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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021 - Página 2017

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TJSP 02/02/2021 - Pág. 2017 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3208

2017

revogar-se a prisão, com pedido subsidiário de imposição de medidas cautelares alternativas (fls. 01/13). É o relatório. Com o
registro, desde logo, da absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta via (HC nº 556.033/RO, rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, j. em 26.5.2020; Ag no RHC nº 86.550/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 7.12.2017), descabendo aqui
a prolação de algum juízo a respeito da alegada inocência do paciente, indefiro, por ora, a liminar, ‘ad referendum’ da e. Turma
Julgadora. Cabendo breve relato, vê-se que o paciente (Kennedy) está sendo acusado juntamente com outras 210 (duzentos
e dez) pessoas, de integrar organização criminosa estruturada e caracterizada pela divisão de tarefas com o fim específico da
prática de delitos estelionato e extorsão mediante conversação por ‘sites’ ou redes sociais e utilização de ‘perfis’ falsos, bem
como lavagem de capitais, porque na condição de ‘operador’, recebia e coordenava repasses das quantias obtidas com prática
dos ilícitos para os demais integrantes do grupo criminoso, efetuando assim em suas contas bancárias movimentação atípica,
indicadora de ilicitude, de aproximadamente R$ 750.000,00, (v. denúncia fls. 01/191). Na oportunidade do recebimento da
inicial, em 4 de dezembro de 2020, o MM Juiz acolheu a representação da autoridade policial e, atentando para o considerável
montante de prejuízos morais e materiais causados a inúmeras pessoas em todo o território nacional, para o modus operandi dos
agentes anotando-se ainda a divisão de tarefas e especialização entre os integrantes da organização criminosa, julgou assim
necessária a custódia para garantia da ordem pública e como único meio de impedir as práticas delituosas (fls. 5181/5248).
Cumprindo-se o mandado prisional na data de 15 de dezembro p.p., como se vê de consulta agora efetuada ao sistema ‘e-SAJ’
(http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?) de andamentos criminais desta e. Corte de Justiça. Ao contrário do alegado nas razões
de impetração, o decreto prisional se afigurou suficientemente motivados, ao menos na via estreita do ‘writ’, porque referiram
sim a circunstâncias pessoais e fáticas, expondo as razões de decidir de maneira a satisfazer assim a exigência constitucional
(art. 93, IX da CF). Nem se mostrando genérico o primeiro porque fez, inclusive, ressalva expressa acerca de outros integrantes
da organização criminosa com movimentação bancária insignificante para, com relação a estes, considerar desnecessária a
custódia para o desmantelamento da organização. E com efeito, pois não se confunde a motivação breve, sucinta, com a
ausência de fundamentação ensejadora de nulidade, tampouco exigindo a Constituição que sejam corretos, no entender das
partes, os fundamentos da decisão (Questão de Ordem no AI nº 791.292/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23.6.2010). Aliás,
mesmo quando emprega expressões de caráter genérico o julgador decide sempre considerando a concretude do caso que
tem diante de si, como já se decidiu (HC nº 2145087-94.2016.8.26.0000, rel. Souza Nery, j. em 15.9.2016), nem se olvidando
que o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, considera sim a gravidade abstrata do crime como um dos requisitos
para a avaliação da necessidade das medidas cautelares previstas no Título IX, daquele diploma legal. De resto, observada a
especial relevância da função do paciente na estrutura da organização criminosa, a decretação de prisão afigurou-se justificada
como o único meio de cercear a prática dos ilícitos, ressaltando-se a complexidade do grupo criminoso e patente ainda que
a situação de confinamento resultante da pandemia ‘COVID-19’ incrementa a utilização da internet e facilita as possibilidades
de cometimento dos delitos como os da espécie dos autos, por isso nem se mostrando eficiente, de pronto, a só imposição de
medidas cautelares diversas. Como vem se decidindo reiteradamente, alegadas condições pessoais favoráveis não impedem
por si a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (RHC nº 102.289/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
j. em 9.10.2018), nem vindo qualquer demonstração de alguma imprescindibilidade da presença do paciente junto ao filho,
