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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021 - Página 2016

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TJSP 02/02/2021 - Pág. 2016 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3208

2016

preventiva como no tocante à imposição de medidas cautelares diversas, evitando-se supressão de instância e confundindose com o mérito a pretensão, cabendo o seu exame à e. Turma Julgadora. Instruída a impetração com as peças que a Defesa
entendeu suficientes e possibilitado aqui o acesso aos autos digitais, reputo como dispensável a requisição de informações.
Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir conclusos. São Paulo, 26 de janeiro
de 2021. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Debora Cristina Chantre Cardoso (OAB: 348205/SP) - 10º
Andar
Nº 2009088-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Martinópolis - Impetrante: Debora
Cristina Chantre Cardoso - Paciente: Adriana Aparecida Gomes Conceição - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado
pela d. Advogada Débora Cristina Chantre Cardoso em favor de NATACHA MANYM MBALLA, sob a alegação de que estaria
ela sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Martinópolis/SP, nos autos nº
1500742-82.2020.8.26.0346, que decretou a prisão preventiva da paciente e indeferiu depois pedido de revogação da custódia
ou deferimento da prisão domiciliar. Sustenta a impetrante, primeiramente, a inocência da paciente e o seu desconhecimento
dos fatos, afirmando depois que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não estão presentes no caso diante de
alegadas condições favoráveis como a primariedade e o exercício de ocupação lícita, sendo de resto genitora e responsável por
filhos menores e por pessoa idosa. Postulando assim a concessão da ordem para revogar-se a custódia, com pleito subsidiário
de imposição de medidas cautelares diversas como a prisão domiciliar (fls. 01/12). É o relatório necessário. De início cumpre o
registro da absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária
(HC nº 556.033/RO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 26.5.2020; Ag no RHC nº 86.550/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. em 7.12.2017), indefiro, por ora, a liminar, ‘ad referendum’ da e. Turma Julgadora, descabendo nesta via estreita
qualquer deliberação ou juízo sobre a alegada inocência da acusada. E cumprindo breve relato, vê-que a paciente (Adriana)
está sendo acusada juntamente com outras 210 (duzentas e dez) pessoas, de integrar organização criminosa estruturada e
caracterizada pela divisão de tarefas com o fim específico da prática de delitos estelionato e extorsão mediante conversação
por sites ou redes sociais e utilização de ‘perfis’ falsos, bem como lavagem de capitais, porque na condição de ‘correntista’, vale
dizer, de titular de contas bancárias nas quais as vítimas a princípio induzidas a erro e depois ameaçadas efetuavam depósitos
de quantias relevantes, procedia ela aos saques respectivos e, descontando a sua porcentagem ou remuneração, ao repasse
dos valores aos demais membros da organização criminosa, efetuando assim movimentação atípica de aproximadamente
R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) (v. denúncia fls. 01/191). Na oportunidade do recebimento da inicial, em 4 de
dezembro de 2020, o MM Juiz acolheu a representação da autoridade policial e, atentando para o fato de que algumas vítimas
apontaram a conta bancária da paciente como destinatária de valores depositados, ressaltada a ciência da origem ilícita das
quantias e havendo registro de transferências de quantias para os líderes da organização, sendo de resto considerável o
montante do prejuízos morais e materiais causados a inúmeras pessoas em todo o território nacional, julgou assim necessária
a custódia para garantia da ordem pública (fls. 5181/5248). Cumprindo-se o mandado prisional na data de 18 de dezembro
de 2020 como se vê da consulta ao sistema e-SAJ’ (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?) de andamentos criminais desta e.
Corte de Justiça, indeferido depois, em 18 de dezembro seguinte, pleito de revogação da prisão ou deferimento de benesses.
Ao menos na via estreita do ‘writ’ o decreto prisional se mostrou suficientemente motivado, porque referiu a circunstâncias
pessoais e fáticas, expondo as razões de decidir de maneira a satisfazer assim a exigência constitucional (art. 93, IX da CF),
não se mostrando genérico porque fez, inclusive, ressalva expressa acerca de outros integrantes da organização criminosa com
movimentação bancária insignificante, cuja prisão cautelar não decretada. E com efeito, pois não se confunde a motivação breve,
sucinta, com a ausência de fundamentação ensejadora de nulidade, tampouco exigindo a Constituição que sejam corretos, no
entender das partes, os fundamentos da decisão (Questão de Ordem no AI nº 791.292/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em
23.6.2010). Cabendo lembrar ainda que o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, considera sim a gravidade abstrata
do crime como um dos requisitos para a avaliação da necessidade das medidas cautelares previstas no Título IX, daquele
diploma legal. No mais, observada pelo MM Juízo a especial relevância da função da paciente na estrutura da organização
criminosa, funcionando as contas bancárias dela como destino do produto dos crimes, a decretação de prisão afigurou-se
justificada como meio de interromper as atividades ilícitas ou cercear a sua atuação, notadamente em face da complexidade
do grupo criminoso, evidenciada no número de seus integrantes e pelo ‘modus operandi’ eficiente para atingir centenas de
vítimas. Patente ainda que a situação de confinamento resultante da pandemia ‘COVID-19’ incrementa a utilização da internet e
facilita as possibilidades de cometimento dos delitos como os da espécie, por isso nem se mostrando eficiente, de pronto, a só
imposição de medidas cautelares diversas. Alegadas condições pessoais favoráveis como a primariedade e endereço fixo, por
si, não impediriam a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (RHC nº 102.289/MG, rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, j. em 9.10.2018), sendo esta a hipótese em comento. E não vindo com a inicial qualquer demonstração escorreita da
imprescindibilidade dos cuidados da paciente aos seus filhos menores, sequer prova da filiação ou dependência (grifo nosso),
viram-se praticados os delitos, aliás, já na condição de genitora e responsável por crianças, por isso que descabe por ora a
concessão de benesses, tampouco se vislumbrando risco iminente à saúde e nem fazendo ela parte de grupo de risco sujeito
à pandemia Covid-19. A concessão da liminar neste momento se mostraria temerária, tanto em relação ao pleito de revogação
da preventiva como no tocante à imposição de medidas cautelares diversas, evitando-se supressão de instância e confundindose com o mérito a pretensão, cabendo o seu exame à e. Turma Julgadora. Instruída a impetração com as peças que a Defesa
entendeu suficientes e possibilitado aqui o acesso aos autos digitais, reputo como dispensável a requisição de informações.
Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir conclusos. São Paulo, 26 de janeiro
de 2021. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Debora Cristina Chantre Cardoso (OAB: 348205/SP) - 10º
Andar
Nº 2009091-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Martinópolis - Paciente: K. C. I. Impetrante: D. C. C. C. - Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela d. Advogada Débora Cristina Chantre
Cardoso em favor de KENNEDY CHUKWUEBUKA IBEKA, sob a alegação de que estaria ele sofrendo ilegal constrangimento
por parte do MM Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Martinópolis/SP, que decretou a prisão preventiva do paciente nos
autos nº 1500742-82.2020.8.26.0346, e indeferiu depois pleito de revogação da custódia. Em suma, a impetrante aponta a falta
de motivação do decreto prisional, ausentes demonstração de autoria e imputados os delitos a terceiro, não estando assim
presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalta alegadas condições pessoais favoráveis como a
primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita remunerada, sendo o paciente ainda genitor de filho menor, impondose o deferimento, por analogia com o decidido pela Suprema Corte no HC 143.641. Postula assim a concessão da ordem para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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