TJSP 05/02/2021 - Pág. 1404 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3211
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extraordinário”; e STF nº 280: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. III. Diante do exposto, inadmito os
recursos especial e extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Tamires de Vasconcelos Ferreira (OAB:
359988/SP) - José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Maria Lia
Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Cristina Margarete W Mastrobuono (OAB: 86703/SP) - Frederico Jose Fernandes de
Athayde (OAB: 270368/SP) - CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA (OAB: 126496/SP) - Alexandre Issa Kimura (OAB:
123101/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2222657-54.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito
do Município de Guarujá - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Guarujá - Interessado: Procuradoria Geral do Estado Natureza: Agravos contra Despacho Denegatório de Recursos Especial e Extraordinário Processo n. 2222657-54.2019.8.26.0000
Agravante: Mesa da Câmara Municipal de Guarujá Agravado: Prefeito do Município de Guarujá Vistos. Inadmitidos os recursos
especial e extraordinário interpostos em face de acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
de procedência da ação direta de inconstitucionalidade, a Mesa da Câmara Municipal de Guarujá oferece estes agravos
contra despacho denegatório de recursos especial e extraordinário. Apresentadas contraminutas as fls. 323/329 e 331/336,
a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se de forma contrária ao provimento dos agravos (fls. 339/343 e 345/347). Por
oportuno, a despeito dos argumentos expendidos pela agravante, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça (artigo 1.031, caput, do Código de Processo Civil), com as nossas
homenagens. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP)
(Procurador) - Lucas Barbosa Ricetti (OAB: 313445/SP) - FERNANDO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB: 145372/SP) - Maria Lia
Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2268401-72.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Douglas Rodrigues Lima - Embargte: Felipe Bertolotti Rocha Cocre - Embargte: Fernando Roviller Rosolini - Embargte: Leonardo
Fernando Borges - Embargte: Jean Carlos da Fonseca Silva - Embargte: Luiz Eduardo Bertolotti - Embargdo: Governador
do Estado de São Paulo - Embargdo: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - Natureza: Recurso
Extraordinário Processo n. 2268401-72.2019.8.26.0000/50000 Recorrentes: Felipe Bertolotti Rocha Cocre, Douglas Rodrigues
Lima, Fernando Roviller Rosolini, Leonardo Fernando Borges, Jean Carlos da Fonseca Silva e Luiz Eduardo Bertolotti Recorridos:
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e Governador do Estado de São Paulo Inconformados com o teor do acórdão
proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que extinguiu, sem apreciação do mérito, o
mandado de injunção no que toca ao Governador do Estado de São Paulo, e que denegou a ordem com relação à Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, Felipe Bertolotti Rocha Cocre e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento
no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fls. 134/143, a Procuradoria Geral de
Justiça manifestou-se contrária ao provimento do recurso (fls. 149/157). É o relatório. Presentes os requisitos gerais (forma
e tempestividade) e específicos, é caso de admitir o recurso extraordinário. O pressuposto da repercussão geral, tal como
exige o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi atendido pelos recorrentes. A questão constitucional (interpretação
dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se explicitamente a decisão
recorrida, de tal arte que também se fez cumprir o requisito do art. 1.029, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto,
admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao colendo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 0004736-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Rio Claro - Impetrante: Cahue
Pellegrini Anaruma - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Impetrado: Secretário da Fazenda e Planejamento do
Estado de São Paulo - DESPACHO Mandado de Segurança Cível Processo nº 0004736-32.2021.8.26.0000 Relator(a): ANTONIO
CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: Órgão Especial Cahue Pellegrini Anaruma, qualificado nos autos, impetrou o
presente mandado de segurança contra os efeitos do Decreto Estadual nº 65.337, de 07 de dezembro de 2020, editado pelo
Governador do Estado, que regulamenta isenção, dispensa de pagamento, restituição e redução de alíquota do Imposto sobre
Propriedade de Veículos Automotores; alegou o impetrante que é considerado ‘pessoa com deficiência’ (PCD), nos termos do
artigo 2º da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, com todos os laudos e comprovações médicas, mas, em razão do novo
Decreto (objeto da impugnação), deixou de ter direito à isenção do IPVA, a que fazia jus por força da normatividade anterior;
reputou ilegal e abusivo o ato do Governador, diante da ofensa ao direito adquirido, aos princípios da igualdade e anterioridade
tributária e ao postulado geral de proteção à pessoa portadora de deficiência, daí porque pediu o reconhecimento de ilegalidade
do Decreto, com permissão para que continue se beneficiando da isenção do IPVA; requereu o deferimento do pedido de medida
liminar, para efeito de que as autoridades coatoras suspendam a obrigatoriedade do recolhimento do IPVA sobre o veículo
do impetrante (já individualizado), referente ao ano de 2021 e seguintes até seja concedida definitivamente a segurança do
pedido, bem como seja autorizado o licenciamento regular do veículo (sic p. 08); ao final, pugnou pela concessão da segurança,
nos moldes acima. Pese a narrativa expendida, trata-se de impugnação voltada contra legislação revestida de presunção de
legitimidade, não infirmada pela documentação coligida. Ademais, observa-se que a impetração data de 24 de janeiro de 2021,
circunstância que coloca em dúvida, inclusive, o argumento relativo ao desrespeito à anterioridade nonagesimal. Necessário,
portanto, o estabelecimento do contraditório para apreciação da questão na amplitude necessária, de modo que fica indeferida a
medida liminar pleiteada. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, requisitando-se as devidas informações, nos
termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II). Após o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, tornem conclusos para
voto. São Paulo, 4 de fevereiro de 2021. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar
Cortez - Advs: Cahue Pellegrini Anaruma (OAB: 413279/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0006796-80.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante:
Luanderson de Oliveira Honorio - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Impetrado: Secretário de Estado dos Negócios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º