TJSP 04/02/2021 - Pág. 1282 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
1282
inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, cumpra-se nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), LUANA CAROLINE
PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 1003757-33.2020.8.26.0309 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cecília
Selene da Silva - M.A. Restum e Cia. Ltda - - Munir Antônio Restum - Vistos. Manifeste-se a requerente, em 15 dias úteis, sobre
a documentação apresentada (fls. 22/77). Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: VIVIANE MARINO (OAB
325316/SP), JOAO CARLOS JOSE MARTINELLI (OAB 51512/SP), ANDRE PEREIRA DE SOUZA (OAB 227236/SP), DANIEL
ORSINI MARTINELLI (OAB 381512/SP), AMÉRICA SAVINI ZANUNI (OAB 210151/SP)
Processo 1003910-03.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eliam Eduardo
Provençali - - Marilda Trimbole - Buona Imóveis Ltda - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão
negativa do oficial de justiça de fls. 193 , em virtude de não ter localizado o réu no endereço diligenciado pelo motivo de ser
desconhecido no cadastro do condomínio comercial. - ADV: THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA THEODORO (OAB 235246/SP)
Processo 1005679-46.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Liminar - EBF Vaz Indústria e Comércio Ltda (em
recuperação judicial) - Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos. EBF Vaz Indústria e Comércio Ltda ajuizou ação de
obrigação de fazer contra Companhia Piratininga de Força e Luz, alegando, em resumo, ter inadimplido o acordo entabulado
com a ré, bem como faturas vencidas posteriormente, tudo em razão da crise financeira que assolou o país, de forma a possuir
saldo vencido de R$ 706.742,97, o que levou ao corte de fornecimento de energia elétrica. Argumentou que tal medida inviabiliza
suas atividades e, por conseguinte, o pagamento da dívida. Relatou, ainda, ter ajuizado ação contra a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, objetivando a exclusão das tarifas de transmissão e distribuição de energia da base de cálculo do ICMS,
a qual foi deferida em tutela de urgência e confirmada em sentença, o que não impediu a ré de dar continuidade à cobrança.
Pediu, em tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a realização de novo cálculo do montante
devido. Requereu, ainda, a fixação de prazo para renegociação do contrato e pagamento dos valores inadimplidos, além das
cominações de estilo. Com a petição inicial, juntou documentos (fls. 20/171). Foi deferida a tutela de urgência no tocante ao
restabelecimento do fornecimento de energia elétrica (fls. 172/174), mediante caução, prestada a fls. 179/180. Houve emenda à
inicial (fls. 188/189), com documentos (fls. 190/193). Foi deferida a tutela de urgência também para o recálculo da dívida (fls.
194/195). A ré foi citada (fls. 208/209), opôs embargos de declaração (fls. 210/213) os quais não foram acolhidos (fls. 330) e
apresentou contestação (fls. 294/318). Arguiu preliminares de litispendência com a ação de nº 1003459-46.2017.8.26.0309, que
tramitou perante a Vara da Fazenda Pública local, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Aduziu também a necessidade de
extinção do processo, sem resolução de mérito, em virtude da falta de aditamento da inicial nos termos do art. 303, §§ 1º e 2º,
do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a validade da cobrança de TUST e TUSD, porquanto inseridas nos custos de
operações de fornecimento de energia elétrica, podendo ser incluídas na base de cálculo do ICMS. Defendeu a impossibilidade
de flexibilização das condições contratuais, tendo em vista ser concessionária de serviços públicos e não poder fugir das regras
impostas pelo poder concedente e pela legislação específica de seu setor. Asseverou a possibilidade de corte no fornecimento
de energia em virtude do inadimplemento do consumidor, conforme permitido pela lei nº 8.987/95, e mencionou que o
restabelecimento do serviço está condicionado ao pagamento das parcelas vincendas após o deferimento da recuperação
judicial da parte contrária. Por fim, discorreu sobre a aplicação ao caso do princípio da exceção de contrato não cumprido.
Juntou documentos (fls. 214/239 e 319/329). A autora informou o ajuizamento e o deferimento do processo de sua recuperação
judicial (fls. 241). Juntou documentos (fls. 242/292). A autora manifestou-se sobre a contestação (fls. 333/342). Instadas as
partes a especificarem provas, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 345), enquanto a autora não se manifestou
(fls. 346). É o relatório. Fundamento e decido. Viável o julgamento antecipado da lide, porquanto incidente a regra do art. 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato encontra-se amplamente provada pelos documentos acostados
aos autos, sendo de todo desnecessária a produção de qualquer outra prova. Afasto as preliminares arguidas. O art. 337, §§ 1º
a 3º, do Código de Processo Civil define a litispendência como a reprodução de ação anteriormente ajuizada, especificamente
de ação em curso, sendo consideradas idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido. No caso em exame, a ação de nº 1003459-46.2017.8.26.0309, que se encontra em grau de recurso, foi ajuizada pela
autora contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de modo que inexiste a alegada litispendência. Ademais, a ré não é
parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, porque, ao contrário do afirmado, não se discute a incidência de ICMS
sobre TUST e TUSD, por cuja apuração, cobrança e repasse à Fazenda Pública do Estado fica responsável. Como já mencionado,
está em trâmite a ação de nº 1003459-46.2017.8.26.0309, na qual a autora travou tal discussão com a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. Nesta, por outro lado, pretende o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, interrompido em
razão de inadimplemento, e a renegociação da dívida, com exclusão de base de cálculo já considerada indevida para apuração
do ICMS, sobre o que refere já ter havido intimação da ré. Nota-se, portanto, que as pretensões da autora só poderiam mesmo
ser direcionadas em relação à ré. Ainda, não vinga a arguição de inépcia da petição inicial, que traz, satisfatoriamente, os
elementos identificadores da causa de pedir e do pedido, com suas especificações, permitindo-se, pela narração dos autos, o
alcance da pretensão almejada. Finalmente, não subsiste o pedido de extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no
art. 303, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Isso porque a tutela de urgência foi requerida em caráter incidental, e não
antecedente, razão pela qual já no despacho inicial foi determinada, de ofício, a correção da classe pelo Cartório Distribuidor
(fls. 172/174). No mérito, o pedido é improcedente. A ação foi ajuizada em 04/04/2019 e a tabela de fls. 03 demonstra que o
inadimplemento da autora teve início em 10/12/2018, sendo considerada até a parcela vencida em 25/03/2019. Conclui-se,
portanto, que o corte no fornecimento de energia elétrica ocorreu não por débitos pretéritos, mas pela inadimplência das faturas
regulares e atuais de consumo, o que torna legal a suspensão, conforme art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995, a qual dispõe
sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos: Não se caracteriza como descontinuidade do
serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário,
considerado o interesse da coletividade. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DA
INADIMPLÊNCIA DE FATURA REGULAR/ATUAL DE CONSUMO. CORTE LEGÍTIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de ser legal o corte no fornecimento de energia
elétrica em razão da inadimplência de fatura regular/atual de consumo, condicionado a aviso prévio. No caso, verifica-se que o
corte atendeu os citados parâmetros, ou seja, foi legítimo. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Inexistente ato ilícito, que é um dos elementos
da responsabilização civil, incabível a condenação da parte no pagamento de indenização por dano moral. APELAÇÃO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO
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