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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021 - Página 2597

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TJSP 01/03/2021 - Pág. 2597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3227

2597

decadencial. Nego o pleito liminar, nos termos do art. 7, parágrafo 2 da Lei 12.016/12, conforme opinou o Ministério Público
em sua manifestação de f. 92/93. Requisitem-se informações ao impetrado. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: ANTONIEL
BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP)
Processo 1011702-84.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Obrigações - Francisco Germano Bispo - Prefeitura
Municipal de Osasco - Vistos. Ante a certidão retro, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ROSEMARI MOURA BISPO (OAB
336567/SP), WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO (OAB 62578/SP)
Processo 1011858-62.2020.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Jaqueline Silva Vaz
Rosa - - Gabriel dos Santos Silva - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos e dou-lhes provimento para
o fim de corrigir o erro material para que onde constou que metade do imóvel equivale a R$ 31.400,29 e o teto de isenção é
de 5.000 UFESPs, leia-se que metade do imóvel equivale a R$ 47.725,62 e o teto de isenção é de 2.500 UFESPs. No mais
permanece a sentença tal como lançada. P.I.C. - ADV: JAQUELINE SILVA VAZ ROSA (OAB 356946/SP)
Processo 1011858-62.2020.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Jaqueline Silva Vaz
Rosa - - Gabriel dos Santos Silva - Vistos. Intimem-se os apelados para apresentarem de contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Eventuais requerimentos acerca dos efeitos e admissibilidade, serão apreciados em instância superior (artigo 1010 do CPC).
Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelado (artigo 1009 do CPC). Após, ou no silêncio, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: JAQUELINE SILVA
VAZ ROSA (OAB 356946/SP)
Processo 1013716-02.2018.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Eric Jose
Ribeiro de Aquino - - Luzia Edna Soares Barbosa - Município de Osasco e outro - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo previsto
no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No silêncio, cumpra-se o parágrafo 1º do mesmo artigo, parte final. Int. ADV: CAROLINA AUGUSTA YARA NORDI BORGES (OAB 56588/SP)
Processo 1013967-20.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Luana Frare Vistos. Fls 136/138. Diga a autora e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: ROSELI LEME FREITAS
(OAB 134800/SP)
Processo 1014512-56.2019.8.26.0405 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Antonio Fioravante
Viel - Vistos. Ante a certidão retro, ao arquivo. Int. - ADV: ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP)
Processo 1014595-38.2020.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Estok Comércio e
Representações S.a. - Tok & Stok - Vistos. Trata-se de impetração manejada por ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
S.A. contra ato do DELEGADO REGIONAL DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DRT-14, tendo recolhido a menor o
ICMS no período compreendido entre janeiro de 2019 e fevereiro de 2020, valendo-se do previsto no art. 138 do Código
Tributário Nacional, recolheu os tributos em questão mediante aplicação dos acréscimos legais. Pretende a exclusão da multa
moratória exigida pelo Fisco. Concedida a liminar, foram prestadas as informações. É o relatório. Decido. Inviável a pretensão
do impetrante. Incontroversos os fatos, segundo os quais o requerente recolheu ICMS em atraso nos termos do art. 138 do CTN,
mas o fez sem considerar a obrigatoriedade de acolher a multa moratória e encargos sobre ela, ora exigidos e cuja exclusão
requer. Sem razão, contudo. Isto porque a multa moratória decorre do atraso no cumprimento da obrigação tributária, (art. 87
da Lei nº 6.374/89). É pacífico na jurisprudência que a denúncia espontânea afasta somente a multa punitiva, mas não a multa
moratória, razão pela qual o crédito tributário é legal e exigível. Confiram-se os julgados: Apelação Cível. Ação Declaratória
cumulada com Repetição de Indébito. ICMS. Denúncia espontânea. Pretensão ao afastamento de multa de mora nos termos
