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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021 - Página 2014

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TJSP 03/02/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3209

2014

limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Outrossim, a jurisprudência vem admitindo que a medida de proibição de
usufruir de eventual crédito que lhe seja concedido por terceiro atenta contra a dignidade do devedor. Nesse sentido: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS
ATÍPICOS NA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO PRETENSÃO AO BLOQUEIO DE CNH E DE CARTÕES DE CRÉDITO MEDIDAS
QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE AFETAÇÃO DE ESFERA DIVERSA DA PATRIMONIAL
IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO - RETROCESSO JURÍDICO QUE NÃO PODE SER PERMITIDO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2199311-45.2017.8.26.0000; Relator (a):Lucila Toledo;
Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de
Registro: 13/11/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES AÇÃO DE COBRANÇA DE
MENSALIDADES FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA Penhora de salário Desbloqueio indeferido pelo
juízo Decisão reformada Inteligência do art. 833, IV, do CPC Imposição de restrição à saída do país, bloqueio de cartões de
crédito e da carteira nacional de habilitação, com base no art. 139, IV, do CPC Medidas desproporcionais e incompatíveis
com o caráter estritamente patrimonial da obrigação assumida pela agravante Decisão reformada. Precedentes - RECURSO
PROVIDO.(...) Com efeito, ao se determinar o bloqueio de cartões de crédito que por ventura a agravante possua, o juízo
acabou por impor a terceiro estranho à lide restrição ao exercício de sua autonomia contratual, o que é inadmissível. Além
disso, atenta contra a dignidade do devedor a proibição de usufruir de eventual crédito que lhe seja concedido por terceiro.
Veja-se que no mais das vezes tal recurso é utilizado para a compra de medicamentos, alimentos, saques emergenciais, ou
seja, despesas essenciais que na eventualidade de não poderem ser custeadas com o salário do mês, o são com a utilização do
crédito rotativo. Anote-se que a inclusão do nome da agravante no rol de maus pagadores já é suficiente para apená-la por seu
descontrole financeiro e alertar terceiros sobre o histórico de restrições, não se podendo, no entanto, impedir a contratação ou
determinar a rescisão dos contratos ativos. (...)” (TJSP; Agravo de Instrumento 2151238-42.2017.8.26.0000; Relator (a):Azuma
Nishi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de
Registro: 10/11/2017). Quanto ao pedido de apreensão do passaporte pertencente ao executado e de sua CNH, entende este
magistrado que tais medidas ferem o direito constitucional de ir e vir, e devem ser utilizadas excepcionalmente. O presente caso
não autoriza tais medidas. Ademais, as medidas requeridas não se prestam à satisfação do crédito, nem conferem efetividade
à execução, porquanto não implicam em constrição de bens, mas sim, tem o condão de ferir a dignidade da pessoa humana
princípio constitucional - em razão do impedimento do uso de seus documentos pessoais e da compra de bens - mediante a
utilização de cartões de crédito -, inclusive para seu próprio sustento. Isto posto, indefiro o pedido do exequente. Diga sobre
eventual interesse na suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Nada sendo requerido, no prazo de 30 dias,
aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 25 de janeiro de 2021. - ADV: MARIANE BATISTA SANTOS
CORREIA (OAB 365078/SP), YAGO COELHO GERVASIO (OAB 413880/SP), HUGO ALEXANDRE COELHO GERVASIO (OAB
355349/SP)
Processo 0005298-30.2018.8.26.0361 (processo principal 1011249-56.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Associação dos Proprietários Em Aruã Ecopark - C.J.P. - - C.P.A.J. - Vistos. Págs. 232/321: Intime-se
o perito, via e-mail, para que se manifeste, em 15 dias. Com esta, abra-se vista às partes. Int. - ADV: SOLANO CLEDSON DE
GODOY MATOS (OAB 201508/SP), VANESSA ELLERO (OAB 310272/SP), CARLOS JONES PEREIRA (OAB 112001/SP)
