TJSP 23/02/2021 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3223
1010
que determinou emenda da inicial para inclusão da Fazenda Municipal de Ribeirão Pires no polo passivo, como litisconsorte
necessário. Ação interposta com a finalidade de concessão de aposentadoria especial a servidor em atividade. Município que é
responsável pelo ato de aposentação de seus servidores, portanto é parte legítima para integrar o polo passivo da ação.
Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 202917515.2017.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara;
Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de Registro: 07/08/2017) Agravo de instrumento Ação ordinária Concessão de
aposentadoria especial a servidor público municipal Ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo Inclusão da Municipalidade de
Ourinhos no polo passivo da ação como litisconsorte necessário Necessidade Precedentes desta Egrégia Corte Prova pericial
Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização Artigo 370 do
Código de Processo Civil Parcial provimento do recurso, tão somente para a inclusão da Municipalidade de Ourinhos no polo
passivo da ação como litisconsorte necessário. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175680-09.2016.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo
Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2017;
Data de Registro: 11/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de r. decisão que rejeitou o pedido de inclusão
da Fazenda Municipal de São João da Boa Vista no pólo passivo, como litisconsorte necessário. Ação interposta com a finalidade
de concessão de aposentadoria especial a servidor em atividade. Município que é responsável pelo ato de aposentação de seus
servidores, portanto é parte legítima para integrar o polo passivo da ação. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2132473-57.2016.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador:
12ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2016; Data de Registro:
10/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidor Público Municipal da ativa Aposentadoria especial Ato complexo Litisconsórcio
passivo necessário configurado Ato de aposentação de competência do Chefe do Poder Executivo Precedentes Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2044637-46.2016.8.26.0000; Relator (a):Cristina Cotrofe; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Público; Foro de São João da Boa Vista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2016; Data de Registro: 05/04/2016) Ademais,
note-se que o pedido alternativo deduzido na exordial, consistente no reconhecimento do direito do demandante ao recebimento
do abono de permanência, no tocante ao período em que se encontra na ativa, é de responsabilidade, a priori, do Município de
Jundiaí. Nesse quadro, se faz de rigor, nos termos do artigo 115, § único, e do artigo 139, XI, ambos do NCPC, conferir à parte
autora oportunidade de emenda à inicial, regularizando-se o processo e o polo passivo da lide, pena de extinção. À parte autora,
portanto, para emendar a inicial, a fim de incluir no polo passivo da lide o Município de Jundiaí, fornecendo o necessário à sua
citação. Prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial e de extinção. Na mesma oportunidade, diga o réu IPREJUN sobre
fls. 202-205. Aguarde-se. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: SÍLVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO (OAB 331145/
SP), PATRICIA PAVANI (OAB 308532/SP), SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP)
Processo 1005860-13.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Claudecir
Marchesin - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
E RODAGEM - DER - Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado certificado nos autos a fls. retro, requeira(m) o(a)(s)
interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão.
No silêncio e nada mais sendo requerido em 10 dias, certifique-se e arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. Int. - ADV: VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP)
Processo 1005915-61.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fundicao Itupeva Lt DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE JUNDIAÍ - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em conta o trânsito
em julgado certificado nos autos a fls. retro, requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e
conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. No silêncio e nada mais sendo requerido em 10 dias, certifiquese e arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: REINALDO ANTONIO
ZANGELMI (OAB 268682/SP)
Processo 1009966-28.2014.8.26.0309 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - M L M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Vistos. Em nada mais sendo aqui
requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: PAULO
RODRIGUES ADOLPHO (OAB 30207/SP)
Processo 1010007-87.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Maria José Palazzo
Dias Bertevello - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Fls. 364: diga a parte
exequente. - ADV: THIAGO TERIN LUZ (OAB 326867/SP)
Processo 1011204-72.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - C.C.C.E. - P.F.P.D.C. e outro
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º do CPC. Sem remessa
necessária, ante o resultado favorável ao Município. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH (OAB 406591/SP), JOAQUIM
ROBERTO PINTO FERRAZ LUZ JUNIOR (OAB 388127/SP)
Processo 1012701-92.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria Vera Silvia Silveiro Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Fls. 172: reitere-se a cobrança, nos termos de fls. 165, providenciando-se o necessário.
Int. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP),
PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), FÁBIO ALEXANDRE GODINHO (OAB 371827/SP)
Processo 1013967-17.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - Edna Teixeira Soares - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O feito se encontra suspenso, nos termos do artigo 982, I, NCPC, por conta da
instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), n. 2246948-26.2016.8.26.0000, pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Tema n. 09), o qual ainda não foi julgado. E a suspensão deve prosseguir até o julgamento do
IRDR, independente do tempo superado desde a sua instauração, à medida que tal foi lá expressamente determinado, por conta
de decisão proferida nos respectivos autos em 06.08.2018, pelo eminente relator, Desembargador Antonio Carlos Malheiros, de
seguinte teor, verbis: “Trata-se de pleito da Fazenda do Estado de São Paulo, datado de 2 dezembro de 2.016, para a instauração
de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a fim de se uniformizar a jurisprudência estadual, relativa à possibilidade
da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base
de cálculo do ICMS, em contas de energia elétrica. O presente Incidente foi inicialmente distribuído livremente à Excelentíssima
Desembargadora LUCIANA BRESCIANI (fl. 167), à época Presidente da Egrégia Turma Especial de Direito Público, redistribuído
a este Magistrado em 27 de janeiro de 2.017 (fl. 174), remetido à Mesa de julgamento em 3 de abril de 2.017 (fl. 177), para os
fins dispostos no artigo 981, do Código de Processo Civil. Sua admissão, pelo órgão colegiado, ocorreu em 4 de agosto de
2.017 (fl. 792/817), por maioria de votos (Acórdão disponibilizado no DJE em 14 de agosto de 2.017 - fl. 1289), com suspensão
dos processos em tramitação nos primeiro e segundo graus de jurisdição, com declaração de voto vencido deste Relator (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º