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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021 - Página 2014

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TJSP 02/02/2021 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3208

2014

ameaça de violação das recomendações de isolamento e/ou distanciamento social e, paralelamente, (g) pela falta de
evidenciação de que o Estado, na esfera direta ou indireta da administração penitenciária, não tenha meios de prontamente
oferecer tratamento, em caso de eventual infecção pelo novo coronavírius (Sars-Cov-2), em observância, inclusive, à regra
jurídica expressamente disposta no artigo 41, inciso VII, da Lei das Execuções Penais, garantida pelo artigo 5º, inciso XLIX, da
Constituição Federal. Ademais, não se pode simplesmente desprezar que o suplicante teria cometido crime equiparado hediondo
em meio a uma pandemia mundial, em plena quarentena de isolamento e/ou distanciamento social. Acresça-se, em reforço, que
além de não haver informe oficial acerca de casos confirmados de contaminação generalizada nos presídios, a Secretaria de
Administração Penitenciária do Estado de São Paulo noticiou que tem adotado medidas articuladas para a implementação de
ações de prevenção, preparação e enfrentamento sobre uma eventual disseminação do novo Covid-19, junto à população
carcerária, aos servidores públicos e aos demais usuários do sistema prisional, tais como advogados, voluntários, visitantes e
outros colaboradores. A mesma Secretaria, afora anunciar que vem fazendo acompanhamento diário da situação de servidores
e custodiados, acrescentou que, ...no que se refere aos cuidados à saúde, tem-se que o atendimento aos custodiados continua
fazendo frente às necessidades. Em 154 Unidades temos, ao menos, um profissional de saúde pertencente aos quadros da
Secretaria da Administração Penitenciária, para o pronto atendimento. Somam-se as equipes médicas resultantes de pactuação
com 38 (trinta e oito) municípios por meio da Deliberação CIB-62/2012, as quais atendem 59 (cinquenta e nove) Unidades
(podendo ser concomitantes com o atendimento de profissionais da SAP). Ainda assim, na ausência de equipe de saúde, o
custodiado poderá ser atendido na rede pública local.... Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via
provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, especialmente se a medida não se presta a antecipar a
tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações
atualizadas da digna Autoridade apontada como coatora. Após, com os informes, reiterados, se necessário, remetam-se os
autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência, observando-se o Provimento CSM nº 2.550/2020, com
suas respectivas alterações, se o caso. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Amanda Cristina
Rossigalli (OAB: 403632/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2007868-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Itapetininga - Impetrante:
Banco Volkswagen S/A - Impetrado: ANDRE LUIS BASTOS - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar,
impetrado pelo Banco Volkswagen S/A contra ato do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP, que
nos autos da Ação Penal nº 1500645-86.2020.8.26.0571 indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em decorrência
de averiguação sobre a prática de ilícitos por terceiro. Sustenta o impetrante que o veículo HB20 1.0 Confort Plus, branco, ano
2015, de placas EXI-9598, apreendido nos autos da ação penal, é objeto de contrato de alienação fiduciária com o financiado
Douglas Vieira Nogueira, encontrando-se pendente o débito. Aduz que nos autos da ação de busca e apreensão nº 100000627.2021.8.26.0269, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, houve o deferimento da medida liminar
de busca e apreensão, expedindo-se o respectivo mandado. Afirma que o juízo impetrado indeferiu a liberação do veículo,
com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal. Acena com a falta de fundamentação idônea do decisum e
com a ausência de segurança jurídica diante do deferimento da liminar pelo juízo cível. Requer, portanto, que seja cassada a
decisão que negou a liberação do veículo apreendido (fls. 1/5). Indefiro a liminar. A medida liminar é cabível somente quando
