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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 - Página 1736

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TJSP 04/02/2021 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

1736

Processo 1000347-22.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Fabrício Bertaglia de
Souza - Isto posto, por estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo em parte a tutela de urgência, o fazendo
apenas e tão somente para o fim de determinar à requerida que se abstenha de exigir da parte autora o tributo discutido
(IPVA), antes de transcorridos 90 (noventa) dias da publicação da Lei Estadual nº 17.293/2020 (artigo 150, inciso III, “c”, da
CF/88). Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado/ofício para fins de cumprimento da liminar.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os
doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de
modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são
indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.
Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO BERTAGLIA DE SOUZA (OAB 175278/SP)
Processo 1000347-22.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Fabrício Bertaglia de
Souza - VISTOS. Conheço dos embargos de declaração, porquanto oferecidos no prazo legal. Entretanto, rejeito-os. Deixo
de intimar o embargado para manifestação, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, vez que não se
trata da hipótese de acolhimento dos aclaratórios que implique a modificação da decisão embargada. Com efeito, não existe
obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou seja, o dispositivo seguiu corretamente a fundamentação. Curial registrar
que decisão diametralmente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade. Querendo alterar o
resultado da decisão, valha-se a parte do remédio processual adequado. Ora, o Juízo analisou e julgou as questões essenciais,
indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldaram sua convicção no decidir. A decisão de fls. 101/103 examinou
todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada, expondo com clareza os motivos que levaram
à conclusão da decisão, sem incorrer nos motivos a impor a oposição dos embargos de fls. 104/107. Pelo exposto, rejeito os
embargos e mantenho a decisão, tal como está lançada. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO BERTAGLIA DE SOUZA (OAB 175278/
SP)
Processo 1000440-82.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Meire Luci da Silva
- INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Manifeste-se a parte requerente
sobre a contestação de fls. 25/30. - ADV: FABRICIO DALLA TORRE GARCIA (OAB 189545/SP)
Processo 1000751-73.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Lucas Volpe - Ciência ao
requerido, com possibilidade de manifestação no prazo de 05 dias, acerca da petição e documentos juntados retro. - ADV: JOSÉ
JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1000815-83.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Marcelo Caetano
Belamoni da Silva - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos
do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS
SANTOS (OAB 424420/SP)
Processo 1000816-68.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Rodrigo José da
Silva - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento
do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Intime-se. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB
424420/SP)
Processo 1000819-23.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Fabio Ibara
Kobayashi - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do
procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO
CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1000850-43.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - Antonio Soares dos Santos - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação e eventuais documentos juntados. - ADV: PATRÍCIA CHRISPIN DE BRITO VIEIRA (OAB 399087/SP)
Processo 1000858-20.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Marilia Pedrosa Marega - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação de fls. 38/53. - ADV: FERNANDA DE SOUZA LUZ (OAB 346952/
SP)
Processo 1000869-49.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Roberto Takitane - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte requerente sobre a
contestação de fls. 38/52. - ADV: FERNANDA DE SOUZA LUZ (OAB 346952/SP)
Processo 1000870-34.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Everton
Aparecido Donega - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Everton Aparecido Donega em face de Fazenda Pública do Estado
de São Paulo. Requer que seja concedida a tutela de urgência, inaudita altera pars, para assegurar ao servidor público Autor
a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, nos termos do que estabelece a legislação local sobre a
matéria, qual seja, artigos 128 e 129 da CE/SP e artigos 76 e ss. da Lei nº 10.261/68, inclusive para obtenção de vantagens
por tempo de serviço como o Quinquênio, a Sexta Parte e a Licença Prêmio e o direito de sua conversão em pecúnia, de
acordo com o previsto na LC nº 1.015/07, vez que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, cominando-se multa diária para o caso de descumprimento. A liminar deve ser indeferida. Sobre o tema, o
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da
Suspensão de Liminar nº 2204497-44.2020.8.26.0000, entendeu, em caso análogo, que a concessão de liminar configura grave
lesão à ordem pública, colocando em risco a ordem pública, a saúde, a economia e a segurança pública, tendo em vista que
interfere na gestão e economia do Estado. Como bem ressaltado, nesse momento de crise, exige-se da Administração um
planejamento central e harmônico. Para bem elucidar a questão, peço vênia para transcrever trecho da r. Decisão pertinente:
Destaco que deixar de contar o tempo corrido durante o período de 27/5/2020 a 31/12/2021, com seus reflexos econômicos
momentâneos, é providência de todo reversível, dada a possibilidade de ser contado a qualquer tempo. Irreversíveis serão os
efeitos da liminar sobre as contas públicas e sobre a condução técnica e equilibrada das medidas voltadas à mitigação dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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