TJSP 26/02/2021 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3226
1570
Processo 1001023-36.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nanci da Silva Freitas - Banco Cetelem
S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
ANTECIPADA e o faço para determinar que o requerido suspenda os descontos no benefício previdenciário da requerente
sob o nº 130.862.085-0, em nome de Nanci da Silva Freitas, CPF n.º 055.534.528-99, referente ao contrato de empréstimo
nº 51-831243025/18, datado de 19/06/2018, no valor de R$ 932,38, valor da parcela R$ 26,50, até final julgamento da lide,
comunicando-se nos autos o cumprimento da ordem. Fica o banco advertido de que, caso a providência acima não seja tomada
no prazo de 10 dias, será imposta multa diária de um salário mínimo por dia de descumprimento, sem prejuízo do crime de
desobediência. Sem prejuízo, comunique-se ao INSS, determinando que se abstenha de promover os lançamentos questionados,
que deverão ser criteriosamente identificados. A presente decisão, assinada e liberada no feito, serve de OFÍCIO, devendo a
parte interessada providenciar sua impressão, remetendo-a ao destino, comprovando-se em 15 dias. Cite-se o réu para integrar
a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238), intimando-o da concessão da tutela, bem como para oferecer contestação, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato
aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como
foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimem-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1001075-08.2016.8.26.0322/01">1001075-08.2016.8.26.0322/01 (apensado ao processo 1001075-08.2016.8.26.0322) - Cumprimento de sentença
- Fixação - Arthur Fellype Araujo Nascimento - E.S.N. - Converto a presente ação do rito da prisão civil para o rito da penhora.
Trata-se de execução de alimentos, na qual pretende o exequente, a penhora em saldo de FGTS em nome do executado. A
representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (FLS. 144). De acordo com a orientação jurisprudencial
do E. Tribunal de Justiça deste Estado: “AGRAVO - Execução de alimentos Decisão que indeferiu pedido de bloqueio do saldo
existente em conta inativa do FGTS do executado, para penhora - Inconformismo - Entre a preservação do patrimônio do
devedor de prestação alimentar, injustificadamente inadimplente, e a proteção do direito à subsistência do alimentando, deve
prevalecer este último - Situação excepcional Recurso provido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 660.172-4/2-00, da Comarca
de LINS). Assim, defiro a penhora sobre os créditos do FGTS, PIS e ABONO SALARIA do executado até o valor do débito, ou
seja, R$ 17.155,68. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando informações acerca da existência de saldo de FGTS, PIS
e ABONO SALARIAL em nome do executado. Em caso positivo, deverá efetuar o bloqueio do valor, até o montante do débito
ajuizado, devendo o Sr. Gerente proceder ao depósito judicial junto ao Banco do Brasil, agência do forum local, n.º 0058-2,
ficando o referido valor à ordem e à disposição deste Juízo. Comprovado o depósito, intime-se o executado, na pessoa de seu
advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, da penhora efetuada. Intimem-se. - ADV: MICHELE
GOMES DIAS CARAMEL (OAB 237239/SP), LILIANE VILELA (OAB 251468/SP), SILVIO BARBOSA (OAB 276143/SP), CARLOS
ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 394747/SP)
Processo 1001183-95.2020.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.F.P. - A.S.C.V. - Trata-se de pedido de conversão
de Divórcio Litigioso para consensual. A representante do Ministério Publico opinou favoravelmente ao acordo (fls. 86). Assim,
converto a presente ação de Divorcio litigioso para Consensual, devendo a serventia proceder a retificação junto ao sistema
informatizado. É o caso de deferir o pedido de divórcio, com base no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a nova
redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010 posto que suprimida do ordenamento jurídico a exigência de
prévia separação judicial do casal por mais de um ano ou de comprovação da separação de fato por mais de dois anos; tampouco
há que se perquirir quanto à culpa pela falência conjugal. Nesse sentido, a lição de MARIA BERENICE DIAS: A jurisprudência
