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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021 - Página 3313

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TJSP 03/03/2021 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3229

3313

da fidelidade do título executivo judicial, isto é, a baliza para o cumprimento da obrigação de fazer é aquela consagrada no
próprio título exequendo. No caso dos autos, extrai-se do pronunciamento judicial que alcançou a coisa julgada (fls. 08/11):
(...) Observe-se que a abrangência geográfica do contrato deve ser respeitada, os profissionais e estabelecimentos de saúde
devem ser os cadastrados, sob pena de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do plano que põe em risco toda a massa
subjetiva de contratantes. Assim, é de rigor que a ré arque com o procedimento necessário indicado por médico credenciado da
ré e não por médico particular, em hospital credenciado da ré, nos termos postos na r. Decisão liminar. (...) Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 487 INCISO I DO CPC, para
confirmar a tutela liminar e condenar a ré para que a ré indique três médicos cirurgiões plásticos dentre estes a autora deve
escolher um que submeta a autora à consulta e indique procedimento corretivo que entenda necessário para as comorbidades da
autora, nos moldes do relatório do médico particular da autora, mas não a ele submetidos, eis que os médicos são independentes
para prescrevem o que entendem necessário. A sucumbência é parcial. Cada partes arcará com as custas que despendeu e
com os honorários de seus patronos que fixo , observando a equidade, o valor da causa e a complexidade média, em 10% do
valor da causa. Observando-se a gratuidade da justiça. P. R. I. (destaquei).. Portanto, nestes exatos termos deve a executada
providenciar o procedimento médico; nada além, nada aquém. Ainda, já consta dos autos (fls. 24/25) a guia de solicitação de
internação, elaborada conforme a decisão liminar, assinada pela exequente e em nome do médico da paciente (Dr. Presper
Feres Daher Filho, CRM 113.299). No mais, não há nada na sentença que determine a realização de drenagens linfáticas e
libere outros insumos (fls. 05/06, itens “b” e “c”) pelo convênio. Por fim, não há que se cogitar em reconhecer, em relação à parte
exequente, a litigância de má-fé, isso porque todo o entrave existente, e ora trazido a Juízo para apreciação, decorre da relação
havida entre ambos e da divergência quanto à interpretação de tais relações em face da ordem jurídica, disso não decorrendo o
enquadramento das condutas processuais em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15. Ante o exposto, acolho
em parte a impugnação apresentada pela executada e determino o prosseguimento do incidente nos termos da fundamentação
acima exposta. Int. - ADV: IVAN HAMZAGIC MENDES (OAB 251602/SP), LUCILAINE CRISTINA RISSI (OAB 390311/SP)
Processo 0002961-39.2020.8.26.0445 (processo principal 1005182-80.2017.8.26.0445) - Cumprimento de sentença
- Pagamento em Consignação - Patrícia Feitosa da Silva - MRV Engenharia e Participações S/A - DECIDO. Conheço dos
embargos, porque tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento. A contradição, obscuridade ou omissão possíveis de
serem remediadas na via dos embargos de declaração são aquelas encontradas entre duas ou mais proposições inconciliáveis
existentes no corpo do decisum, o que se denominou de contradição interna. Evidentemente que os embargos de declaração
não podem ser manejados para dirimir suposta omissão ou contradição existentes entre o teor do julgado e a prova colhida
nos autos, ou mesmo os fundamentos (ratio decidendi) que conduziram ao convencimento do julgador, pois, em tal hipótese,
assume manifesto caráter infringente. In casu, a decisão proferida, em seus fundamentos (fls. 127/132), com clareza expressou
a conclusão do julgador de então quanto às matérias questionadas, qual seja, a litisconcórcio passivo, valor executado e rejeição
do seguro garantia). Ora, à toda evidência, o pleito ora deduzido pela via dos embargos de declaração assume manifesto caráter
infringente, pois visa solucionar eventual omissão, contradição ou antagonismo existente entre as razões da decisão e as
alegações da parte e/ou provas produzidas nos autos, a ponto de ensejar o julgamento favorável ao embargante (a extinção da
execução). A reforma quanto ao entendimento formado pelo julgador para a solução da matéria debatida e exposta em juízo deve
