TJSP 02/02/2021 - Pág. 2018 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3208
2018
Carvalho Barbosa (OAB: 405561/SP) - Glauber Bettin Morgado (OAB: 395428/SP) - 10º Andar
Nº 2009341-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Martinópolis - Paciente: J. R. G. de
A. - Paciente: K. F. G. de A. - Paciente: L. G. de S. - Impetrante: R. O. de A. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido
de liminar, impetrado pelo Advogado Robson Oliveira de Aquino, em favor de JULIA RAISSA GOMES DE ALMEIDA, KAMYLLA
FERNANDA GOMES DE ALMEIDA e LUCILIA GOMES DE SOUZA alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Direito
da Comarca de Martinópolis (Processo nº 1500742.82.2020.8.26.0346- extorsão). Sustenta, em resumo, que as pacientes,
primárias, com ocupação lícita, mães de família, com filhos menores de 12 anos, residências fixas e boa índole estão sendo
processadas pelos crimes de extorsão/estelionato, supostamente praticados entre 2018 e 2019, quando teriam emprestado
suas contas bancárias a estrangeiros. Articula que a investigação foi falha e que a conduta das agentes não foi individualizada.
Aduz, também, ser genérica e carente de fundamentação idônea a decisão que decretou a prisão preventiva, sem analisar as
características e condutas de cada agente. Alega, ainda, que a prisão preventiva é medida de exceção desaconselhável ante a
pandemia pelo coronavírus e superlotação dos presídios, mostrando-se suficiente a imposição de medidas cautelares diversas
da prisão. Assim, pugna pela revogação da prisão preventiva das pacientes. É caso de indeferimento da liminar. Ausente o fumus
boni iuris e periculum in mora, inviável a concessão da cautelar pretendida. Trata-se de feito de grande complexidade, com mais
de 12 mil laudas, não tendo o impetrante juntado cópia da decisão que decretou a prisão preventiva das pacientes, à qual se
fez referência ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva. Observo, ainda, que o impetrante não argumentou por
qual motivo as pacientes, mães de filhos menores de 12 anos de idade, não teriam sido beneficiadas com a decisão de fl. 36/37
da impetração. Ademais, o contexto de pandemia não justifica, por si só, a soltura das pacientes, pois certo que as autoridades
vêm adotando as medidas necessárias para contenção do contágio dentro dos estabelecimentos prisionais. Por esses motivos,
ausentes documentos essenciais para a análise do pleito, deverão as pacientes esperar a distribuição do remédio heroico ao
Desembargador natural que, querendo, poderá rever o indeferimento da liminar. Autue-se e distribua-se normalmente para que o
Relator possa, querendo, reavaliar a questão. São Paulo, 25 de janeiro de 2021. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Desembargador
- Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Robson Oliveira de Aquino (OAB: 267543/SP) - 10º Andar
Nº 2009341-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Martinópolis - Paciente: J. R. G.
de A. - Paciente: K. F. G. de A. - Paciente: L. G. de S. - Impetrante: R. O. de A. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado
pelo d. Advogado Robson Oliveira de Aquino em favor de JULIA RAISSA GOMES DE ALMEIDA, KAMYLLA FERNANDA GOMES
DE ALMEIDA E LUCILIA GOMES DE SOUZA, sob a alegação de que estariam elas sofrendo ilegal constrangimento por parte
do MM Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Martinópolis/SP, que decretou a prisão preventiva das pacientes nos autos nº
1500742-82.2020.8.26.0346, e indeferiu depois pleito de concessão da benesse da prisão domiciliar. Em suma, o impetrante
afirma que o decreto prisional carece de motivação idônea e resultou de investigação atrapalhada e sem a indispensável
individualização das condutas (sic) dos acusados, ausente o dolo das pacientes, todas de resto inocentes. Ressalta depois
que não estão demonstrados os requisitos da privação cautelar de liberdade diante de alegadas condições favoráveis como a
primariedade e o exercício de atividade remunerada, impondo-se ainda a concessão da benesse da prisão domiciliar diante da
situação da pandemia ‘COVID-19’ e da condição de cada uma das pacientes de genitoras e responsáveis por filhos menores
de 12 (doze) anos. Postula assim a concessão da ordem (fls. 01/10). Indeferindo-se o pedido de liminar em sede de plantão
judiciário (fls. 108/109), e noticiada a concessão pelo MM Juízo a quo, da benesse da prisão domiciliar nos termos do HC nº