tem reconhecido como desnecessária a identificação da conduta culposa, bem como a comprovação da motivação apresentada
para conceder a separação. A própria demanda já evidencia o fim do vínculo afetivo, sendo decretada a dissolução da sociedade
marital sem identificar-se a culpa de qualquer dos cônjuges (Manual de Direito das Famílias, 5ª Edição, revista, atualizada e
ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 290). Também CARLOS ROBERTO GONÇALVES aborda a questão da culpa
da separação: No direito italiano, todavia, concede-se a separação judicial pela simples insuportabilidade da vida em comum
(CC, art. 151). No Brasil, algumas interpretações liberais têm sido adotadas, naqueles casos de irreversível separação de fato
do casal, sem possibilidade de determinação absoluta da culpa exclusiva de um dos cônjuges. O próprio Superior Tribunal de
Justiça já teve a oportunidade de proclamar, como mencionado anteriormente: Evidenciada a insurportabilidade da vida em
comum, e manifestado por ambos os cônjuges, pela ação e reconvenção, o propósito de se separarem, o mais conveniente é
reconhecer esse fato e decretar a separação, sem imputação da causa a qualquer das partes (REsp 467.184- SP, 4ª T., Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar) (in Direito Civil Brasileiro, Volume VI, Direito de Família, Editora Saraiva, pág. 220). A jurisprudência
assim se posiciona: “APELAÇÃO Divórcio direto Desnecessária a apuração de culpa dos cônjuges - E.C. nº 66/2010 que colocou
fim ao sistema dualista da extinção do matrimônio em duas etapas: separação judicial para extinguir a sociedade conjugal e,
conversão em divórcio que extinguia o vínculo matrimonial Divórcio que é sempre direto e imotivado, afigurando-se como direito
potestativo. Decisão mantida. Recurso impróvido” (Apelação nº 0032388-24.20122.8.26.0005, 3ª Câmara de Direito Privado
do E. TJSP, Rel. EGIDIO GIACOIA, v.u., j. 10.02.2015). Na espécie dos autos, verificada a impossibilidade da vida em comum
bem assim da reconciliação do casal, impositivo o decreto de divórcio. Ante o exposto, homologo o acordo e decreto o divórcio
dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 82/85. A mulher voltará a usar o nome
de solteira. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta
última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Intime-se o procurador da requerente (Dr.
Ronaldo Labriola Pandolfi) para juntar ao feito o ofício de nomeação da OAB no qual contem o Registro Geral de Indicação.
Transitando em julgado esta decisão e juntado o oficio de nomeação, considerando o trabalho desenvolvido e nos termos do
convênio firmado entre o Estado e a OAB, expeça-se certidão honorários do (a) Dr (a). Ronaldo Labriola Pandolfi atuação total,
advogado(a) indicado(a) para patrocinar os interesses do (a)(s) requerente (s) (cód. 202), mandado de averbação e arquive-se o
feito. A certidão de honorários e mandado de averbação, uma vez assinados digitalmente, encontrar-se-ão disponíveis no Portal
do Tribunal de Justiça para impressão pela(s) parte(s) interessada(s), para as providências cabíveis. P.I.C. - ADV: RONALDO
LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP), ISAQUE FERREIRA RODRIGUES (OAB 399345/SP)
Processo 1001213-33.2020.8.26.0322 - Monitória - Cheque - Silvio Cesar Machado - Alexandra Var Santos Paiva Me - Alexandra Var Santos Paiva - Diante da pesquisa de fls. 101/102, aguarde-se o cumprimento da carta precatória pelo prazo de
60 dias. Decorrido o prazo, proceda a serventia pesquisa através do Portal do Tribunal de Justiça a fim de verificar o andamento
da mesma. Sendo infrutífera a pesquisa, solicite-se informações através de e-mail. - ADV: ANAISA PACHECO ROCHA (OAB
400380/SP), BRUNA CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP)
Processo 1001265-34.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.D.B. - - K.I.B.C. - - I.K.B.C. - G.R.A.C. Diante da comprovação de distribuição da carta precatória (fls. 233), aguarde-se seu cumprimento. À serventia para proceder o
cadastro da testemunha do requerente arrolada as fls. 234 e aguarde-se a audiência designada. - ADV: SILVIO BARBOSA (OAB
276143/SP), DEMERSON FERNANDES DA SILVA (OAB 286092/SP)
Processo 1001545-97.2020.8.26.0322 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura
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