TJSP 18/02/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3220
1567
- Não é caso de prosseguimento do presente incidente, tendo em vista já haver incidente de Requisição de Pequeno Valor
cadastrado sob nº 0018653-61.2018/01, em fase de pagamento, devendo o requerente regularizar sua representação processual
naqueles autos. No mais, providencie a serventia a baixa do presente incidente, com as comunicações necessárias. Intime-se.
- ADV: DIEGO EVANGELISTA SILVA (OAB 344428/SP)
Processo 0020658-32.2013.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luzinete
Duarte do Nascimento - Por ora, manifeste-se a requente acerca do depósito efetuado pela Fazenda Pública do Estado de São
Paulo a fls. 40/41. Prazo: cinco dias. Intime-se. - ADV: DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP)
Processo 1000118-72.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - TRIANGULO MINEIRO
TRANSMISSORA S/A - CARLOS ALEXANDRE VENDRAMINI e outros - Vistos. Fls. 504. Defiro. Expeça-se a carta de sentença
de forma física. Após, comprovado o levantamento e não havendo atos a cumprir, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB 391201/SP), LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1000317-84.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - José Carlos Abbud Grácio Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, homologo a proposta de acordo de fls. 28/29 e JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo
55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marília, 11 de fevereiro de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
JUIZ DE DIREITO - ADV: ANA CAROLINA CARNEIRO FERREIRA (OAB 298307/SP)
Processo 1001062-64.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Maria Lúcia Figueiró - Isto posto,
na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento, em favor do autor da ação, de 27 (vinte e sete) dias de férias,
conforme a certidão de fls. 11, em caráter proporcional, com o acréscimo do terço constitucional, considerados os proventos
percebidos atualmente pela requerente, com atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária
IPCA-E - do E. TJSP a partir da data de ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros de
mora calculados na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação (em
conformidade com o quanto vier a ser decidido no âmbito do Tema 810 do STF). Sobre o valor a ser recebido pela autora da
ação não deverá incidir a retenção de IRPF, pelas razões já acima apontadas. Deixo de carrear a quaisquer das partes a verba
sucumbencial, porque incabível nesta instância, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem reexame necessário,
na forma do artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marília, 15 de fevereiro de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE
DIREITO - ADV: DEJAMIR OIOLI (OAB 101942/SP)
Processo 1001143-13.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Antônio Milton Esteves Ferraz
- Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de
condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento, em favor do autor da ação, de 29 (vinte e nove) dias
de férias, conforme a certidão de fls. 15, em caráter proporcional, com o acréscimo do terço constitucional, considerados os
proventos percebidos atualmente pelo requerente, com atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização
Monetária IPCA-E - do E. TJSP a partir da data de ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de
juros de mora calculados na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação
(em conformidade com o quanto vier a ser decidido no âmbito do Tema 810 do STF). Sobre o valor a ser recebido pelo autor da
ação não deverá incidir a retenção de IRPF, pelas razões já acima apontadas. Deixo de carrear a quaisquer das partes a verba
sucumbencial, porque incabível nesta instância, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem reexame necessário,
na forma do artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marília, 15 de fevereiro de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE
DIREITO - ADV: DEJAMIR OIOLI (OAB 101942/SP)
Processo 1001537-20.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabilidade - Raquel Bicudo Brabo
Peregrina - Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da
Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso em tela, o valor atribuído à causa foi de R$ 52.708,66 portanto, inferior
a 60 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Assim, encaminhem-se ao Distribuidor para redistribuição ao
Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO MOSCA (OAB 74753/SP)
Processo 1001611-74.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Presleiy
Rodrigo Vieira Verga - Vistos. Em tema de concessão de tutela antecipada nos casos em que se discute a cobrança compulsória
de contribuição para custeio de saúde, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido assim: EMENTA Agravo de instrumento
Ação de conhecimento Policial Militar CBPM Contribuição compulsória para custeio de assistência à saúde Antecipação de
tutela para suspender o desconto em folha de pagamento Cabimento Cobrança de constitucionalidade duvidosa ante a previsão
do art. 149, § 1º, da CF Fumus boni iuris configurado Irreversibilidade do provimento não configurada Recurso provido (TJSP,
AI nº 0168802-78.2011.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia, j. 20.11.2011). (...) 2. Tutela
antecipada - Pretensão à cessação dos descontos efetuados sobre os vencimentos para custeio da assistência médicohospitalar e odontológica - Possibilidade - Liberdade de associação - Art. 149, § 1º, da CF/88 - Precedentes jurisprudenciais
- Verba de caráter alimentar - Presença dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil autorizadores da concessão
da medida de urgência - Recurso provido (TJSP, AI nº 0244847-26.2011.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.
Osvaldo de Oliveira, j. 09.11.2011). Forte nessas considerações e, sobretudo, em razão do caráter alimentar dos rendimentos
mensais, DEFIRO a liminar e imponho a cessação dos descontos, na folha de pagamento do autor, da contribuição destinada ao
custeio dos serviços de saúde. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos
do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP)
Processo 1001615-14.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Bruno Borges
Gervazoni - Ante o exposto, indefiro a liminar. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências
legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação
no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1001660-18.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Isabel Therezinha
Dantas - Vistos. Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as
cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida
apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP)
Processo 1001661-03.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Isabel Therezinha
Dantas - Vistos. Antes de apreciar o pedido inicial, manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, acerca da suspeita de repetição de
ação, tendo em vista distribuição anterior sob nº 1001660-18.2021.8.26.0344. Intime-se. - ADV: MANUEL DONIZETE RIBEIRO
(OAB 71602/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º