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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021 - Página 2246

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TJSP 08/02/2021 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3212

2246

Em relação a Gratificação Executiva, o TJ-SP editou Súmula reconhecendo seu caráter genérico. Nesse sentido: Súmula 134 - A
gratificação executiva da Lei Complementar nº 797/1995 tem caráter genérico Portanto, a Gratificação Executiva, deverá compor
o cálculo da sexta-parte. No que se refere à GEAH (Gratificação Especial por Atividade Hospitalar), diversamente do alegado
pela Fazenda, possui caráter genérico, e não pro labore faciendo. Com efeito, o art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 674,
de 08.04.1992, assim preceitua: Art. 22 A Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho
GEAH, concedida em decorrência do tipo de serviço executado o qual impõe graus levados de atenção concentrada por longos
períodos, e responsabilidade contínua por terceiros, do risco permanente de contágio e situações estressantes, será atribuída
aos servidores que nas unidades hospitalares estiverem em exercício em: I Pronto Socorro; II Unidade de Terapia Intensiva e
Coronariana; III Centro Cirúrgico e Obstétrico; IV Centro de Materiais e Esterilização; V Unidade de Moléstia Infecto-Contagiosa;
VI Unidade de Queimados; VII Unidade de Hemodiálise; VIII Unidade de Radiologia, Radiodiagnóstico e Radioterapia; IX
Berçário. (grifei) Verifica-se que a gratificação é concedida sem qualquer vinculação a uma determinada atividade, apenas
mencionando-se o posto de trabalho (independentemente do servidor ser auxiliar de serviço, técnico de radiologia ou médico).
Logo, pode-se verificar que a gratificação não tem caráter eventual, como tenta fazer crer a Fazenda do Estado. Trata-se, sim,
de verdadeiro aumento salarial concedido a toda classe de servidor público pertencente ao quadro da Secretaria da Saúde. Já
que a vantagem remuneratória concedida não tem natureza de verdadeira gratificação, reveste-se, na realidade, de todas as
características de aumento salarial. Sobre o assunto, esclarece CARVALHO FILHO: “No caótico sistema remuneratório que reina
na maioria das Administrações, é comum encontrar-se, ao lado do vencimento-base do cargo, parcela da remuneração global
com a nomenclatura de gratificação ou de adicional, que, na verdade, nada mais constitui do que a parcela de acréscimo do
vencimento, estabelecida de modo simulado. As verdadeiras gratificações e adicionais caracterizam-se por terem pressupostos
certos e específicos e, por isso mesmo, são pagas somente aos servidores que os preenchem. As demais são vencimentos
disfarçados sob a capa de vantagens pecuniárias.” (Manual de Direito Administrativo. SP: Atlas, 26ª ed, p. 744) Por conseguinte,
uma vez constatado, como no caso em apreço, o caráter genérico e indistinto da vantagem remuneratória outorgada aos
servidores em atividade, a extensão aos inativos decorre ipso facto, conforme determinava o art. 40 § 8º da Constituição Federal
(após a Emenda Constitucional nº 20/98): Art. 40, § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e
as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Quanto ao prêmio
de incentivo, o cerne do feito foi submetido a julgamento: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Prêmio de Incentivo - Inclusão no cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte - Leis
Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n° 41.794/07 - Efetiva repetição de processos - Questão unicamente de
direito Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Presença dos requisitos do art. 976, do Código de Processo Civil
Incidente admitido.” O caso sub judice não necessita de maiores delongas, porquanto há pronunciamento em IRDR nº 005622924.2016.8.26.0000 (tema nº 7 - TJSP), que transitou em julgado na data de 28.06.2018. Por conseguinte, foi fixada a seguinte
tese: “Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio
e sexta parte”. Assim, uma vez dimensionado no Acórdão os fundamentos determinantes padronizáveis das causas repetitivas,
cabe a este Juízo de Direito aplicá-los conforme decidido. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de CLARICE
APARECIDA GUIMARÃES TRICOLI para reconhecer o direito ao recebimento do adicional temporal denominado sexta-parte,
assim que preenchidos os requisitos legais. Condeno a parte ré a proceder ao recálculo da sexta-parte, incluindo na base de
cálculo Salário Base + Gratificação Executiva + GEAH (Gratificação Especial por Atividade Hospitalar) + 50% do Prêmio de
Incentivo, apostilando-se, bem como para condenar a parte ré a saldar as diferenças apuradas desde a concessão do benefício,
observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de
acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a
redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Consoante a
orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia, o novo regramento
dos juros de mora instituído pela Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir
a período anterior à vigência da norma (29/06/2009). Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame
necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
P. I. C. Mogi das Cruzes, 20 de janeiro de 2021 - ADV: RAFAEL MARCOS MARTINS PACHECO (OAB 326540/SP)
Processo 1015099-79.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Bruno Luiz Abreu
de Miranda - Vistos. Nos termos do Comunicado CG Nº 420/2019 e diante da certidão retro, recebo o recurso interposto.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com
homenagens. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CANDIDO (OAB 307539/SP)
Processo 1015481-72.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Elizete Aikawa
Padilha - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 Pretende a parte autora a devolução do
valor indevidamente retido de imposto de renda, no importe de R$ 6.547,48, em razão da realização do pagamento em pecúnia
da indenização de licença prêmio não gozada quando em atividade. 2 - A pretensão é procedente. Com efeito, o pagamento de
licença prêmio possui natureza indenizatória, não estando englobada no conceito de renda definido pelo art. 43, I, do CTN. O
fato gerador do Imposto de Renda, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 43, I e II, versa o seguinte: Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso
anterior. É de se notar que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica,
correspondente a renda e proventos. Assim, não incide exação sobre verbas recebidas em caráter indenizatório. Por outro lado,
as verbas de natureza indenizatória, a seu turno, visam ressarcir um dano ou compensar um prejuízo sofrido pelo servidor que
foi impedido de gozar um direito, como a licença prêmio, caso dos autos. Neste caso não há escolha do servidor, a verba tem
caráter indenizatório e não incide imposto de renda. Enfim, incorreta a aplicação do imposto de renda sobre os valores pagos a
título de indenização de licença prêmio, visto que tal verba não está sujeita ao imposto de renda, ante o caráter indenizatório.
Da mesma forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária ou de assistência médica, já que a
verba em baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
de ELIZETE AIKAWA PADILHA, razão pela qual, condeno o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, ao pagamento do montante
retido indevidamente de imposto de renda, no valor de R$ 6.547,48. A correção monetária deve incidir de acordo com o IPCA-E.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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