TJSP 16/02/2021 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3218
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de aposentadoria, qual seja, a SPPREV. Pois bem. Sem adentrar o mérito, uma vez que este não é o momento processual
para tanto, nota-se, pelos documentos coligidos aos autos que, de fato, a autora era servidora pública estadual, recebendo
seus proventos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo até o mês de agosto de 2017 (referente ao mês de julho de
2017), conforme documento de fls. 44, passando a receber beneficio de aposentadoria a partir do mês de setembro de 2017
(referente ao mês de agosto de 2017), este pago pela SPPREV, conforme documento de fls. 45. Desta forma, necessária se
faz, realmente, a inclusão da autarquia São Paulo Previdência (SPPREV) no polo passivo da demanda, já que, a depender da
solução do mérito, poderá ser a responsável pelo pagamento de eventuais diferenças não pagas a partir do mês de competência
08/2017, haja vista que, por se tratar de autarquia estadual, possui personalidade distinta do ente que a criou. Dessarte, defiro
o pedido da parte autora (item 1 de fls. 113) e determino a inclusão no polo passivo desta ação da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
SPPREV, devendo a zelosa Serventia do Juízo proceder às anotações no sistema, inclusive como pendência do processo. Sem
prejuízo, cite-se a autarquia SPPREV para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a
que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Saliento que a
apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão, na esteira do Enunciado FONAJEF 76. A citação se fará
através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 disponibilizado no DJE de 21/03/2018, Caderno
Administrativo, pág. 6/7. Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 1002433-25.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Mari Luci Saito
da Silva - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. - ADV: DEGMAR APARECIDO DOS SANTOS (OAB
338592/SP)
Processo 1002433-25.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Mari Luci Saito
da Silva - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua utilidade e pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: DEGMAR
APARECIDO DOS SANTOS (OAB 338592/SP)
Processo 1002434-10.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Silvia Helena Gibertoni
Zavati - Manifeste-se a parte autora sobre a petição apresentada pela requerida. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS
(OAB 374882/SP)
Processo 1002802-53.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Ana
Silvia Braga - Vistos. Tendo em vista à procedência da ação e a conclusão do apostilamento, deverá a serventia lançar a
movimentação “Cód. 60698 Transito em Julgado às partes Proc. Em andamento”. Decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do
vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, procedendo o lançamento da movimento
“Cod. 61614-Arquivado Provisoriamente” (Comunicado CG n. 1789/2017). Havendo requerimento de cumprimento de sentença,
as futuras petições ser endereçada ao mencionado incidente para apreciação, lançando-se a movimentação correspondente
(Comunicado CG n. 1789/2017). Int. - ADV: VICTOR HUGO ZINHANI DE CARVALHO (OAB 404624/SP)
Processo 1002803-04.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Elisabete Netto
do Valle Berganton - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. - ADV: NAYHARA MENDES CARVALHO
SCARABELE (OAB 392336/SP)
Processo 1002812-63.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Mauro
Aparecido de Assis - Vistos. No julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156 (tema 106), o Superior Tribunal de Justiça
estabeleceu constituir obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do
SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado
e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente
de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa). À vista disso, o autor não comprovou de maneira satisfatória a hipossuficiência financeira da família, uma vez
que é casado e não trouxe aos autos comprovante de renda familiar. Dessarte, para adequada análise do pedido de tutela de
urgência, traga a parte autora, cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos mensais de sua cônjuge/companheira, além
de certidões da Ciretran e do Cartório de Registro de Imóveis em nome de ambos, a fim de se averiguar acerca da existência
de veículos ou imóveis, bem como cópia das declarações de imposto de renda sua e de sua esposa/companheira. Prazo: 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido liminar e prosseguimento do processo nos termos em que se encontra. Após
a manifestação da parte autora, ou no silêncio, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para seu parecer. Por fim, tornem
os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, com presteza. Intime-se. - ADV: RENATA SAYDEL (OAB
194266/SP)
Processo 1003441-71.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Antonio Luiz de
Siqueira - Vistos. Fls. 135: Tendo em vista à informação de instauração do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se
os autos, com lançamento da movimentação “Cód. 61615 Arquivado Definitivamente” (Comunicado CG n. 1789/2017), devendo,
de ora avante, as futuras petições ser endereçadas ao mencionado incidente para apreciação. Cumpra-se e intimem-se. - ADV:
CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL (OAB 396033/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2021
Processo 0000029-18.2020.8.26.0368/01 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - José Donizeti Mussato Vistos. P. 36/38: ciência às partes. No mais, aguarde-se a quitação do precatório. Int. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/
SP)
Processo 0000092-09.2021.8.26.0368 (processo principal 1003300-52.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Plano
de Classificação de Cargos - Paulo Roberto Parisi - Vistos. Fls. 01/28: tendo em vista que a parte exequente apresentou o cálculo
dos valores que entende devidos pela Fazenda Pública, pugnando pelo cumprimento da sentença, intime-se a executada para,
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. A intimação
se fará através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 disponibilizado no DJE de 21/03/2018,
Caderno Administrativo, pág. 6/7. Int. - ADV: VICTOR HUGO ZINHANI DE CARVALHO (OAB 404624/SP)
Processo 0000120-74.2021.8.26.0368 (processo principal 1002077-30.2020.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Licença Prêmio - Silvania Benedita da Fonseca - Vistos. P. 01/04: tendo em vista que a parte autora/exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º