TJSP 26/02/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3226
2012
Processo 1003470-50.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.O. - J.S.O. e outros - Vistos.
Vislumbrando-se a possibilidade de acordo e considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação
a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, em data providenciada oportunamente pela serventia.
Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: FATIMA LUCIA QUELHAS LOURENÇO (OAB 227890/SP), REGINALDO
AGNANI (OAB 403524/SP), LUCIANE DOS SANTOS SILVA (OAB 309670/SP)
Processo 1003477-47.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.S.M. - - S.M.S.M. e outros - Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença (execução de alimentos). A parte executada ingressou nos autos a fl. 172, porém quedouse inerte quanto ao pagamento ou apresentação de justificativa para o inadimplemento. A execução já tramita há quase quatro
anos e o débito perfaz mais de 7 mil reais (fl. 262). 2. Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do
Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, por meio
do sistema denominado Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do
valor da dívida. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se ele na pessoa de seu advogado constituído
nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo supracitado.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade
de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §
4º, do CPC). 3. Caso resulte infrutífera ou insuficiente, defiro a penhora de eventuais saldos de FGTS e PIS/PASEP em nome
do executado, expedindo-se ofício à Caixa Econômica Federal a ser encaminhado diretamente pela Serventia. 4. Defiro, ainda,
o encaminhamento pela Serventia dos ofícios deferidos às fls. 222/223 ao Detran e ao INSS. 5. Proteste-se ou inclua-se o
nome da parte executada no sistema SERASAJUD nos termos do art 528, §1º do Código de Processo Civil. 6. Indefiro, por ora,
o pedido de expedição de ofícios aos serviços de telefonia para apuração do paradeiro do executado, tendo em vista que a
última tentativa de intimação do réu ocorreu recentemente, nada havendo, por ora, a indicar que tenha alterado seu domicílio
(fl. 271). 7. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão da CNH do executado, podendo tal pedido voltar a ser apreciado no caso
de retornarem infrutíferas as demais medidas de expropriação ora determinadas. 8. Mantém-se a penhora sobre o veículo GM/
Kadett, placas HZH- 9359, até futuros esclarecimentos no sentido de se o automóvel retratado às fls. 210/2015 realmente é o
que estava em poder do executado. 9. Quanto ao alegado abandono material, como bem ponderado pelo Ministério Público, não
se vislumbra, ao menos por ora, indícios da prática do delito em questão. O crime em questão, como deflui do artigo 244 do CP,
não se configura pura e simplesmente em razão do inadimplemento da obrigação alimentar, exigindo, ainda, que a ausência de
pagamento da pensão se verifique sem justa causa, elementar que ainda não restou evidenciada na espécie. 10. Providencie a
Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: ALINE SANTOS GAMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21711/SP),
ALINE SANTOS GAMA (OAB 308369/SP)
Processo 1003548-44.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Leonardo Rodrigues - - Fabio
Rodrigues - - Cintia Rodrigues Balbino - “Ciência à(s) parte(s) interessada(s) acerca do(s) alvará(s) e ofício(s) expedido(s),
devendo providenciar a impressão e comprovar nos autos o(s) respectivo(s) encaminhamento(s) no prazo de cinco dias.” - ADV:
VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP)
Processo 1003980-63.2020.8.26.0348 - Curatela - Nomeação - S.M.B. - J.A.B. - JULGO PROCEDENTE o pedido para
decretar a interdição da parte interditanda e nomear a parte autora como sua curadora, conforme arts. 4º, III e 1.775, §1º
do Código Civil, e art. 85, da Lei 13.146/2015, e art. 755, I e II, CPC. O curador nomeado deverá prestar contas sempre que
exigidas pelo Ministério Público ou interessado. Declaro o processo extinto com resolução de mérito, conforme art. 487, I,
CPC. Considerando-se a impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual
cessação da incapacidade, nos termos do art. 756 do CPC, c.c. art. 84, § 3º, Lei n. 13.146/2015 Após o trânsito em julgado,
expeça-se edital, termo de curatela definitiva e mandado de averbação, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC,
e art. 9º, III, do CC. Providencie a serventia o necessário. Custas nos termos da lei. Sem honorários de sucumbência. Dê-se
ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- MAUÁ (OAB 99990/DP), MARIA LUCIANA TAVARES ARAUJO DA SILVA (OAB 398857/SP), LAMOUNIER CRISTINA BARROS
(OAB 412069/SP)
Processo 1004012-78.2014.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.K.P.N. - Vistos. O incidente de
cumprimento de sentença foi julgado extinto em razão do pagamento integral do débito alimentar. Assim, remeta-se estes autos
ao arquivo. Intime-se. - ADV: TATIANE LOPES BORGES (OAB 202553/SP)
Processo 1004189-32.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosemeire Régia Monteiro
Machado - - Henrique Monteiro Machado - - Thatiane Monteiro Machado - - Nádia Monteiro Machado - Vista às partes de Ofício
recebido fls. 133/135. Manifestem-se no prazo legal. - ADV: ERIKA LUCY DE SOUZA (OAB 171199/SP)
Processo 1004399-83.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Lucia de Santana Silva
Santiago - - Marcelo de Santana Silva - - Maria Cleide Santana da Silva - - Ana Paula Santana Pereira - - Gelson Santana de
Araújo - - Jeferson Santana Araújo - Vistos. 1. Fls. 106/107: Defiro. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos
necessários, valerá como Alvará a ser entregue à Caixa Econômica Federal autorizando a parte requerente a levantar os valores
referentes a abono salarial em nome da falecida Marinalva Santos de Santana, RG 373301042, CPF 173.784.785-04, por meio de
seu procurador, Dr. MARCELINO MARQUES - OAB/SP 421.922. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O
interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo
próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento,
bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para
instrução. 2. No mais, cumpra-se fl. 98. Intime-se. - ADV: MARCELINO MARQUES DA CRUZ (OAB 421922/SP)
Processo 1005093-86.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.C.S. Em cumprimento ao quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a)
patrono(a) constituído(a), a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação,
será expedida carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: MARIA ALDINETE DA SILVA (OAB 404520/SP)
Processo 1005105-03.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.M.L. - Para fins de
cumprimento aos termos da r. Decisão de fls. 53, fica o Autor INTIMADO a informar urgente nos autos o endereço residencial da
senhora Iraci Marques de Lima Lombardi. - ADV: ANTONIO CARLOS COSTA SOLAR (OAB 386204/SP)
Processo 1005105-03.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.M.L. - Fica(m) a(s)
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