TJSP 18/02/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3220
2011
Processo 0000805-15.2020.8.26.0369 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 500226258.2020.4.03.6128 - 1ª Vara Federal)
- Ademir Antonio Somera - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Diante do solicitado, a audiência será
realizada de forma mista. Aguarde-se a instrução. Expeça-se o necessário e int. - ADV: JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE
(OAB 324288/SP)
Processo 0001163-14.2019.8.26.0369 (processo principal 0001487-43.2015.8.26.0369) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Pedro Leher - LAURA LÚCIA DOS SANTOS
LEHER - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Considerando que este Juízo, em várias outras ações,
nomeou o assistente técnico indicado pelo requerente, qual seja, o Sr. Joaquim Marçal da Costa, e diante do peticionado pelo
requerente às fls. 271/278, intime-se o INSS para que informe se concorda com a substituição da Perita outrora nomeada pelo
Sr. Joaquim Marçal da Costa. Expeça-se o necessário e int. - ADV: RENATO KOZYRSKI (OAB 176499/SP)
Processo 0001311-25.2019.8.26.0369 (processo principal 1000220-14.2018.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Roseane Alves da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Ante a
satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento, conforme requerido, com prestação de contas em 10 dias. O executado é isento da taxa
judiciária (art. 6º da Lei 11.608/03). Providencie o arquivamento definitivo deste incidente e do processo principal. P.I.C. - ADV:
JULIANA EDUARDO DA SILVA (OAB 359476/SP)
Processo 1000009-41.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Eudóxio Carlos Bote INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento, conforme requerido, com
prestação de contas em 10 dias. O executado é isento da taxa judiciária (art. 6º da Lei 11.608/03). Providencie o arquivamento
definitivo deste incidente e do processo principal. P.I.C. - ADV: MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA (OAB 225013/SP),
LYGIA APARECIDA DAS GRAÇAS GONÇALVES CORREA (OAB 270094/SP), RODRIGO BRAIDA PEREIRA (OAB 305083/SP)
Processo 1000106-70.2021.8.26.0369 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Vera Lucia Pires
Servulo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vera Lucia Pires
Servulo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, devidamente qualificados nos autos. Sustenta ser o impetrante
pessoa portadora de deficiência, tendo-lhe sido deferida a isenção de IPVA, na forma da Lei nº 13.296/08 (artigo 13, III). No
entanto, com a edição da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, foi acrescentada à mencionada lei o artigo 13-A, que o impetrante
reputa consistir ato discriminatório. Argumenta que houve lançamento do IPVA de seu veículo para o ano de 2021, o que feriu
direito adquirido. Requer, portanto, a concessão de liminar para que a autoridade coatora suspenda a exigência do imposto do
impetrante e, no mérito, a confirmação da tutela liminar concedida isentando- o do pagamento do IPVA. Decido. Com relação ao
pedido liminar formulado, nos autos de agravo de instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000, foi proferida decisão pelo Exmo.
Sr. Desembargador Dr. Nogueira Diefenthaler, deferindo antecipação de tutela para suspender a cobrança de IPVA em todo o
Estado de São Paulo aos contribuintes portadores de deficiência que tinham isenção de recolhimento. Dessa forma, entendo
que a liminar aqui deduzida resta prejudicada. Notifique-se a suposta autoridade coatora da petição inicial, enviando-lhe senha
de acesso aos autos, a fim de que, no prazo legal, preste as informações. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial para
que, querendo, ingresse no feito. SERVIRA A PRESENTE COMO OFÍCIO PARA FINS DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES DA
SUPOSTA AUTORIDADE COATORA. Intime-se. - ADV: JOSE MARIO SERVULO BLAS (OAB 105335/SP)
Processo 1000241-19.2020.8.26.0369 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1000188-08.2019.8.26.0358 - 1ª VARA) - Carlos
Roberto Jamogischi - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Diante do solicitado, a audiência será
realizada de forma mista. Aguarde-se a instrução. Expeça-se o necessário e int. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB
191417/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP)
Processo 1001393-05.2020.8.26.0369 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Shc Metais e Fixadores Ltda - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo a emenda de fls. 88/90, alterando-se o valor da causa para R$ 123.730,40.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, porquanto o requerente, pessoa jurídica, já recolheu anteriormente nestes autos taxas
e custas processuais, além de haver contratado advogado particular, demonstrando possuir condições econômicas. Ademais,
a hipossuficiência financeira empresarial depende de uma análise de seu faturamento e balanço comercial, o que não foi
apresentado pelo demandante, de modo a se verificar um verdadeiro estado de penúria empresarial. Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de gratuidade de justiça. Consequentemente, em até 15 dias deverá o autor recolher a taxa judiciária, a previdência
dos advogados e as despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV:
MARCOS ROBERTO MONTEIRO (OAB 124798/SP)
Processo 1001473-66.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - American Tower do
Brasil Cessão de Infraestruturas Ltda - Município de Monte Aprazível - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao para :
Manifestar-se sobre a contestação apresentada no prazo de 15 dias. - ADV: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA (OAB
241338/SP), FATIMA SOLANGE JOSE (OAB 83828/SP)
Processo 1001714-11.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Aparecido Donizete Nicolau INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento, conforme requerido, com
prestação de contas em 10 dias. O executado é isento da taxa judiciária (art. 6º da Lei 11.608/03). Providencie o arquivamento
definitivo deste incidente e do processo principal. P.I.C. - ADV: EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP),
DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP)
Processo 1001945-38.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aline Cristina do Amaral
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - As determinações do Juízo para que o valor referente ao principal
seja levantado pela parte tem sua origem em feito recente, no qual este Juízo foi surpreendido por pedido de levantamento
de quantia extremamente alta (próxima de 200 mil reais), em conta do advogado, sem que fosse informado que a parte autora
havia falecido há meses. Ou seja, a procuração não tinha mais validade e qualquer levantamento dependeria da habilitação
dos herdeiros e possível processo judicial ou procedimento extrajudicial de inventário, com exceção dos honorários contratuais
e de sucumbência. Assim, considerando o acima exposto, que revelava nítida intensão de omitir dados relevantes do juízo,
em violação das regras processuais, por cautela, a parte principal passou a somente ser levantada pela pessoa de direito,
sem prejuízo dos honorários contratuais e de sucumbência, que podem e devem ser levantados pelo advogado credor. O
valor principal, a bem dizer, é obtido com o decotamento de eventuais honorários contratados. Sucede, todavia, que os
próprios causídicos não apresentaram em momento algum o contrato referente a seus honorários, pleiteando, em seu lugar, o
levantamento de todo o valor, por eles tido como principal, em conta bancária da parte. Inclusive, conforme formulário de fl. 221,
por meio de crédito direto na conta bancária, o que independe da presença física de qualquer pessoa. Não se informou se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º