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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021 - Página 2015

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TJSP 02/02/2021 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3208

2015

como necessária, no caso, a requisição de informações ao MM Juízo a quo. Com a vinda dos informes, remetam-se os autos à
d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir conclusos. São Paulo, 26 de janeiro de 2021. IVANA DAVID
Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - 10º Andar
Nº 2008475-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Paciente:
Soraia Gomes de Moraes - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara do Foro Criminal de Itapira - Impetrante: Adriana Ramos
- Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Adriana Ramos em favor do sentenciado
Soraia Gomes de Moraes. Aduz que a paciente foi condenada pela pratica dos crimes descritos nos art. 33, caput, e art. 35,
ambos da Lei Antidrogas, a pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime fechado, prejudicado a execução da pena
em razão da concessão de prisão em regime domiciliar concedida em sede de liminar proferida nos autos do habeas corpus às
fls. 142/159 pelo Superior Tribunal de Justiça (sic), recorreu da r. sentença e esta Câmara confirmou a condenação, negando
provimento ao recurso, com votação unanime. Ocorre que na publicação do v. acórdão, não constou o nome da defensora, o
que impossibilito o exercido da ampla defesa. Requer a concessão do contramandado de prisão (fls. 01/06). Defiro a liminar.
Consultando os autos, constata-se que ocorreu um erro na publicação do acórdão, ausência do nome da advogada, o que por
certo impossibilitou que o exercício da ampla defesa, e com o transito em julgado, o MM. Juiz a quo determinou a expedição
do mandado de prisão em desfavor da paciente. Tal fato foi comunicado ao Cartório que solicitou a devolução dos autos a esta
Corte, com a maior brevidade possível, para a regularização. Assim, defiro o pedido liminar, para determinar a expedição do
contramandado de prisão. No caso, dispenso as informações, determino a remessa dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça
para manifestação. Após, retornem-me conclusos. São Paulo, 28 de janeiro de 2021. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a)
Ivana David - Advs: Adriana Ramos (OAB: 251876/SP) - 10º Andar
Nº 2009085-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Martinópolis - Impetrante: D.
C. C. C. - Paciente: E. C. O. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela d. Advogada Débora
Cristina Chantre Cardoso em favor de EDMUND CHIMEZIE OKOLONJI, sob a alegação de que estaria ela sofrendo ilegal
constrangimento por parte do MM Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Martinópolis/SP, que decretou a prisão preventiva do
paciente nos autos nº 1500742-82.2020.8.26.0346, e indeferiu depois pleito de revogação da custódia. Em suma, a impetrante
aponta a falta de motivação do decreto prisional, ausentes demonstração de autoria e imputados os delitos a terceiro, cometidos
de resto sem violência contra a pessoa, não estando assim presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo
Penal. Ressalta alegadas condições pessoais favoráveis como a primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita
remunerada, sendo o paciente ainda genitor de filhos menores dos quais detém a guarda e impondo-se o deferimento, por
analogia com o decidido pela Suprema Corte no HC 143.641. Postula assim a concessão da ordem para revogar-se a prisão,
com pedido subsidiário de imposição de medidas cautelares alternativas (fls. 01/13). É o relatório. Com o registro, desde logo,
da absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta via (HC nº 556.033/RO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em
26.5.2020; Ag no RHC nº 86.550/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 7.12.2017), descabendo aqui a prolação de
algum juízo a respeito da alegada inocência do paciente, indefiro, por ora, a liminar, ‘ad referendum’ da e. Turma Julgadora.
Cabendo breve relato, vê-se que o paciente (Edmund) está sendo acusado juntamente com outras 210 (duzentos e dez) pessoas,
de integrar organização criminosa estruturada e caracterizada pela divisão de tarefas com o fim específico da prática de delitos
