TJSP 04/02/2021 - Pág. 263 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
263
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON RODRIGUES DE NOVAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2021
Processo 1000024-57.2021.8.26.0266 - Inventário - Inventário e Partilha - B.R. - S.L.R. - Ao M.P. e conclusos. Int. Itanhaém
(SP), 01 de fevereiro de 2.021. - ADV: JAELSON FERREIRA NERIS (OAB 249677/SP), MARCELA SANTOS DO BONFIM (OAB
440481/SP)
Processo 1000174-38.2021.8.26.0266 - Inventário - Inventário e Partilha - Nair Maria Botta Godoi - Sarita do Carmo Fontalba
Carrasco de Oliveira - - Viviane Antonia Fontalba Carrasco - - Marcos Antonio Fontalba Gomez Carrasco - - André Luiz Fontalba
Gomez Carrasco - Ante a notícia de que o “de cujus” deixou “...Testamento Particular...” (v.: pág. 03), em 15 (quinze) dias,
esclareça a Requerente se eventualmente já ocorreu o respectivo registro. Int. Itanhaém (SP), 01 de fevereiro de 2.021. - ADV:
JOAO CARLOS BALDIN (OAB 297254/SP)
Processo 1000390-96.2021.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.B.M.B. - Vistos. Anote-se ser
a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Processe-se em Segredo de Justiça. Anote-se. Trata-se de ação de alimentos
c.c. pedido de alimentos provisórios e guarda, proposta por João Bernardo Mendes Branzio, devidamente representado(a) por
seu(ua) genitor(a), contra Leonardo Queiroz Cerqueira. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo concessão
da tutela de urgência. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Considerando as informações constantes nos autos, bem
como a manifestação ministerial, cuja a fundamentação, também, adoto como razão de decidir e ante a ausência de elementos
pré-constituídos de prova a demonstrar a efetiva remuneração mensal da parte ré fixo alimentos provisórios em 30% (trinta por
cento) do salário mínimo nacional vigente, na hipótese de desemprego, os quais serão devidos a partir da citação e deverão
ser depositados, mensalmente, em conta bancária a ser informada diretamente pela genitora da infante. Diante do atual cenário
de calamidade pública ocasionada pela pandemia do coronavírus (COVID19), e a notória situação atípica ocasionada por ela,
suspensas estão as atividades presenciais no centro de conciliação, por ora, aguarde-se a formação do contraditório, para
eventual designação de audiência de conciliação virtual. Nessa toada, como forma de impedir que o processo permaneça
paralisado, determino o seu prosseguimento pelo rito comum, no qual não haverá prejuízo às partes, mormente porque se está
observando os princípios da celeridade processual, bem como o do contraditório e da ampla defesa. CITE-SE e INTIME-SE da
parte requerida, pessoalmente, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer defesa, por petição, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de
fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo
como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NICOLLI MERLINO (OAB 299702/SP)
Processo 1000403-95.2021.8.26.0266 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.B. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade
de justiça ao autor. Anote-se. Diante da situação de calamidade pública pela qual está passando a sociedade brasileira, deixase de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar
pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal);
b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Federal); b)
a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de
Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltandose, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação
de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSC. Cite-se a requerida, pessoalmente, para
integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC,
artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344),
cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335,
III). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: JULIANA MARTINS COELHO (OAB 335794/SP)
Processo 1000416-94.2021.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.C.R. - Considerando as informações
constantes nos autos, bem como a manifestação ministerial, cuja a fundamentação, também, adoto como razão de decidir e
ante a ausência de elementos pré-constituídos de prova a demonstrar a efetiva remuneração mensal da parte ré fixo alimentos
provisórios em 1/3 (um terço) dos seus vencimentos líquidos no caso de vínculo empregatício formal ou 50% (cinquenta por
cento) do salário mínimo nacional vigente, na hipótese de desemprego, os quais serão devidos a partir da citação e deverão ser
depositados, mensalmente, em conta bancária a ser informada diretamente pela genitora da infante. Defiro também, a guarda
provisória dos infantes em favor da requerente, pelo prazo de seis meses, a fim de regularizar a situação de fato. Expeça-se o
competente termo de guarda provisória e libere-se nos autos para impressão e assinatura da autora que deverá ser intimada
por seu (ua) patrono(a). Diante do atual cenário de calamidade pública ocasionada pela pandemia do coronavírus (COVID19),
e a notória situação atípica ocasionada por ela, suspensas estão as atividades presenciais no centro de conciliação, por ora,
aguarde-se a formação do contraditório, para eventual designação de audiência de conciliação virtual. Nessa toada, como
forma de impedir que o processo permaneça paralisado, determino o seu prosseguimento pelo rito comum, no qual não haverá
prejuízo às partes, mormente porque se está observando os princípios da celeridade processual, bem como o do contraditório
e da ampla defesa. CITE-SE e INTIME-SE da parte requerida, pessoalmente, para integrar a relação jurídico-processual (CPC,
artigo 238) e oferecer defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e
presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista
no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA
LAURA FIRMO MARQUES (OAB 425082/SP)
Processo 1000447-17.2021.8.26.0266 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.M.P.B. - - R.G.B. - Vistos. Por ora, no prazo de
15 dias, aguarde-se, sob pena de cancelamento da distribuição, o recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual
11608/2003, bem como da taxa de mandato. Com a vinda, abra-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
ALVES COELHO DA SILVA (OAB 420563/SP)
Processo 1000519-72.2019.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Camila de Albuquerque Vieira Cardoso - - Maria Eduarda de Albuquerque Vieira Cardoso - - Maria
Fernanda de Albuquerque Vieira Cardoso - - Ana Karolina de Albuquerque Vieira Cardoso - Vistos. Fls. 62/63: COMUNIQUE-SE
O ENDEREÇO ORA FORNECIDO (RUA SANTO ANDRÉ - 3ª CASA JARDIM CORONEL ITANHAÉM - SP REFERÊNCIA: NO
LOCAL: OFICINA MECÂNICA DO EDILSON) À(S) AUTORIDADE(S) POLICIAL(IS) COMPETENTE(S), PARA CUMPRIMENTO
DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO ÀS FLS. 40/41. Por medida de celeridade e economia processual, cópia deste despacho,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º