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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021 - Página 2016

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TJSP 15/02/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3217

2016

1. GUARDA PROVISÓRIA: Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais. Há plausibilidade do direito conforme
documentos juntados às fls. 16 e 26/28 (certidão de nascimento, cartão do SUS, carteira de vacinas e carteira escolar). Assim,
presume-se que a parte autora tem a guarda fática do menor e condições de exercê-la. Por tais fundamentos, defiro a guarda
provisória em favor da parte autora. Essa decisão valerá como termo de guarda provisória pelo prazo de 1 ano. 3. ALIMENTOS
PROVISÓRIOS: Embora não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em
cognição sumária, os alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do
salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício,
30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, que deverão incidir sobre todas as verbas remuneratórias,
inclusive sobre a rescisão contratual, ficando excluídas da pensão as contribuições sindicais, INSS, IRPF, verbas indenizatórias
e FGTS. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela parte a
empregadora do alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício
com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV
e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação
da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo
sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando,
ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que
postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. VISITAS
PROVISÓRIAS: Para se proteger o convívio familiar integral e completo (art. 226, CF), aguarde-se o efetivo contraditório para
regulamentação das visitas. 5.Considerando o PROVIMENTO CSM 2587/2021, siga-se o rito comum. 6. CITE-SE e INTIME-SE
a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando
a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça,
conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos
da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o
necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: AKENATON DE BRITO CAVALCANTE (OAB 224522/SP)
Processo 1000660-68.2021.8.26.0348 - Separação Consensual - Dissolução - L.C.S.O. - Vistos. Providenciem os autores
o recolhimento integral das custas processuais, nos termos da Lei 11.608/03, artigo 4º, §7º. Intime-se. - ADV: LUCÍOLA SILVA
FIDELIS (OAB 169947/SP)
Processo 1000670-15.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.L.L. - Vistos. Fls. 103: Recebo
como emenda à inicial. Considerando as alegações da autora, reconsidero em parte os alimentos provisórios fixados na decisão
de fls. 97/99, e fixo os alimentos provisórios em favor da alimentanda em valor equivalente a um salário mínimo. Mantido no
mais a decisão de fls. 97/99. Intime-se. - ADV: CINTIA CRISTINA DE SIQUEIRA (OAB 390151/SP)
Processo 1000947-02.2019.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.J.E. - Vistos. Ciente
da data ofertada pelo Setor Técnico. Intime-se pessoalmente com as advertências do art. 77, §1º do NCPC. Intime-se. - ADV:
ALBERTO TOSHIHIDE TSUMURA (OAB 196998/SP)
Processo 1001069-44.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - N.K. Vistos. Da análise dos autos, verifico que o presente feito trata-se de cumprimento de sentença proferida no processo 100098315.2017.8.26.0348 que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões local. Assim, determino a redistribuição deste à 1ª Vara da
Família por dependência àquele feito, nos termos do artigo 516 do CPC. Intime-se. - ADV: JÉSSICA DIONYSIO CLEMENTE
(OAB 433019/SP)
Processo 1001111-30.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucicleide Queiroz Bispo Vistos. Cumpra a serventia a decisão de fls. 107, com presteza. P. Int. - ADV: STHEFANIA CAROLINE FREITAS (OAB 297466/
SP)
Processo 1001116-86.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.M.S. - Vistos.
Especifiquem as provas que pretendem produzir em 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1001181-13.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - C.,
registrado civilmente como C.F.G. - - I., registrado civilmente como I.F.G. - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade processual,
providencie a parte autora, a juntada da última declaração de imposto de renda entregue e os três últimos comprovantes de
rendimentos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: EVANDRO VIEIRA GONZAGA (OAB 370381/SP)
Processo 1001189-87.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.R.M. - Vistos. Defiro a gratuidade.
Anote-se. Emende-se a inicial para trazer decisão judicial que fixou alimentos em prol da outra filha do autor. (15 dias) Intimese. - ADV: FÁTIMA CRISTINA DE JESUS CARVALHO NABARRETO (OAB 185416/SP)
Processo 1001210-63.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudete Ramos de Carvalho - Felipe Ramos de
Carvalho - Vistos. 1. Defiro o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO art. 659 do CPC,
dos bens deixados pelo falecimento de José Carlos de Carvalho. 2. Nomeio inventariante Claudete Ramos de Carvalho, RG
nº 23611424-4, CPF nº 131.666.058-35 , independentemente de compromisso e declarações. A presente de decisão valerá
como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. Cópia desta decisão, acompanhada com os
documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado, na qual é solicitado ao Banco Itaú informações de valores retidos
vinculados ao de cujus (Agência 0355, conta 0060433-1) informando, inclusive, os respectivos saldos. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no
link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em
caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir
a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de
qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando
as cópias necessárias para instrução. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência
(artigo 529, § 1º do CPC). Tratando-se de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 4. Apresente o inventariante, no
prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes documentos,
salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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