juntada tão somente prova de paternidade (v. fls. 14 e 15). No mais, é certo que o paciente se encontra em estabelecimento
prisional adequado, sem notícia de risco iminente à saúde, como mostra a consulta efetuada ao sistema SIVEC(https://sivec.tjsp.
msappproxy.net/vec/mov_sap_pf_on_line.do) lembrada aqui a faculdade do Diretor do presidio quanto à tomada de providências
em caráter emergencial, se o caso. Por tais e tantas razões, a concessão da liminar neste momento se mostraria temerária,
tanto em relação ao pleito de revogação da preventiva como no tocante à imposição de medidas cautelares diversas, evitandose supressão de instância e confundindo-se com o mérito a pretensão, cabendo o seu exame à e. Turma Julgadora. Instruída
a impetração com as peças que a Defesa entendeu suficientes e possibilitado aqui o acesso aos autos digitais, reputo como
dispensável a requisição de informações. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, vindo a
seguir conclusos. São Paulo, 27 de janeiro de 2021. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Debora Cristina
Chantre Cardoso (OAB: 348205/SP) - 10º Andar
Nº 2009177-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Glauber
Bettin Morgado - Impetrante: Prynce Scarlat Marrony Carvalho Barbosa - Paciente: Jean Lucas Alves dos Santos - Vistos, Os
advogados Glauber Bettin Morgado e Prynce Scarlat Marrony Carvalho Barbosa impetram este habeas corpus, com pedido
liminar, em favor de Jean Lucas Alves dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri
da Comarca de Taubaté/SP, nos autos do processo nº 1506774-76.2019.8.26.0625. Asseveram os impetrantes que o paciente
enfrentava julgamento no Plenário do Júri na data de 15 de dezembro de 2020, por suposta acusação incursa no art. 121,
parágrafo 2º, incisos II, III e VI, do Código Penal quando foi deferida a perícia no aparelho do paciente solicitada pelo parquet,
que resultou em 6.000 (seis mil) páginas de documentos e quase 2.000 (dois) mil áudios, motivo pelo qual a sessão foi adiada
para data de 02 de fevereiro de 2021. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do indeferimento pela
autoridade coatora do pleito de inutilização e desentranhamento dos autos de diálogos com orientações profissionais acerca
do julgamento realizadas entre os impetrantes e o paciente que foram extraídos na perícia, afrontando-se o sigilo profissional
existente no exercício da advocacia que é protegido pela Constituição. Relatam que em parecer desfavorável o Ministério
Público imputou aos nobres advogados a prática de crime, tendo o D. Magistrado, além de indeferir o pedido para a inutilização
autorizou o uso destas conversas de modo irrestrito no plenário a despeito de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que
considera este tipo de prova ilícita que deve ser desentranhada dos autos. Sustentam da inviolabilidade do escritório profissional
ou local onde o advogado exerce sua atividade, bem como dos instrumentos de tralho, correspondência eletrônica, telefônica e
telemática protegidas pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como do direito de comunicação
livre e particular entre o advogado e cliente defendida na Convenção Americana de Direitos Humanos Aduzem que o nobre
Magistrado faz juízo de prévio valor ao afirmar que algumas das conversas demonstram aparente prática irregular no exercício
da advocacia, vez que teriam excedido ao exercício regular da profissão ao alinharem com o réu a estratégia a ser utilizada
acerca de testemunha a ser ouvida. Enfatizam que a quebra de sigilo telefônico e extração dos dados não poderiam atingir os
advogados, sendo que a produção de provas por suposto crime praticado por advogado enseja a presença de representante
da Ordem dos Advogados. Pleiteiam, em suma, a concessão da medida liminar para suspender o julgamento previsto para
ocorrer dia 02 de fevereiro de 2021 (fls. 01/18). Quanto a liminar pleiteada, examinando o proposto, verifico que se trata de uma
proposição complexa, sendo necessária uma analise mais profunda, portanto, defiro a liminar unicamente para suspender a
audiência para o dia 02/02/2021, por cautela, sem qualquer juízo de mérito, aguardando-se o julgamento do presente do Habeas
Corpus. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendose, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) - Advs: Prynce Scarlat Marrony
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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