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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021 - Página 2191

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TJSP 03/02/2021 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3209

2191

encontram-se disponíveis para impressão. - ADV: MARCIA LUCIA CHIARELLI (OAB 154536/SP), HEITOR TEIXEIRA PENTEADO
(OAB 126537/SP), SIMONE DOS SANTOS COSTA (OAB 393459/SP)
Processo 1002318-22.2020.8.26.0362 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução C.F.A. - - L.S. - Mandado de averbação disponibilizado nos autos para impressão e encaminhamento - ADV: JOSÉ FERNANDO
GERALDO (OAB 370761/SP)
Processo 1002324-29.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.C. - Ante a certidão supra,
manifeste-se o(s) autor(es) em termos de prosseguimento. - ADV: MARTA DE AGUIAR COIMBRA (OAB 333102/SP), PRISCILA
VOLPI BERTINI (OAB 289400/SP)
Processo 1002344-20.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.R.S. - B.H.L.S. - Manifeste-se
a parte autora/exequente em termos de prosseguimento juntando, inclusive e se o caso, demonstrativo atualizado do débito. ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP), MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP)
Processo 1002352-94.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - Z.L.O. - Sobre a
certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se a parte autora/exequente em 10 dias. - ADV: VALTER SEVERINO (OAB
143557/SP)
Processo 1002389-92.2018.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.A.F. - - A.F. - - C.B.F.R. - - E.A.F.
- - E.R.F. - - E.V.F. - - E.C.V.F. - D.S.F.B. - Retirar Formal de Partilha - ADV: DANIEL ZAMARIAN (OAB 259074/SP), IAGO
AUGUSTO DE SOUZA (OAB 380943/SP)
Processo 1002567-70.2020.8.26.0362 - Curatela - Dispensa - E.L.M.A. - Ante a certidão supra, manifeste-se o requerente/
exequente sobre a pesquisa de endereços realizada e em termos de prosseguimento. - ADV: ANA PAULA DE CASTRO MARTINI
BARBOSA (OAB 135981/SP)
Processo 1002610-07.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.B.A.B. - A.C.P.B. - Retirar carta de sentença ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP), MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP)
Processo 1002663-22.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - F.W.M. - J.M. - Certidão
de Honorários disponível para impressão. - ADV: ISAAC PEREIRA DE AGUIAR (OAB 282122/SP), FREDERICO MARCONDES
ZINETTI (OAB 409092/SP)
Processo 1002708-26.2019.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - M.L.N.S. - Certidão de Honorários disponível para impressão. - ADV: VALDIR BENEDITO SIMOES (OAB
94686/SP)
Processo 1002759-37.2019.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Diego Jaques Ribeiro de
Almeida - Sobre a(s) resposta(s) do ofício(s), manifeste-se a parte autora. - ADV: WANDERLEY DE OLIVEIRA (OAB 397106/
SP)
Processo 1002822-28.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Justiça Pública - C.R.O.A. - Vistos, Ação de Divórcio
Litigioso. Não há pleitos liminares. Defiro a gratuidade processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Int. - ADV: MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP)
Processo 1002822-28.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.O.A. - Ante a certidão supra, manifeste-se o(s)
autor(es) em termos de prosseguimento. - ADV: MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP)
Processo 1003061-32.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.L.V.R. - - A.L.V.R. - Ante a certidão
supra, manifeste-se o requerente/exequente sobre a pesquisa de endereços realizada e em termos de prosseguimento. - ADV:
EVANDRO HENRIQUE SACCO (OAB 184660/SP)
Processo 1003198-82.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Justiça Pública - R.S. Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de investigação de paternidade. Houve tentativa de citação
das requeridas em diversos endereços, sem êxito. O autor solicitou o prazo para localização das requeridas. Decorrido o prazo
o autor não se manifestou. Instado o autor para se manifestar em termos de prosseguimento, permaneceu inerte. Após, os
autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor a extinção do feito. A presente ação não pode
prosseguir, pois o próprio autor mostrou desinteresse e não cumpriu as decisões judiciais. Assim, ocorreu o abandono da causa,
impondo-se a extinção do presente feito. Posto isso, com esteio no artigo 485, inciso III, do CPC, julgo EXTINTA a presente
ação. Sem custas, diante da gratuidade processual. Fixo os honorários ao procurador nomeado, no valor da tabela. Transitado
em julgado, expeça-se certidão de honorários. P.R.I.C. - ADV: JEAN HEBERTTI OLIVEIRA DUTRA (OAB 364139/SP)
Processo 1003198-82.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.S. - Certidão de
Honorários disponível para impressão. - ADV: JEAN HEBERTTI OLIVEIRA DUTRA (OAB 364139/SP)
Processo 1003374-90.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.B.S.C. - - I.S.C. - Vistos. I - Ao que observo,
o valor dos bens não ultrapassa o limite mínimo devido pelas custas judiciais a teor da Lei Estadual 11.608/2003, qual seja,
10 UFESPs. Os autores possuem renda e o valor devido ao Estado está dentro da condição financeira deles para serem
recolhidas. Ademais, a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária,
nos termos do artigo 4º, da Lei 1060/50. A jurisprudência também é nesse sentido: “Para fins da concessão da gratuidade
processual a declaração pura e simples do pretendente não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz
a se curvar aos seus dizeres se o peticionário deixar de comprovar a insuficiência de recursos” (Agravo de Instrumento nº
625.394/8). Cumpre estabelecer que o instituto da assistência judiciária, invocado pelo autor, foi recepcionado parcialmente
pela Constituição Federal vigente, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ao dispor expressamente: (...) O Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (...) Porém, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do
Distrito Federal: “CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL JUIZ QUE, DE OFÍCIO, INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - A Constituição Federal (art. 5o, LXXIV)
exige do interessado em obter o benefício da gratuidade de justiça que comprove a insuficiência de recursos, restando
não recepcionado, neste ponto específico, dispositivo do art 4° da Lei n° 1 060/50 que exigia apenas a mera declaração de
hipossuficiência econômica. A iniciativa do magistrado em verificar a comprovação da situação econômica do pretendente à
gratuidade de justiça também está justificada pelo fato de que as custas judiciais têm natureza jurídica de tributo, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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