ser buscada pela via própria do recurso cabível, que, por força do efeito devolutivo, levará a matéria ao conhecimento do E. TJ/
SP, que certamente melhor decidirá. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Intimem-se. - ADV:
THAIS PASIN CALDAS (OAB 367843/SP), ELISA MARIA PEREIRA AVILA (OAB 299205/SP), KALIL & SALUM SOCIENDADE
DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG)
Processo 0002961-39.2020.8.26.0445 (processo principal 1005182-80.2017.8.26.0445) - Cumprimento de sentença
- Pagamento em Consignação - Patrícia Feitosa da Silva - MRV Engenharia e Participações S/A - DECIDO. Presentes os
pressupostos recursais, mostrando-se tempestivo o recurso, além de cabível nos termos do art. 1022, inciso II, do CPC/15,
conheço os embargos opostos para, no mérito, dar-lhes provimento. De fato, houve mesmo a omissão alegada, a qual, no
presente caso, enseja apenas a retificação da fundamentação da decisão. No caso em tela, não verifico hipótese que enseja
a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC/15. Ora, proferida a r. decisão de fls. 127/132, nasce para as partes o
direito de recorrer que, na hipótese em comento, se consubstancia por meio dos embargos de declaração e assim o fez a parte
executada. Também não há que se cogitar em reconhecer, em relação à parte executada, a litigância de má-fé, isso porque todo
o entrave existente, e ora trazido a Juízo para apreciação, decorre da relação havida entre ambos e da divergência quanto à
interpretação de tais relações em face da ordem jurídica, disso não decorrendo o enquadramento das condutas processuais em
quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15. Portanto, dou PROVIMENTO aos embargos de declaração tão somente
para o fim de apreciar os pedidos da embargante e incluir na decisão embargada a fundamentação acima exposta. Int. - ADV:
THAIS PASIN CALDAS (OAB 367843/SP), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), KALIL & SALUM SOCIENDADE
DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG), ELISA MARIA PEREIRA AVILA (OAB 299205/SP)
Processo 0002973-53.2020.8.26.0445 (processo principal 1005347-93.2018.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Guarda - F.O.M. - V.A.Q.P. - Diante das medidas de restrição às atividades presenciais em função da pandemia de COVID-19 e
considerando o Comunicado nº 284/2020 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, afigura-se pertinente a realização da
audiência de tentativa de conciliação de modo virtual (art. 6º, § 3º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ). A participação ao aludido
ato pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop.
Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo Microsoft Teams, disponível para
instalação gratuita nos celulares. No site do TJSP é possível informar-se sobre como participar da audiência virtual: (http://www.
tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Participar AudienciaVirtual.pdf?d=1593008210213). Frisa-se que é preciso que todos
os participantes da audiência (advogados e partes) forneçam seus endereços eletrônicos para que os convites à audiência sejam
encaminhados, imprescindíveis à realização do ato. Portanto, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as partes seus e-mails, bem
como os de seus respectivos advogados. Oportunamente, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento do ato. Intimemse. - ADV: MARIO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 291132/SP), LUCAS BERALDO COSTA (OAB 390663/SP)
Processo 0003123-34.2020.8.26.0445 (processo principal 1003592-34.2018.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - L.R.P. - M.A.P. - Manifeste-se a exequente acerca da justificativa apresentada.
Intimem-se. - ADV: DANIELA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA ROCHA (OAB 417912/SP), CHARLES MARTINS DOS SANTOS
(OAB 391895/SP)
Processo 0003285-29.2020.8.26.0445 (processo principal 1005098-45.2018.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Benedito David de Melo - Banco Pan S/A - Manifeste-se o exequente acerca da impugnação
apresentada. Intimem-se. - ADV: GUACYRA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 90012/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP)
Processo 0004068-26.2017.8.26.0445 (processo principal 1001491-29.2015.8.26.0445) - Cumprimento Provisório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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