estelionato e extorsão mediante conversação por ‘sites’ ou redes sociais e utilização de ‘perfis’ falsos, bem como lavagem de
capitais, porque na condição de ‘operador’, coordenava ele os repasses das quantias obtidas com prática dos ilícitos para os
líderes e demais integrantes do grupo criminoso, efetuando assim movimentação atípica em suas contas bancárias de cerca
de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), indicadora de ilicitude (v. denúncia fls. 01/191, e relatório policial fls.
1525 e seg.). Na oportunidade do recebimento da inicial, em 4 de dezembro de 2020, o MM Juiz acolheu a representação da
autoridade policial e, atentando para o considerável montante de prejuízos morais e materiais causados a inúmeras pessoas
em todo o território nacional, para o modus operandi dos agentes anotando-se ainda a divisão de tarefas e especialização entre
os integrantes da organização criminosa, julgou assim necessária a custódia para garantia da ordem pública e como único
meio de impedir as práticas delituosas (fls. 5181/5248). Cumprindo-se o mandado prisional na data de 15 de dezembro p.p.,
como se vê de consulta agora efetuada ao sistema ‘e-SAJ’ (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?) de andamentos criminais
desta e. Corte de Justiça, indeferido em 18 de dezembro seguinte pleito de prisão domiciliar. Ao contrário do alegado nas
razões de impetração, o decreto prisional e o sucessivo indeferimento de benesse se afiguraram suficientemente motivados,
ao menos na via estreita do ‘writ’, porque referiram sim a circunstâncias pessoais e fáticas, expondo as razões de decidir de
maneira a satisfazer assim a exigência constitucional (art. 93, IX da CF). Nem se mostrando genérico o primeiro porque fez,
inclusive, ressalva expressa acerca de outros integrantes da organização criminosa com movimentação bancária insignificante
para, com relação a estes, considerar desnecessária a custódia para o desmantelamento da organização. E com efeito, pois
não se confunde a motivação breve, sucinta, com a ausência de fundamentação ensejadora de nulidade, tampouco exigindo
a Constituição que sejam corretos, no entender das partes, os fundamentos da decisão (Questão de Ordem no AI nº 791.292/
RS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23.6.2010). Aliás, mesmo quando emprega expressões de caráter genérico o julgador decide
sempre considerando a concretude do caso que tem diante de si, como já se decidiu (HC nº 2145087-94.2016.8.26.0000, rel.
Souza Nery, j. em 15.9.2016), nem se olvidando que o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, considera sim a
gravidade abstrata do crime como um dos requisitos para a avaliação da necessidade das medidas cautelares previstas no
Título IX, daquele diploma legal. De resto, observada a especial relevância da função do paciente na estrutura da organização
criminosa, a decretação de prisão afigurou-se justificada para cercear a sua atuação, notadamente em face da complexidade
do grupo criminoso, patente ainda que a situação de confinamento resultante da pandemia ‘COVID-19’ incrementa a utilização
da internet e facilita as possibilidades de cometimento dos delitos como os da espécie dos autos, por isso nem se mostrando
eficiente, de pronto, a só imposição de medidas cautelares diversas. Como vem se decidindo reiteradamente, alegadas condições
pessoais favoráveis não impedem por si a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (RHC nº 102.289/
MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 9.10.2018), nem vindo qualquer demonstração nesta via de alguma imprescindibilidade
da presença do paciente junto aos filhos, juntada tão somente prova de paternidade (v. fls. 208 e 209). Não se afigurando
contemporânea ou atual a documentação concernente aos exames médicos (fls. 292/320), é certo que o paciente se encontra
em estabelecimento prisional adequado, sem notícia de risco iminente à saúde, como mostra a consulta efetuada ao sistema
SIVEC(https://sivec.tjsp.msappproxy.net/vec/mov_sap_pf_on_line.do) lembrada aqui a faculdade do Diretor do presidio quanto
à tomada de providências em caráter emergencial, se o caso. Vale dizer, prova do alegado não se fez sequer ab initio, e por
tais e tantas razões, a concessão da liminar neste momento se mostraria temerária, tanto em relação ao pleito de revogação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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