do artigo 138 do CTN e a conseqüente restituição dos valores pagos a esse título. Inadmissibilidade. Benesses da denúncia
espontânea que não se amoldam aos tributos sujeitos a lançamento por homologação como o ICMS. Incidência da Súmula n° 360
do STJ ao caso. Sentença de procedência reformada. Recurso da Fazenda Estadual provido., (TJSP; Apelação Cível 020317980.2008.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -6ª. Vara
Cível; Data do Julgamento: 23/03/2011; Data de Registro: 28/03/2011). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Embargante
que efetuou o pagamento do tributo sem o quantum devido a título de multa moratória, em razão da denúncia espontânea
efetuada antes de qualquer procedimento administrativo por parte do Fisco. Inadmissibilidade. Sentença de procedência
reformada. Benesses da denúncia espontânea que não se amoldam aos tributos sujeitos a lançamento por homologação como
o ICMS. Incidência da Súmula n° 360 do STJ ao caso. Ônus sucumbencial invertido. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível
9063000-50.2002.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rulli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna -VARA
DISTRITAL; Data do Julgamento: 27/07/2011; Data de Registro: 28/07/2011). ICMS - “denúncia espontânea” - cobrança da multa
moratória - admissibilidade - multa sem caráter punitivo, sendo inaplicável o artigo 138 do CTN - acréscimo exigido a título
indenizatório pelo não cumprimento da obrigação tributária no prazo fixado - recursos providos As multas por falta de pagamento
dos tributos no prazo da lei são meramente moratórias. Sua incidência, portanto, é automática e resulta, “ex vi legis”, do simples
fato de ter havido atraso no recolhimento. Nesse caso, não tem aplicação o disposto no art. 138 do C.T.N., que só afasta a multa
havendo denúncia espontânea da infração e pagamento do tributo, quando da natureza punitiva”, (TJSP; Apelação Com Revisão
9086706-67.1999.8.26.0000; Relator (a):Celso Bonilha; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa
Vista -2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 25/03/2002). Ante o exposto, CASSADA a liminar, DENEGO a
segurança. Custas na forma da lei. Não incidem honorários. P.I.C. - ADV: ANTONIO LOPES MUNIZ (OAB 39006/SP)
Processo 1015318-57.2020.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Ville Publicidade e Serviços Ltda - Vistos. Verifica-se que na inicial o impetrante pede a suspensão da contratação
do vencedor do certame. Isso significa que se concedida a segurança será afetada esfera jurídica da empresa classificada em
primeiro lugar, razão pela qual deverá integrar o polo passivo da relação processual. Transformo o julgamento em diligência
para que o impetrante promova a citação da empresa vencedora sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: JANE ALZIRA
MUNHOZ (OAB 130085/SP)
Processo 1015526-75.2019.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Sika S.a. - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. Cientifique-se o impetrado quanto ao teor do V. Acórdão. Oportunamente, arquivem-se os autos do
processo, observadas as formalidades legais. - ADV: VICTOR DE LUNA PAES (OAB 208299/SP)
Processo 1016735-45.2020.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - José Arnaldo Oliveira
de Almeida - Vistos. JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA Impetrou mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO DE
FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE OSASCO-SP. Alega que em 26/03/2019 arrematou o bem imóvel descrito na inicial pelo valor
total de R$ 155.760,50 e que ao emitirem a Guia de ITBI, verificou que o valor da cobrança era de R$ 311.521,00, porque tinha
por base de cálculo o valor de avaliação do imóvel tributado. Objetiva concessão da ordem a fim de que a Autoridade Coatora
efetue a cobrança do ITBI do imóvel conforme o valor pago na arrematação realizada em leilão judicial. O pedido liminar foi
deferido, (f. 40/41). Prestadas as informações, (f. 47/54), o impetrado afirmou a legalidade da exação e pugnou pela denegação
da segurança. O Ministério Público declinou de se manifestar nos autos, (f. 57). Em f. 53 foi informado pelo impetrado que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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