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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021 - Página 908

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TJSP 12/02/2021 - Pág. 908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3216

908

- Vistos. CELSO PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL CUMULADA COM DANOS MORAIS em face BANCO DO BRASIL, aduzindo, em síntese,
que indicou ao INSS a conta bancária que possui junto ao banco requerido para o recebimento dos valores referentes ao
benefício previdenciário a que faz jus. Alegou que o cartão magnético referente à conta foi bloqueado sob o fundamento de que
o nome de sua mãe estava errado no ofício enviado pelo INSS ao banco. Em razão disso, afirmou que se encaminhou de
imediato a uma agência da referida autarquia para a correção dos dados pessoais da sua genitora em seu cadastro, oportunidade
em que foi expedido um documento denominado Cadastro Nacional de Informações Social, o qual foi entregue na agência de nº
4527 do Banco do Brasil. Entretanto, alegou que o problema não havia sido resolvido pela instituição financeira, mesmo após o
envio de notificações extrajudiciais, o que lhe impediu de realizar o saque da quantia depositada em sua conta. Afirmou que em
razão da prestação defeituosa do serviço por parte do banco réusofreu danos morais. Ao final, pugnou pela precedência da ação
para que o banco seja condenado a liberar a quantia bloqueada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 11.156,00. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 54/77). Preliminarmente, suscitou a falta
de interesse processual do autor e impugnou o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Com relação ao mérito,
alegou, em suma, que a responsabilidade pelo bloqueio é exclusiva do INSS e que a instituição financeira é apenas responsável
pela identificação e pagamento ao beneficiário. Aduziu que entrou em contato com o autor em 18 de março de 2020 e que este
realizou o saque da quantia em 31 de março de 2020. Afirmou que não houve comprovação dos danos supostamente causados
e que o banco agiu em conformidade com os ditames da boa-fé, bloqueando o cartão somente porque foram constatas
irregularidades. Subsidiariamente, alegou que, em caso de condenação, o valor a ser fixado a título de indenização por danos
morais deve ser razoável e proporcional a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. Rechaçou o pedido de inversão
do ônus da provas. Juntou documentos. Réplica às fls. 96/137. Instadas a especificarem provas, o requerido pugnou pelo
julgamento antecipado do feito (fls. 140/141), enquanto a autora requereu a produção de prova documental (fls. 194/197). Às fls.
203/206 e 279/291, foi juntado aos autos as respostas aos ofícios encaminhados ao INSS. Eis o relatório. Fundamento e decido.
A preliminar de falta de interesse de agir não comporta acolhimento. Extrai-se da leitura dos fatos narrados na inicial que o autor
buscou por tempo considerável a liberação dos valores bloqueados junto à instituição financeira requerida, sem que, contudo,
obtivesse êxito. Destarte, diante da situação narrada, notadamente por conta do insucesso das várias tentativas de resolução
do imbróglio na seara administrativa, vislumbra-se a necessidade de intervenção judicial para a solução do litígio. O pedido de
impugnação ao deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita também não prospera. Isso porque, o autor comprovou
documentalmente a miserabilidade alegada mediante a juntada aos autos dos demonstrativos de pagamento do benefício
previdenciário percebido, que indicam renda mensal pouco superior a dois salários mínimos. Não havendo mais preliminares a
serem analisadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. O
pedido é procedente. Inicialmente, há que se observar que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa
do Consumidor. Isso porque, o autor e a ré estão enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, previstos nos artigo 2º
e 3º do CDC. Portanto, estabelecida a relação consumerista, é evidente que todo o regime jurídico do CDC se aplica à relação
jurídica em questão. Nesse sentido, dispõe o artigo 6º, VI e VIII do referido diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do
consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No
caso em comento, o autor pretende o recebimento de indenização por danos morais sob o pretexto de que o banco requerido
bloqueou o saque dos valores referentes ao benefício previdenciário que percebe, não o liberando mesmo após ter providenciado
a correção das irregularidades que ensejaram a constrição da quantia. Analisando os autos, verifica-se que os documentos
acostados estão em consonância com os fatos narrados. Inicialmente, é incontroverso que o bloqueio dos valores se deu por
conta do erro de grafia existente no cadastro do INSS em relação ao nome da genitora do autor. Ademais, é certo que o valor de
R$ 5.578,00 encontrava-se bloqueado para saque em 28 de fevereiro de 2020 junto à instituição financeira requerida, conforme
se depreende do extrato de consulta juntado às fls. 15. Já o documento acostado às fls. 19, demonstra que o nome da mãe do
autor foi corrigido no banco de dados do INSS em janeiro de 2020, alegando o requerente que apresentou o referido documento
ao banco requerido no mesmo mês, o que não foi impugnado. Por sua vez, o documento juntado pelo réu com a contestação
(fls. 81), comprova que a quantia somente foi liberada para o autor em 18 de março de 2020, ou seja, cerca de dois meses após
a regularização do problema que impedia o saque da quantia. Diante disso, extrai-se que, de fato, houve falha na prestação do
serviço por parte da instituição financeira. Em que pese ser o INSS o responsável pelo pagamento do benefício, é cediço que a
demora na liberação dos valores à parte adversa somente ocorreu em razão da morosidade do banco em solucionar o problema.
No caso em comento, o autor apresentou ao banco documento emitido pelo INSS que comprovava a correção da irregularidade
que deu ensejo ao bloqueio, de modo que competia exclusivamente à instituição financeira adotar as providências necessárias
para o desbloqueio, de maneira mais célere possível, registre-se, por se tratar de verba alimentar. Outrossim, na defesa ofertada,
o banco não apresentou nenhuma justificativa para a demora na prestação do serviço capaz de justificar o lapso temporal
decorrido entre a apresentação do documento pelo autor e a liberação dos valores. Logo, é evidente que o serviço foi prestado
de forma ineficiente e acarretou prejuízos ao autor, o qual teve de comparecer a agência bancária por diversas vezes e procurar
por serviços advocatícios para a solução do problema, fatos que certamente consumiram tempo e esforços desnecessários do
consumidor e que dão azo a indenização por danos morais pretendida, com esteio na teoria do desvio produtivo. Neste sentido,
destaco os seguites julgados proferidos pelo E. Tribunal de Justiça em casos análogos: INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Inexigibilidade de multa contratual decorrente de plano de telefonia com
fidelização Insurgência recursal adstrita aos danos morais pretendidos Cabimento Aplicável, no caso, a chamada Teoria doDesvio
Produtivodo Consumidor Indenização devida em razão da perda do tempo livre para tentar solucionar problema a que a parte
não deu causa, e em situações em que há desídia e desrespeito ao consumidor “Quantum” fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), em observância de critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade Ônus de sucumbência atribuído
exclusivamente à ré Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1023228-83.2020.8.26.0002; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni;
Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021;
Data de Registro: 29/01/2021). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA
COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO
CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A teoria do desvio produtivo está caracterizada quando o
consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou
preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir. O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas
atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma. Assim, a perda do tempo para resolução de problemas
decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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