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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 - Página 1726

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TJSP 04/02/2021 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

1726

despacho de fls. 71: “Vistos. Defiro o pedido de fls. 68/69 e autorizo o parcelamento da prestação pecuniária em 04 (quatro)
parcelas de R$ 242,50 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), o que se mostra razoável para que não se
perca o caráter punitivo e ressocializador da pena. Intime-se o sentenciado para pagamento mediante depósito judicial, Banco
do Brasil/SA, devendo as parcelas serem pagas até o dia 10 de cada mês, devendo o sentenciado comprovar no prazo de 30
dias o pagamento da 1ª parcela, sob pena de revogação” (sentenciado será intimado oportunamente). - ADV: LUIZ FERNANDO
BAPTISTA MATTOS (OAB 84547/SP)
Processo 0004915-25.2020.8.26.0509 - Execução da Pena - Aberto - EDSON GARCONI DA SILVA - Intimação da defesa
constituída da r. decisão de fls. 41/43. - ADV: ROMULO RONAN RAMOS MOREIRA (OAB 120945/SP)
Processo 1000034-61.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Adnaldo José de Salles - Diante da presença
dos requisitos legais, DEFIRO o pedido do sentenciado ADNALDO JOSE DE SALLES, matrícula 291285-5, promovendo-o ao
regime semiaberto. Intime-se o sentenciado do teor da presente decisão, bem como o Diretor da unidade prisional, sendo que
este último deverá providenciar a requisição da respectiva vaga para remoção do reeducando para o regime intermediário. ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA ANZAI (OAB 289809/SP)
Processo 1000034-61.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Adnaldo José de Salles - Ciência da
decisão de fls. 54/57 (deferimento de semiaberto). - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA ANZAI (OAB 289809/SP)
Processo 1000076-13.2021.8.26.0344 (apensado ao processo 1012575-63.2020.8.26.0344) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Bruno Americo de Souza Fontana - LC mp pede exame DEFERE - ADV: ELIS ANGELA MARCATTO (OAB
413578/SP)
Processo 1000076-13.2021.8.26.0344 (apensado ao processo 1012575-63.2020.8.26.0344) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Bruno Americo de Souza Fontana - Ciência da decisão de fls. 28/30 (deferimento de LC). - ADV: ELIS ANGELA
MARCATTO (OAB 413578/SP)
Processo 1000221-69.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Cléber Dias da Silva - Ante o exposto,
DEFIRO o pedido formulado pelo sentenciado, de modo que quando da análise de eventual pedido de progressão ao regime
semiaberto, será observado o percentual de 40% para o crime hediondo), conforme acima elucidado. Por fim, cumpre consignar
que, conforme esta decisão, o lapso para a progressão (2/5+1/6) está previsto para 19/05/21 (fl. 16). Int. - ADV: LILIAN CLAÚDIA
JORGE (OAB 190256/SP)
Processo 1000221-69.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Cléber Dias da Silva - Ciência da decisão
de fls. 29/30. - ADV: LILIAN CLAÚDIA JORGE (OAB 190256/SP)
Processo 1000224-24.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Thiago Henrique Caetano - Diante
da presença dos requisitos legais, DEFIRO o pedido do sentenciado THIAGO HENRIQUE CAETANO, matrícula 383.550,
promovendo-o ao regime semiaberto. Intime-se o sentenciado do teor da presente decisão, bem como o Diretor da unidade
prisional, sendo que este último deverá providenciar a requisição da respectiva vaga para remoção do reeducando para o
regime intermediário. Cumpra-se esta decisão em 30/01/21. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA ANZAI (OAB 289809/SP)
Processo 1000224-24.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Thiago Henrique Caetano - Ciência da
decisão de fls. 42/45 (deferimento de semiaberto). - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA ANZAI (OAB 289809/SP)
Processo 1000253-74.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Alexandre de Jesus Rocha - Trata-se de
embargos de declaração opostos pela Defesa em face da decisão de fl. 13 que julgou prejudicado o pedido de solicitação de
atestados para fins de remição. É a síntese. Decido. O pedido é procedente. Embora já tenham sido proferidas decisões acerca
de outros pedidos de remição, faz-se necessária a vinda dos atestados de trabalho elaborado em outras unidades prisionais
para que possam ser computados eventuais dias de trabalho que ainda não tenham sido considerados no cálculo de penas.
Sendo assim, verifique a serventia, nos autos físicos, quais os atestados de trabalho foram juntados e lançados no cálculo de
penas, oficiando-se à penitenciária I de Itirapina, penitenciária II de Guareí, penitenciária de Tupi Paulista, penitenciária de
Ataliba Nogueira, penitenciária de Flórida Paulista e penitenciária de Assis, conforme requerido pela Defesa, caso ainda não
tenham sido consideradas. Intime-se. - ADV: GABRIELA SAES PEDROSO (OAB 315900/SP)
Processo 1000253-74.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Alexandre de Jesus Rocha - Ciência da
decisão de fls. 18. - ADV: GABRIELA SAES PEDROSO (OAB 315900/SP)
Processo 1000464-13.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Éder da Silva Souza - LC mp pede exame
DEFERE - ADV: AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP)
Processo 1000464-13.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Éder da Silva Souza - Ciência da decisão
de fls. 26/28 (deferimento de LC). - ADV: AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP)
Processo 1006575-47.2020.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Fábio Luiz dos Santos Jerônimo - Diante
da natureza do pedido, verifica-se que o sentenciado não preenche o requisito objetivo, eis que não cumpriu o lapso temporal
necessário, a fração de 1/2 da pena, o que ocorrerá somente em 12/07/23, conforme cálculo de benefícios elaborado a fl. 30.
(grifei) Cumpre salientar que a condenação referente à GR 05 (processo criminal 0005545-74.2016.826.0201) e a condenação
referente ao processo 0002958-11.2018.826.0201, ambas da 2ª Vara Criminal de Garça/SP, não foram consideradas no cálculo
de penas. Em face do exposto, e estando ausente o requisito objetivo necessário, INDEFIRO o pedido de livramento condicional
formulado pelo sentenciado FABIO LUIZ DOS SANTOS JERONIMO, matrícula nº 643999-6. Intime-se. - ADV: JEFFERSON
LUIZ RODRIGUES (OAB 407277/SP)
Processo 1006575-47.2020.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Fábio Luiz dos Santos Jerônimo - Dou por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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