TJSP 01/03/2021 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3227
2247
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE ALTO EM 25/02/2021
PROCESSO :1500098-39.2021.8.26.0368
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2054393/2021 - Jaboticabal
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: JUCELINO LUCAS DA SILVA
ADVOGADO : 335546/SP - Weldri Braga Mestre
AVERIGUADO : JEFERSON RODRIGO VIEIRA CARLOS
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0005688-65.2016.8.26.0071
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
IP
: 126/2014 - Monte Alto
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: Adriano Rafael Banega
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
EXECTDO
: Adriano Rafael Banega
ADVOGADO : 384798/SP - Gabriel de Paula Silveira
VARA:3ª VARA
PROCESSO :7001275-60.2011.8.26.0071
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
AUTOR
: Justiça Pública
RÉU : Adriano Rafael Banega
ADVOGADO : 384798/SP - Gabriel de Paula Silveira
VARA:3ª VARA
PROCESSO :0006906-17.2016.8.26.0496
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
IP
: 185/2014 - Monte Alto
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: GREGORY MAIKOLL DELALIBERA
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
VARA:3ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0178/2021
Processo 1500098-39.2021.8.26.0368 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - JUCELINO LUCAS DA SILVA - Considerando
(1) a situação extraordinária e sem precedentes da história recente relacionada à pandemia do COVID-19; (2) a necessidade de
adoção de medidas de restrição sanitária a serem adotadas pelo Poder Judiciário, a fim de refrear a velocidade de disseminação
da doença; e (3) a inexistência de suporte tecnológico para realização de audiência de custódia pelo sistema de videoconferência;
com suporte na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de março de 2020, mais especificamente seu art.
8º, entendo prudente a não realização da audiência de custódia, a bem de salvaguardar a saúde de todos os envolvidos e da
população em geral e assim, passo a analisar o auto de prisão em flagrante. O averiguado JUCELINO LUCAS DA SILVA, foi
preso e autuado em flagrante delito, por infração, em tese, ao artigo 155, § 1º, do Código Penal. O Ministério Público manifestouse pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 59/61). O d. Defensor nomeado requereu os benefícios da liberdade
provisória, cumulada com medidas cautelares do artigo 319 do CPP e requereu a realização de exame de corpo de delito do
investigado (fls. 62/67). É o relato do necessário. Decido. Porque presentes os requisitos legais e por estar o autuado em estado
de flagrância quando preso, HOMOLOGO o flagrante. Com as introduções advindas pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011,
em vigor a partir de 04 de julho do mesmo ano, bem como aquelas da Lei 13.964/2019, estando o auto de prisão decorrente de
flagrante em condições de ser homologado - como na espécie -, cabe ao Juiz, na sequência, deliberar, fundamentadamente,
acerca das hipóteses previstas no art. 310, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Vale dizer, homologado o flagrante,
deve o Juiz, após a manifestação do Ministério Público e, se o caso a Defesa, de ofício, em 48h (art. 322, parágrafo único, do
CPP, aplicável por analogia): converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art.
312 do CPP - se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do
mesmo diploma -, ou, então, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Para decretação da prisão preventiva, calha
observar, seja originária, seja decorrente da conversão do flagrante, devem-se fazer presentes os fundamentos previstos no art.
312 e os requisitos específicos do art. 313, sempre se observando as balizas do art. 282 (requisitos genéricos), estes aplicáveis
a todas as cautelas (prisão e outras). Em outras palavras, a prisão preventiva, tal qual anteriormente, verifica-se possível (art.
312), como forma de garantir a ordem pública, econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação
da lei penal (periculum libertatis), desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus commissi
delicti). Ademais, para decretação da medida mais drástica, como de qualquer outra cautelar, aliás, deve-se levar em
consideração a: necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente
previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do
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