TJSP 17/02/2021 - Pág. 2479 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3219
2479
exposto, julgo procedente o pedido formulado para o fim de condenar a autarquia ao pagamento da aposentadoria por idade rural
à requerente, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (12 de abril de 2019 - fls.
20/21), condenando-a ao pagamento das prestações vencidas desde então, com a incidência de correção monetária a partir do
inadimplemento e juros de mora a contar da citação, atentando-se aos limites do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 870.947, julg. 20.09.2017), a saber, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora estabelecidos pela
lei vigente no período (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 seguida pela Lei 11.960/09, para os débitos não tributários; Taxa SELIC para
os débitos tributários). À luz da natureza alimentar do benefício em questão, verifica-se que a duração do trâmite processual
em segundo grau de jurisdição por conta de recurso voluntário ou do reexame necessário expõe a parte autora a perigo de
dano de difícil reparação (art. 300, CPC). Por este motivo, defiro, neste ato, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional,
que seriam alcançados somente ao final do processo, com o trânsito em julgado ou com a pendência de recurso desprovido de
efeito suspensivo, sendo requisitada a implantação do benefício em prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa diária de
R$200,00 (duzentos reais). Oficie-se para imediata implantação do benefício. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados no equivalente a 10% do valor da condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações
vencidas até a data da prolação desta sentença (STJ 111). Não há custas a serem ressarcidas, sendo a requerente beneficiária
da gratuidade processual. Anoto, para fins de controle, que a petição inicial se encontra às fls. 1/15, documentos pessoais à
fl. 16 e a decisão referente ao requerimento administrativo às fls. 20/21. Na hipótese de interposição de recurso de apelação,
por não haver mais juízo de Admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se
a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve
ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se.
P.R.I.C.”. - ADV: JOÃO BATISTA DE MORAES (OAB 416066/SP), JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/SP)
Processo 1001663-55.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Mario Valinho Pinheiro - “...Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, com fulcro no artigo 487, I, do CPC,
para condenar o requerido à concessão do benefício da aposentadoria híbrida por tempo de serviço em favor do requerente,
devido desde a data da propositura da ação (07 de novembro de 2019, fl. 15), devendo pagar as prestações vencidas desde
então, com a incidência de correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora a contar da citação, atentando-se
aos limites do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, julg. 20.09.2017), a saber, correção monetária
calculada com base no IPCA e juros de mora estabelecidos pela lei vigente no período (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 seguida
pela Lei 11.960/09, para os débitos não tributários; Taxa SELIC para os débitos tributários). Condeno o requerido, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados, consoante apreciação equitativa (art. 85, § 2º, CPC), no equivalente a 10% do
valor da condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (STJ 111).
Não há custas a serem ressarcidas, sendo a requerente beneficiária da gratuidade processual. À luz da natureza alimentar do
benefício em questão, verifica-se que a duração do trâmite processual em segundo grau de jurisdição por conta de recurso
voluntário ou do reexame necessário expõe a parte autora a perigo de dano de difícil reparação (art. 300, CPC). Por este
motivo, defiro, neste ato, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que seriam alcançados somente ao final do processo,
com o trânsito em julgado ou com a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo requisitada a implantação
do benefício em prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Oficie-se para imediata
implantação do benefício. Anoto, para fins de controle, que a petição inicial se encontra às fls. 1/15, documentos pessoais às
fls. 16/17, CTPS às fls. 24/32, recolhimentos em CNIS às fls. 47/52 e requerimento administrativo às fls. 58/59. Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010,
CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Em
havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos
à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquivese. P.R.I.C.”. - ADV: JOÃO BATISTA DE MORAES (OAB 416066/SP), JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/
SP)
Processo 1001873-09.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria da Aparecida Lima
- Vistos. Em observância ao contexto atual de suspensão da realização de trabalhos presenciais com medidas de prevenção e
contenção da Covid-19, deverão os autos ser remetidos à conclusão para designação de perícia quando retomados os trabalhos
presenciais. Quesitos do autor às fls. 12/14 e da ré à fl. 78. Int. - ADV: ANDREIA DE MORAES CRUZ (OAB 135419/SP)
Processo 1001899-07.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Brenda Oliveira da Silva
- Vistos. Em derradeira oportunidade, no prazo de 05 dias, manifeste-se a autora sobre a preliminar arguida em contestação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tendo em conta a presença de incapaz no polo ativo da lide, dê-se vista ao Ministério
Público. Oportunamente, retornem. Int. - ADV: MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP)
Processo 1001918-18.2016.8.26.0695 (apensado ao processo 1001917-33.2016.8.26.0695) - Procedimento Comum Cível
- Benefícios em Espécie - Maria Jose de Moraes - Fls. 217: Alvará (procuradora) expedido disponível para impressão. - ADV:
ANDREIA DE MORAES CRUZ (OAB 135419/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA HELOISA DA SILVA SALLES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2021
Processo 0000011-49.2021.8.26.0695 (apensado ao processo 1000519-46.2019.8.26.0695) (processo principal 100051946.2019.8.26.0695) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Nota Promissória - Giovanni Rumiano - Milton Fens
- Republicando: “Vistos. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento da dívida, no
prazo de 15 (quinze) dias. Caso parte executada não possua advogado ou tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o
trânsito em julgado, intimeo por email (preferencialmente) ou por carta AR. Se citado por edital na fase de conhecimento, tiver
sido revel, realize-se a intimação por edital. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, caso não haja o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem
notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da
presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen
Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso
a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono,
através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º