o constrangimento ilegal for detectado de plano, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Ora,
neste primeiro momento, não se constata violação a direito líquido e certo do impetrante ou abuso de poder capaz de ensejar
a concessão da liminar. Com efeito, consta dos autos que em 30 de abril de 2020 os investigados Danilo Augusto Leal, Alisson
Vitor Vieira Nogueira, José Guilherme da Cruz Ferraz, José Gustavo da Cruz Ferraz, Douglas Vieira Nogueira, Eliton Fernando
Feliciano de Lima, Pedro Antônio Vaz de Medeiros e Alexandre da Silva foram presos em flagrante pela suposta prática dos
crimes do artigo 33, caput, e artigo 35, da Lei de Drogas, artigo 16, da Lei n. 10.826/03, e artigo 1º, da Lei n. 9613/98. Consta
que, após investigações anteriores e em cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, foram surpreendidos
mantendo em depósito cerca de 26 kg de cocaína e mais de 3 kg de maconha no interior dos imóveis que residem e na chácara
em que escondiam substâncias ilícitas, onde também foram encontradas armas de fogo e outro revólver em um dos veículos
da associação. Foram localizados, ademais, no veículo VW/Saveiro do acusado Eliton e no automóvel VW/Gol usado por Pedro
Antônio mais de R$ 90.000,00 em espécie, escondidos em fundos falsos do painel dos carros (cf. auto de prisão em flagrante fl.
1 dos autos digitais). Anote-se, ainda, que o veículo referido foi apreendido na residência do acusado Douglas Vieira Nogueira
(fls. 37/38 autos digitais). Posteriormente, sobreveio denúncia que o deu como incurso no artigo 33, caput (por sete vezes),
e no artigo 35, ambos c.c. artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (por três vezes), e
no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (por duas vezes), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de
delitos) v. fls. 1.076/1.078 da ação penal. Constou, especificamente, da exordial, que a associação formada contava com frota
de veículos, os quais eram intensamente utilizados pelos denunciados para o transporte das drogas para entrega nos pontos
de venda (biqueiras) e também para recolher o dinheiro proveniente do ilícito comércio. Tanto é assim, que parte dos veículos
possuía cofres integrados ao painel, com segredo para acesso, exatamente destinados para carregar drogas, dinheiro, armas
de fogo e munições. Foi formulado pedido de liberação do veículo HB20 1.0 Confort Plus, branco, ano 2015, de placas EXI9598, pelo ora impetrante, que destacou o deferimento da medida liminar nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 100000627.2021.8.26.0269, em trâmite na 2° Vara Cível da Comarca de Itapetininga (fl. 1530 ação penal). Todavia, o pleito foi indeferido
pelo MM. Juízo a quo (fls. 1532/1533 ação penal), nos seguintes termos: o veículo apreendido ainda interessa a verificação
dos fatos apurados neste procedimento. Portanto, o veiculo deverá ficar à disposição da Justiça até final julgamento da ação,
nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual acolho o parecer ministerial e, em consequência,
INDEFIRO o pedido de liberação do veículo. Anote-se ainda, que há a possibilidade do perdimento do bem, conforme se verifica
na denúncia apresentada pelo MP a fls. 1059/1075. Oportunamente, prossigam-se nos autos principais. Servirá o presente,
por cópia digitada, como ofício. Comunique-se o juízo cível acerca da presente decisão, informando que o veículo encontra-se
apreendido neste feito, informação essa que não consta do feito cível relativo a busca e apreensão, para eventual análise da
liminar ali proferida. (grifo nosso). Frise-se que a decisão impugnada, proferida por autoridade competente e em sede preliminar
não se mostra abusiva ou teratológica, uma vez que indeferiu o pedido de restituição de forma justificada, bem como não olvidou
do deferimento da liminar pelo juízo cível na ação de busca e apreensão, inclusive determinando que seja comunicado quanto
à apreensão do veículo nos autos da ação penal para eventual reanálise da matéria. Desse modo, conquanto o alegado na
impetração se mostre relevante, a pretendida restituição do veículo demanda um estudo mais acurado dos autos, a ser feito no
mérito do presente mandamus. Sem embargo de instruída a impetração e possibilitado aqui o acesso aos autos digitais, reputo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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