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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021 - Página 1517

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TJSP 04/03/2021 - Pág. 1517 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3230

1517

do STJ), devidos à parte adversa. Pelo novo CPC não há compensação de honorários advocatícios. Observe-se a gratuidade
processual deferida ao exequente. No que se refere à base de cálculo dos honorários, a incidência deve ocorrer sobre o
quantum efetivamente devido pelo executado e que enseja o proveito econômico aferido pelo exequente e não somente sobre
a diferença contestada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte exequente. O excesso, alegado pelo
executado, não significa o proveito econômico aferido pelo exequente, conforme determina o artigo 85 do Código de Processo
Civil. Deixo de cominar efeitos à sucumbência em relação às custas processuais por força da isenção legal (artigo 128 da lei
8.213/91 e 264 do Decreto nº 357, de 07/12/91). P. I. C. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 0000259-25.2020.8.26.0315 (processo principal 3000416-88.2013.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Bernadete Laurinda Marcon - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos, Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme preceitua a Resolução nº
305/2014 (CJF), arbitro os honorários periciais no importe de R$-200,00 (duzentos reais), multiplicado por duas vezes, ante a
complexidade da perícia, que deverão ser requisitados, por intermédio do sistema AJG/CJF, incontinenti. Declaro encerrada a
instrução. Manifestem-se as partes, em cinco dias, sucessivos, iniciando-se pelo autor, sobre o laudo pericial, e em alegações
finais. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP),
PATRÍCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 187992/SP)
Processo 0000309-51.2020.8.26.0315 (processo principal 1000732-62.2018.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Terezinha Ribeiro de Paula - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. Ante o pagamento do débito exequendo, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo
EXTINTA esta ação PREVIDENCIÁRIA movida por Terezinha Ribeiro de Paula em face do Instituto Nacional do Seguro SocialINSS, determinando o seu arquivamento, cumpridas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: EMERSON JOSE GODOY STRELAU
V. DE TOLEDO (OAB 215961/SP)
Processo 0000346-78.2020.8.26.0315 (processo principal 1001494-78.2018.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Benedito Antonio de Almeida - Rafael Faria de Almeida - Raquel Faria de Almeida dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, ante o trânsito em julgado da r. Sentença que julgou improcedente a impugnação
ao este cumprimento de sentença. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), RODRIGO TREVIZANO (OAB
188394/SP), RODRIGO GOMES SERRÃO (OAB 255252/SP)
Processo 0000416-95.2020.8.26.0315 (processo principal 0001526-13.2012.8.26.0315) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - NIVALDO BENEDITO SBRAGIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante o pagamento do débito exequendo, nos termos dos artigos 924
e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA esta ação PREVIDENCIÁRIA movida por NIVALDO BENEDITO
SBRAGIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, determinando o seu
arquivamento, cumpridas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP), CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0000437-08.2019.8.26.0315 (processo principal 0001012-27.2008.8.26.0145) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Base de Cálculo - Irene Aparecida Carlos Vaz - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Revogo
a decisão de fls. 179, pois equivocada. Providencie a Serventia o cancelamento do precatório expedido em fls. 183/184. Após,
aguarde-se o pagamento do precatório de fls. 135/136. Intimem-se. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP),
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0000467-09.2020.8.26.0315 (processo principal 1000623-48.2018.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marco Aurelio Rovai - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. Ante o pagamento do débito exequendo, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo
EXTINTA esta ação PREVIDENCIÁRIA movida por Marco Aurelio Rovai em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
determinando o seu arquivamento, cumpridas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB
150566/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0000522-91.2019.8.26.0315 (processo principal 0000715-19.2013.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Rosa Verli Zanella Cuani - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, ante o trânsito em julgado da r.
Sentença que julgou improcedente a impugnação ao este cumprimento de sentença. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES
(OAB 156616/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), GRAZIELLA
FERNANDA MOLINA PELLISON (OAB 248151/SP), JULIANA SALATE BIAGIONI (OAB 277919/SP)
Processo 0000535-56.2020.8.26.0315 (processo principal 0000122-19.2015.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Rosa Rodrigues da Silva Ribeiro - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante o pagamento do débito exequendo, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do
Código de Processo Civil, julgo EXTINTA esta ação PREVIDENCIÁRIA movida por Maria Rosa Rodrigues da Silva Ribeiro em
face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, determinando o seu arquivamento, cumpridas as formalidades legais. P. I.
C. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0000553-77.2020.8.26.0315 (processo principal 0000758-53.2013.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Cristiane Carvalho de Campos Souza - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. Considerando a concordância da executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente em
fls. 62/63, para que surtam seus jurídicos e eventuais efeitos. Requisite-se o pagamento ao Presidente do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região da quantia de R$-39.317,43 (trinta e nove mil trezentos e dezessete reais e quarenta e três centavos),
sendo R$-36.841,37 devidos ao exequente e R$-2.476,06 referentes aos honorários sucumbenciais, tudo conforme conta de
liquidação datada de 27/11/2020, por meio de RPV digital. Nos termos da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal:
“Durante o período previsto no parágrafo1ºdo artigo100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que
nele sejam pagos”. Portanto, após a expedição do precatório, não se incidem juros de mora, devendo ser assinalado no campo
respectivo da requisição “não se aplica” (campo 99). Após, aguarde-se o pagamento, ou eventual manifestação das partes, em
escaninho próprio. Intimem-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES
(OAB 156616/SP)
Processo 0000557-17.2020.8.26.0315 (processo principal 3001204-05.2013.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Judite Soares de Souza Oliveira Cicero - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Aguarde-se o pagamento do precatório, conforme determinado no item 2 de fls. 75. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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