TJSP 26/02/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3226
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no município as funções de atendente de atividades infantis, passou a receber o benefício de 20% a mais em seus vencimentos
somente 2017, de sorte que a municipalidade deverá efetuar o pagamento, dos últimos cinco anos anteriores a propositura da
ação. Inicialmente, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00. A Fazenda Municipal, citada, apresentou contestação às fls.
164/176, acompanhada dos documentos de fls. 177/200, pugnando pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo
para o julgamento da ação, considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e, portanto, dentro da alçada dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do artigo 1º, § 2º da Lei 12.153/09. Com razão a Fazenda Municipal. De acordo
com o disposto no artigo 2º da Lei n. 12.153/2009: É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar,
conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor
de 60 salários mínimos. Diante da necessidade de fixação da competência para o julgamento de demandas que se inserem
dentro dos parâmetros estabelecidos pela citada norma legal, nas comarcas nas quais ainda não foram instaladas as Varas
do Juizado Especial da Fazenda Pública, editou o Conselho Superior da Magistratura o Provimento n. 2.203/14, cujo artigo 8º,
estabelece que, nas comarcas do interior onde não houver vara da Fazenda Pública instalada, o julgamento das ações previstas
na Lei n. 12.153/09 tramitarão com exclusividade nas Varas do Juizado Especial. Desta maneira, inexistindo nesta Comarca de
Lins Vara da Fazenda Pública, patente que a competência para julgar e processar os feitos objeto da Lei n. 12.153/2009 é da
Vara do Juizado Especial Cível aqui existente. Por derradeiro, cumpre ressaltar que estão presentes na espécie os requisitos
objetivos para que a demanda se processe perante o Juizado Especial Civil local, visto tratar de matéria que não demonstra
qualquer complexidade, o limite de alçada da vara especializada não foi ultrapassado e, especialmente, prescinde de realização
de perícia técnica, vez que conforme consta na inicial, a autora já recebe o adicional de insalubridade, estando pleiteando o
recebimento dos cinco anos anteriores à propositura da ação. Ante o exposto, ACOLHO a arguição de incompetência veiculada
em contestação e declino a competência deste Juízo para julgamento do processo e determino a remessa dos autos à Vara
do Juizado Especial Cível desta Comarca. Intimem-se.Cumpra-se. - ADV: DANIELA RENATA FERRER DE MELLO (OAB
126280/SP), JAQUELINE GARCIA (OAB 142762/SP), AMÓS AMARO FERREIRA (OAB 316600/SP), RODRIGO GUIMARAES
NOGUEIRA (OAB 292903/SP), JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA (OAB 167739/SP)
Processo 1000695-09.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cicero Pereira de Godoy - Bradesco
Promotora - Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE
URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que o requerido suspenda os descontos no benefício previdenciário da
requerente sob o nº 158.935.471-8, em nome de Cicero Pereira de Godoy, CPF n.º 157.865.928-04, referente ao contrato de
empréstimo nº 814787521, datado de 07/08/2020, no valor de R$ 2.511,74,valor da parcela R$ 58,00, até final julgamento da
lide, comunicando-se nos autos o cumprimento da ordem. Fica o banco advertido de que, caso a providência acima não seja
tomada no prazo de 10 dias, será imposta multa diária de um salário mínimo por dia de descumprimento, sem prejuízo do
crime de desobediência. Sem prejuízo, comunique-se ao INSS, determinando que se abstenha de promover os lançamentos
questionados, que deverão ser criteriosamente identificados. A presente decisão, assinada e liberada no feito, serve de OFÍCIO,
devendo a parte interessada providenciar sua impressão, remetendo-a ao destino, comprovando-se em 15 dias. Cite-se o réu
para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238), intimando-o da concessão da tutela, bem como para oferecer
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das
alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo
com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimem-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB
337292/SP)
Processo 1000925-51.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria de Fátima
Barbosa dos Santos Gimenez - Banco Safra Financeira S/A - - Banco Safra S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 300,
do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que o requerido
suspenda os descontos no benefício previdenciário da requerente sob o nº 130.523.142-0, em nome de Maria de Fátima Barbosa
dos Santos Gimenes, CPF n.º 081.946.198-90, referente ao contrato de empréstimo nº 000011116316, datado de 19/07/2019,
no valor de R$ 1.066,75, valor da parcela R$ 30,00, até final julgamento da lide, comunicando-se nos autos o cumprimento da
ordem. Fica o banco advertido de que, caso a providência acima não seja tomada no prazo de 10 dias, será imposta multa diária
de um salário mínimo por dia de descumprimento, sem prejuízo do crime de desobediência. Sem prejuízo, comunique-se ao
INSS, determinando que se abstenha de promover os lançamentos questionados, que deverão ser criteriosamente identificados.
A presente decisão, assinada e liberada no feito, serve de OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar sua impressão,
remetendo-a ao destino, comprovando-se em 15 dias. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo
238), intimando-o da concessão da tutela, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC,
artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344),
cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335,
III). Intimem-se. - ADV: ELISÂNGELA APARECIDA DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 265291/SP)
Processo 1000947-46.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Valcir de Paiva Ribeiro
- Prefeitura Municipal de Lins - Diante da apelação interposta, nos termos do § 1°, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado
para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE (1ª a 17ª CÂMARAS) deste Estado, com as
homenagens deste Juízo, procedendo-se as anotações no sistema informatizado. Intimem-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE DE
OLIVEIRA (OAB 413792/SP), ANA LÚCIA DE OLIVEIRA (OAB 350369/SP)
Processo 1000957-56.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Cleuza Santana Garcia - BANCO
BMG S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
ANTECIPADA e o faço para determinar que o requerido suspenda os descontos no benefício previdenciário do requerente sob
o nº 146.769.688-6, em nome de Maria Cleuza Santana Garcia, CPF n.º 204.099.388-21, referente ao contrato de cartão de
crédito, contrato n.º 13036600, data da inclusão 20/07/2017, limite R$ 1.262,00, no valor de R$ 52,25, bem como libere a reserva
de margem consignável, pertencente à autora, até final julgamento da lide, comunicando-se nos autos o cumprimento da ordem.
Fica o banco advertido de que, caso a providência acima não seja tomada no prazo de 10 dias, será imposta multa diária de
um salário mínimo por dia de descumprimento, sem prejuízo do crime de desobediência. Sem prejuízo, comunique-se ao INSS,
determinando que se abstenha de promover os lançamentos questionados, que deverão ser criteriosamente identificados. A
presente decisão, assinada e liberada no feito, serve de OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar sua impressão,
remetendo-a ao destino, comprovando-se em 15 dias. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo
238), intimando-o da concessão da tutela, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC,
artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344),
cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335,
III). Intimem-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
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