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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de março de 2021 - Página 2019

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TJSP 02/03/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3228

2019

a decisão de mérito seja favorável ao impetrante (cf. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Malheiros, 35ª ed., p.
93). Com efeito, em que pese a verossimilhança das alegações da parte impetrante, em uma análise superficial dos fatos postos
em juízo, não vislumbro a possibilidade de ocorrer lesão irreparável ao direito liquido e certo uma vez que a medida pretendida
com a presente ação mandamental não possui caráter emergencial. Em outras palavras, pode o autor, perfeitamente, aguardar
o regular transcurso do feito, sem correr perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação. A par disto, conveniente
ouvir, previamente, a contraparte, a fim de que os argumentos, que traga, possam, igualmente, ser sopesados. Pelo exposto,
indefiro, por ora, o pedido de concessão da medida liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste
informações no prazo de 10 dias. Em atenção ao disposto no art. 7º, inciso II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência à Procuradoria
do Estado, enviando-lhe cópia da petição inicial, para que, querendo ingresse no feito. Intimem-se. - ADV: EMERSON VINICIUS
MARINHO DA SILVA (OAB 339653/SP)
Processo 1000300-46.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Laurindo de Paula Lima - IPEM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MIRANDOPOLIS - Vistos. Sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em cinco (5) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua
necessidade e pertinência. Intimem-se. - ADV: FERNANDA EMANUELLE FABRI (OAB 220105/SP), REGIANE RITA MARQUES
(OAB 159860/SP)
Processo 1000312-26.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Gabriela Fernanda Rocha de
Araujo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Cuida-se de petição inicial de ação previdenciária proposta pela
parte autora contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL perante a Justiça Estadual. É o relatório. DECIDO. De
início, registre-se que a hipótese tratada nos autos é totalmente distinta daquela discutida no Incidente de Assunção de
Competência Conflito de Competência nº 170.051 do Superior Tribunal de Justiça. Pois naquele incidente discute-se a
redistribuição de ações previdenciária antes da entrada em vigor da Lei 13.876/2019. Ocorre que, em 1º de janeiro de 2.020,
referida lei entrou em vigência. Daí porque não há falar em trâmite na Justiça Estadual. Assim, o processo deve ser extinto sem
resolução do mérito. O art. 485, inciso IV, do CPC/15 estabelece a hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito,
quando o juiz verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Na lição de
Cássio Scarpinella Bueno a competência absoluta deve ser entendida como pressuposto de validade do processo (Curso
Sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, 1. 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 451). O
próprio Superior Tribunal de Justiça já destacou que o dispositivo (art. 15) congrega norma de competência absoluta, afastando
a incidência da Súmula nº 33/STJ, de forma que: A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art.
15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ, REsp nº 1146194/SC, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler, 1ª Seção, julgado
em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Com efeito, o art. 109, §3º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103/2019, bem como o art. 3º, da Lei 13.876/2019, que modificou o art. 15 da Lei 5.010/66, vigente desde 1 de
janeiro de 2020, não mais permitem o exercício de competência delegada para ações previdenciárias no caso da Comarca de
Mirandópolis/SP. Art. 109, § 3º, da Constituição Federal: Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal
em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando
a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal,
poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social
e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal A mencionada lei estabeleceu que caberá
ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do
caput deste artigo (art. 15, §2º, da Lei 5.010/66). Assim, em cumprimento a determinação legal, o próprio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região editou a Resolução nº 322 de 2019 e definiu que as comarcas constantes em seu anexo I, do Estado de
São Paulo, permaneciam com a competência delegada (art. 2º da resolução). Ocorre que a Comarca de Mirandópolis/SP não
consta no referido anexo e nem poderia, porque está localizada a menos de 70 km da Justiça Federal de Araçatuba/SP. Destarte,
esse juízo é absolutamente incompetente para apreciar a ação previdenciária, sendo a competência da Justiça Federal de
Araçatuba/SP. Neste sentido, no tocante à competência absoluta, a lição do professor Fernando da Fonseça Gajardoni, publicada
no site Conjur e Migalhas, no dia 11/11/2019, in verbis: Em 1º de janeiro de 2020, na entrada em vigor do art. 15, III, da lei
5.010/66 (com redação pela lei .876/2019), todas as ações de conhecimento em curso em varas da Justiça Estadual em distância
até 70 km de vara federal, com pleitos pecuniários previdenciárias/assistenciais contra o INSS, deverão ser remetidos à Justiça
Federal ou JEFs (observando- se o valor das respectivas causas). Incide, na hipótese, o art. 43 do CPC, 2ª parte, pois que com
a alteração da competência absoluta da Justiça Estadual (que não mais conta com autorização legal para julgar feitos da Justiça
Federal), excepciona-se a perpetuatio jurisdictionis (que impede a alteração da competência em vista das modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente ao registro/distribuição da ação), encaminhando-se os feitos em curso
para a unidade judiciária federal doravante competente.Há notícia de que no processo n. 0006509-22.2019.4.90.8000, que teve
curso no Conselho da Justiça Federal, foi deferido pedido da AJUFE para que o órgão editasse Resolução impedindo que juízes
estaduais remetessem os feitos em andamento para a Justiça Federal, estabelecendo-se que apenas os feitos novos, a partir de
01.01.2020, sejam processados na Justiça Federal na forma do art. 15, III, da lei 5.010/66. A resolução é inconstitucional, ilegal
e ineficaz. Inconstitucional porque vai muito além do poder regulamentar do CJF, invadindo questão tipicamente jurisdicional e
que será decidida por cada um dos juízes estaduais declinantes e juízes federais declinados que atuam na temática. Ilegal
porque parte de uma intepretação, maxima venia, equivocada do novo regramento, prestigiando a 1ª parte do art. 43 do CPC,
mas ignorando sua 2ª parte. A regra do art. 15, III, da lei 5.010/66 e art. 109, § 3º, do CPC, embora toque na questão territorial
(domicílio do segurado), é de matiz material, pois que envolve a competência para as causas cuja parte é o INSS, na forma do
art. 109, I, da CF. Em sendo assim, não é possível que juízes que não mais detém, a partir de 1/1/2020, competência material
para causas previdenciárias/assistenciais, continuem a processa-las e julga-las (como se houvesse uma ultratividade do art.
109, § 3º, da CF, na redação originária), algo que poderá implicar, inclusive, nulidade dos atos praticados, na forma do art. 64 do
CPC. Considere-se, ademais, que quando o legislador revogou o art. 15, I, da lei 5.010/66 através da lei 13.043/2004 dando fim
à competência delegada da Justiça Estadual para execuções fiscais federais, consignou expressamente que a alteração só teria
impacto nas execuções fiscais que seriam ajuizadas a partir da vigência da norma (art. 75 da lei 13.043/2004), exatamente para
contornar a 2ª parte do art. 43 do CPC e impedir a remessa das execuções fiscais federais já propostas na Justiça Estadual. Na
lei 13.876/2019 não há dispositivo equivalente, silêncio eloquente do legislador que demonstra o equívoco da intepretação do
CJF e a necessidade de se cumprir a 2ª parte do art. 43 do CPC, com remessa dos feitos em curso nos órgãos da Justiça
Estadual (que não mais atuarão por delegação) para a Justiça Federal. Por fim, a resolução é ineficaz, pois que o CJF não tem
ascendência alguma sobre os juízes estaduais, que não mais atuando sob o pálio da competência delegada, não devem
obediência funcional ao órgão (que organiza a Justiça Federal). De se aplicar, por outro lado, a ratio decidendi da súmula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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