Processo 0007160-65.2020.8.26.0361 (processo principal 1017133-95.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marcio Bosque Pires - Vistos. À vista da diligencia realizada à fl. 10, diga-se, no endereço
constante no ato de citação à fl. 452, dou por intimado o devedor nos termos do artigo 513, § 3º do Código de Processo Civil.
Fls. 14/15: No prazo de quinze dias, comprove o exequente o recolhimento da despesa necessária e junte-se cálculo atualizado
do débito. Após, tornem. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CARDOSO FIDALGO
(OAB 362956/SP)
Processo 0007764-60.2019.8.26.0361 (processo principal 1015671-40.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Serviço Social da Indústria do Papel , Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo - Sepaco - Jose Roberto Santos
- Vistos. Trata-se de feito extinto (fl. 39). Note-se a inscrição da dívida ativa (fl. 85). Outrossim, não restou comprovado nos
autos o recolhimento das custas finais pela parte devedora (ver certidão de fl. 84 e 87). Com isso, nada a decidir. Caberá ao
devedor adotar as medidas necessárias junto ao Posto Fiscal da Fazenda Estadual. Isto porque não demonstrado nos autos o
recolhimento das custas finais; Descabida a expedição de ofício por este juízo. Publicado o presente, arquivem-se. Intimemse. - ADV: JULIANA TEIXEIRA BARRETO (OAB 340580/SP), DIEGO ALVES DO NASCIMENTO (OAB 263376/SP), FABIO KADI
(OAB 107953/SP)
Processo 0009360-45.2020.8.26.0361 (processo principal 1004751-07.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Eliane Macaggi Garcia - - Rita de Cassia Gomes de Lima - Antonio Silvio Antunes Pires - Mandado de levantamento
eletrônico expedido. - ADV: ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES (OAB 54810/SP), ELIANE MACAGGI GARCIA (OAB 174521/
SP), RITA DE CASSIA GOMES DE LIMA (OAB 125226/SP), JOSE EDILSON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 140797/SP)
Processo 0013654-48.2017.8.26.0361 (processo principal 1000457-43.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Herbert Pereira de Matos - T.C.S.M. - Raquel de Souza - Vistos. O documento de
fl. 191 não comprova a ciência da empresa devedora acerca da renúncia dos advogados do mandato outorgado neste processo.
Assim, mantenham no cadastro. A renúncia tem forma específica e para ser eficaz precisa ser comunicada ao cliente, nos
termos do art. 112 do CPC. Então, como não há prova nos autos de que a renúncia foi comunicada ao mandante, ela é ineficaz.
Diante do quanto processado nos autos (fls. 181 e seguintes), no prazo de 30 dias, manifeste a parte credora em termos
de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 25 de janeiro de 2021. ADV: VAGNER PEDROSO CAOVILA (OAB 213817/SP), RAFAEL AUGUSTO CANNIZZA GIGLIO (OAB 231165/SP), RUBENS
GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), VANESSA ALVES DA SILVA (OAB 285363/SP), DENNER PIRES VIEIRA (OAB 387027/
SP)
Processo 0015297-07.2018.8.26.0361 (processo principal 1005967-03.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Jardim Europa - Laura Schlinz Nonoya - “Fls. 119/122 ciência ao
exequente quanto ao protocolamento do pedido de averbação da penhora efetivada às fls. 116 (Matrícula nº 71.690 do 2º CRI).
Anoto que será enviado enviado e-mail com o respectivo boleto para o endereço eletrônico [email protected] (fls.
104). Atente a d. advogada. Não será necessário o envio do comprovante de pagamento do boleto bancário à ARISP ou a este
juízo. Após efetuar o pagamento, o Registro de Imóveis responsável enviará para o cartório judicial solicitante a certidão digital
com o registro realizado.” - ADV: ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120843/SP), TÂNIA CRISTINA DE LIMA PEREIRA
MIRANDA (OAB 145764/SP)
Processo 1000024-97.2020.8.26.0361 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Sergio Francisco de Melo Silva
- Clarice Santos da Silva - Vistos. Cumpra-se por oficial de justiça a decisão de fl. 62, no endereço comercial indicado pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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