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação, nos
moldes do artigo 319, inciso VII do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Ainda, deverá adequar sua inicial aos
termos do artigo 330, §2° do CPC, discriminando, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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