TJSP 10/02/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3214
2015
nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego
em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de
má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5.2- Após, manifestação da parte credora
ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão. 6- Negativas todas diligências acima descritas, nos termos do
art. 772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias,
indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade
e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às penalidades do art. 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido
que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa
de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 774, § único). A parte devedora fica, ainda, advertida de que,
não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139,
inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, poderão ser adotadas medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso
de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos
do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor, expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o credor a se manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação
da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção
do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int. - ADV: JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP)
Processo 0000827-39.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ZENEIDE GERAICE
DA CUNHA CATINI - IMOBILIÁRIA SANTOS E MELLO IMÓVEIS LETDA ME - - Osmar Ribeiro da Silva - Fls. retro: Tendo em
vista que os comprovantes das custas, mencionados às fls. 345, não acompanharam o peticionamento, providencie, a parte
recorrente, a juntada dos mesmos no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - ADV: EDSON LIMA DOS SANTOS (OAB
136718/SP), ERICA HELENA SORIANO DE OLIVEIRA (OAB 382732/SP)
Processo 0001248-29.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 0011455-24.2019.8.26.0348) (processo principal 001145524.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claro S/A - Vistos. 1- Fls. retro: Ante o
descumprimento da obrigação de não fazer, tendo a executada habilitado indevidamente linha telefônica no nome da autora em
21/12/2020, primeiramente providencie a z. Serventia o cálculo da multa diária devida por decumprimento. 2- Após, intime-se a
executada para pagamento do valor apurado em juízo da multa diária vencida , mantida sua incidência, no prazo de 15 (quinze)
dias. 3-Decorrido o prazo sem cumprimento, atualize-se o débito, sem incidência de juros e da multa prevista no art 523, §1º do
Código de Processo Civil, pois a astreinte “(...) tem o objetivo de induzir ao cumprimento da obrigação e não o de ressarcir” (STJ
3ª Turma, Resp.141.559-RJ). 4-Na sequência, proceda-se nos termos do Provimento CGJ 21, de 24/08/06. 5-Bloqueado o valor
elabore-se minuta para transferência. 6-Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 7-As
medidas executivas serão estendidas aos bens do empresário, caso se trate a ré de firma individual, que se trata de mera ficção
jurídica, não havendo que se falar na separação de seus bens com os do sócio. 8-Intime-se. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO
SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 0001399-92.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Banco BMG S/A Vistos. 1- Fls. retro: Ante a informação do cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Pagamento Indevido,
movida por Roseleide Queiroz Leite em face de Banco BMG S/A, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo
Civil. 2- Com o transito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 3- P.R.I. - ADV: ALESSANDRO
OKUNO (OAB 285520/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 0001859-79.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1004008-70.2016.8.26.0348) (processo principal 100400870.2016.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Fameth Industria e Comercio de Produtos Metalúrgicos Ltda - Epp - As cartas precatórias de fls. 35/36 e fls. 37/38 estão
disponíveis no site www.tjsp.jus.br, deverá o patrono providenciar o peticionamento eletrônico no Juízo Deprecado, nos termos
do Comunicado CG. nº 2290/16, de 05/12/2016, no prazo de 05 dias, comprovando em Cartório. - ADV: MARINA MORALES
DE MOURA (OAB 376182/SP), FLÁVIO ANTONIO LAMBAIS (OAB 170849/SP), LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA
(OAB 225772/SP)
Processo 0002447-23.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1003085-10.2017.8.26.0348) (processo principal 100308510.2017.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Decisão - Perdas e Danos - Maeldson Doneda da Silva - Auc Arquitetura,
Urbanismo e Construção Ltda - Os veículos mencionados na petição de fls. retro, já possuem vários bloqueios Renajud de
outras Comarcas, conforme pesquisas de fls. 111/115. 2- Expeça-se mandado de penhora nos endereços onde a requerida foi
citada a fls. 193/194 dos autos principais. 3- Int. - ADV: SERGIO RINALDI (OAB 303260/SP), RUDIE OUVINHA BRUNI (OAB
177590/SP)
Processo 0002830-64.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1001616-55.2019.8.26.0348) (processo principal 100161655.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Aleksandra Rocha Pinho - Intime-se a autora
para que junte os autos o cálculo atualizado do débito, no prazo de dez dias. Após cumpra-se o item “2” da decisão de fls. 05/06.
- ADV: SAMIRA LOPES BORGES (OAB 387990/SP)
Processo 0004619-98.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CMA
Vantagens - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré contestante ao
pagamento de R$13.078,36 com correção monetária desde o ajuizamento, mais juros de mora de 1% ao mês devidos desde a
citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à corré revel. Ponho fim a esta fase do processo, com resolução do
mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da
lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos
arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo,
em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei
Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da
sentença condenatória: Decidindo o exequente pelo início da execução e independente do transito em julgado (Lei 9099/95,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º