143.641 julgado pela c. Suprema Corte, veio aos autos, por petição, pedido de extensão para as pacientes em obediência ao
princípio da igualdade (fl. 112). Decido. De início fica o registro da absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta
via (HC nº 556.033/RO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 26.5.2020; Ag no RHC nº 86.550/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. em 7.12.2017), descabendo aqui a prolação de algum juízo a respeito da alegada inocência das pacientes ou da não
caracterização dos delitos. E no mais, cabendo breve relato, vê-se que as pacientes (Julia Raissa, Kamylla Fernanda e Lucilia)
estão sendo acusadas juntamente com outras 208 (duzentas e oito) pessoas, de integrar organização criminosa estruturada e
caracterizada pela divisão de tarefas com o fim específico da prática de delitos de estelionato e extorsão mediante conversação
por sites ou redes sociais e utilização de ‘perfis’ falsos, bem como lavagem de capitais, porque na condição de ‘correntistas’,
vale dizer, de titular de contas bancárias nas quais as vítimas a princípio induzidas a erro e depois ameaçadas com violência
efetuavam depósitos de quantias relevantes, procediam elas aos saques respectivos e, descontando a sua porcentagem ou
remuneração, ao repasse dos valores aos demais membros e líderes da organização criminosa, efetuando assim movimentação
atípica de quantias consideráveis, indicadora de ilicitude (v. denúncia fls. 01/191, e relatório policial fls. 2819 e seg.). Na
oportunidade do recebimento da inicial, em 4 de dezembro de 2020, o MM Juiz acolheu a representação da autoridade policial
e, atentando para o fato de ser a conta bancária da paciente destinatária de valores depositados, ressaltada a ciência da origem
ilícita das quantias e havendo registro de transferências de quantias para os líderes da organização, sendo de resto considerável
o montante do prejuízos morais e materiais causados a inúmeras pessoas em todo o território nacional, julgou assim necessária
a custódia para garantia da ordem pública (fls. 5181/5248). Cumprindo-se o mandado prisional na data de 15 de dezembro p.p.
e anotado o indeferimento, em 18 de dezembro seguinte, de pleitos de revogação da custódia e deferimento da benesse da
prisão domiciliar porque subsistentes os motivos ensejadores da privação cautelar de liberdade. Ao contrário do alegado nas
razões de impetração, o decreto prisional e o posterior indeferimento de benesses se mostraram suficientemente motivados,
ao menos na via estreita do ‘writ’, porque referiram sim a circunstâncias pessoais e fáticas, expondo as razões de decidir de
maneira a satisfazer assim a exigência constitucional (art. 93, IX da CF). Não se afigurando genérico o primeiro porque fez,
inclusive, ressalva expressa acerca de outros integrantes da organização criminosa com movimentação bancária insignificante
para, com relação a estes, considerar desnecessária a custódia para o desmantelamento da organização, sem reconhecimento
de alteração fática depois para manter-se a privação de liberdade. E com efeito, pois não se confunde a motivação breve,
sucinta, com a ausência de fundamentação ensejadora de nulidade, tampouco exigindo a Constituição que sejam corretos,
no entender das partes, os fundamentos da decisão (Questão de Ordem no AI nº 791.292/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em
23.6.2010). Ademais, ainda que empregue expressões de caráter genérico o julgador decide sempre considerando a concretude
do caso que tem diante de si, como já se decidiu (HC nº 2145087-94.2016.8.26.0000, rel. Souza Nery, j. em 15.9.2016), cabendo
lembrar ainda que o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, considera sim a gravidade abstrata do crime como um
dos requisitos para a avaliação da necessidade das medidas cautelares previstas no Título IX, daquele diploma legal. Nesse
ponto, cabe ver que consulta ao sistema ‘e-SAJ’ (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?) de andamentos criminais desta e. Corte
de Justiça, agora efetuada, mostra que em 19 de janeiro último, decidiu o MM Juízo a quo pela revogação da prisão preventiva
de 36 (trinta e seis) rés com filhos menores de 12 anos, aplicando-lhes medidas cautelares diversas da prisão, indeferindo não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º