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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de março de 2021 - Página 2020

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TJSP 02/03/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3228

2020

vinculante n. 22 do STF, quando da alteração da competência material da Justiça Estadual para julgar ações de indenização por
acidentes de trabalho contra empregadores (que desde a EC 45/2004 é de competência da Justiça do Trabalho - art. 114, VI, da
CF), preservando-se a competência da Justiça Estadual que, até então, atuava por delegação constitucional, para os
cumprimento de sentença e incidentes das ações que já foram por ela julgadas. Na ocasião, o STF entendeu que as ações que
tramitavam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/2004, deveriam lá
continuar até o trânsito em julgado e correspondente cumprimento de sentença. Quanto àquelas cujo mérito ainda não havia
sido apreciado, foram remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontravam, com total aproveitamento dos atos
praticados até então. A medida se impunha em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça
do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação (STF, CC 7.204, Rel. Min. Ayres Britto,
Plenário, j. 29/6/2005, DJ de 9-12-2005; RE 600.091, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 25/5/2011, DJE 155 de 15-8-2011, Tema
242) Do mesmo modo deve se proceder, em respeito ao sistema de precedentes qualificados do art. 927 do CPC, no tocante à
alteração do art. 109, § 3º, da CF e art. 15, III, da lei 5.010/66. As ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados,
com sentença de mérito anterior à 1º de janeiro de 2020, devem lá continuar até o trânsito em julgado e correspondente
cumprimento de sentença (que, portanto, continuará a correr na Justiça Estadual atuante por delegação). Quanto àquelas ações
previdenciárias/assistenciais contra o INSS, cujo mérito ainda não tenha sido apreciado, devem ser remetidas aos JEFs ou
Varas Federais (a até 70 km de distância) no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até
então (art. 64 e § 4º, do CPC), cumprindo-se, por conseguinte, a regra geral do sistema de que o juízo do cumprimento de
sentença é, ordinariamente, o juízo da condenação (art. 516 do CPC). Logo, ausente um pressuposto processual de validade,
sendo de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta e,
excepcionalmente, pelas razões acima expostas, julgo, nos termos do artigo 485 IV do CPC, EXTINTO o processo sem o
julgamento de mérito, facultando que a parte autora, se assim desejar, proponha a demanda diretamente na Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. C. - ADV: MAYCON FERREIRA DA SILVA (OAB 420683/SP)
Processo 1000419-07.2020.8.26.0356 - Execução de Título Extajudicial contra a Fazenda Pública - Duplicata - Valdir Ramos
Ribeiro - Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos. Compulsando detidamente os autos, denoto que os
embargos à execução foram opostos dentro da própria execução, em dissonância ao disposto no art. 914, §1.º, do CPC.
Assim, tratando-se de erro sanável, determino que a fazenda executada, no prazo de 15 (quinze) dias, oponha os embargos,
em apartado, e distribua-os por dependência a estes autos, instruindo-o com as cópias processuais relevantes. Anote-se que
não haverá que se falar em intempestividade se os embargos forem distribuídos conforme art. 914, §1.º, do CPC, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias desta decisão, já que a medida se trata de correção de erro sanável e os embargos, neste autos, são
tempestivos. No mais, aguarde-se nestes autos a regularização determinada acima. Intimem-se. - ADV: JOICE CAROLÁINE
FERNANDES BORBOLAM (OAB 440811/SP), ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP)
Processo 1000447-14.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Áurea Aparecida Macedo
Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - “Vista dos autos, à parte requerente, da apresentação dos cálculos
de liquidação de sentença para distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do r. despacho de fls. 221/222.” - ADV:
IRINEU DILETTI (OAB 180657/SP)
Processo 1000500-87.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Elen Cristina Ferreira - Sueli Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos. Fl. 211: Reitere-se o ofício de fls. 193/194, em seus termos, advertindose ao oficiado de que, no silêncio, poderão ser tomadas as medidas cíveis e criminais cabíveis. Com a resposta, dê-se vista
dos autos às partes, para manifestação. Em seguida, ao MP. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP),
MARCELA CRISTINA DELAI (OAB 401702/SP), MARIA CRISTINA GALVÃO (OAB 260611/SP)
Processo 1000646-70.2015.8.26.0356 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - José Neves Pereira - Vistos. Fl. 196: Tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: VERONICA
TAVARES DIAS (OAB 194895/SP), ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 424759/SP)
Processo 1000857-67.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Claudenice Aparecida
Generoso Fagundes - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - “Apresente a parte contrária, REQUERENTE, suas
contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente.” - ADV: RENATO RIYUITI
IJICHI (OAB 341910/SP), ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP)
Processo 1001917-12.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Vieira da Silva Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outros - “Vista dos autos, a parte requerente, da
apresentação dos cálculos de liquidação de sentença para distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do r. despacho
de fls. 248/249.” - ADV: IRINEU DILETTI (OAB 180657/SP)
Processo 1002150-72.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Gilberto Odoni - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 09 de abril de
2021 às 11h00, a qual será realizada por videoconferência. A oitiva das testemunhas, por meio virtual, deverá ser possibilitada
e providenciada pelo(a) patrono(a) da parte requerente, que receberá o link de acesso para ingresso remoto na audiência. Para
tanto, se ainda não constar nos autos, deverá ser informado, em até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência,
o endereço eletrônico para envio do link de acesso. Para acesso por aparelho celular, deverá haver a instalação do aplicativo
Microsoft Teams. Neste caso, não há necessidade de criação de login e senha, basta que, após a instalação, o usuário feche
o aplicativo. Pelo celular, o ingresso na teleaudiência deverá ser feito através do QR-CODE disponibilizado ao final deste
despacho, sendo necessária, em alguns aparelhos, a instalação de um aplicativo específico para a leitura do código, ou, ainda,
através do link de acesso enviado ao e-mail. No mais, intimem-se, observando-se, contudo, o disposto no artigo 455 do Código
de Processo Civil e o disposto acima. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1002166-89.2020.8.26.0356 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Jose Sotero dos Santos Neto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - “Vistas dos autos à parte autora para:
Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre petição de fls. 162/177.” - ADV: JOÃO PAULO MIRÂNDOLA MARTINS (OAB 426698/
SP)
Processo 1002199-50.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Juarez Regagnan - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - “Manifestem-se as partes, no prazo legal de 15 (quinze) dias,
sobre o Laudo Pericial, conforme art. 477, §1º, CPC.” - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1002314-03.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - João Carlos Antunes
Cabral - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - “Vistas dos autos à parte autora para: Manifestar-se, em 15 (quinze) dias,
sobre a contestação (art. 350 e 351 do CPC)”. - ADV: EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP)
Processo 1002496-28.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Moises Viana - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado do v.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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