TJSP 04/03/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3230
2008
Processo 1002566-33.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Marcos Aparecido Cimardi - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - Pelo exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a tutela deferida e declarar encerrado o contrato firmado entre as
partes isento de débitos referente as mensalidades vencidas a partir do primeiro pedido de cancelamento. Defiro os benefícios
da justiça gratuita, pois comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Sem condenação em sucumbência
nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo
5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de
porte de remessa e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O
porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder
ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo
inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P. I - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP)
Processo 1002874-69.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Adao Caldeira Banco Volkswagen S/A - Pelo o exposto, JULGOIMPROCEDENTEa ação, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do
artigo 487, do CPC. Não há condenação em custas e honorários, nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Enunciado
39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente
de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo
54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Serão observadas a UFESP
da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos
digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo
do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo
Civil. - ADV: SEBASTIÃO JACINTO FILHO (OAB 295961/SP), JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 422059/SP)
Processo 1003017-58.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Isabela Mattos Lourenço Me - Paulo Sergio Consolo - - Michelli Regina Negri Consolo - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar os
requeridos Paulo Sérgio Consolo e Micheli Regina Negri Consolo a pagarem a autora Isabela Mattos Lourenço ME, a quantia
R$4.486,57 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizada desde o
ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem condenação em
sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. I Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes
à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03,
sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do
recolhimento de porte de remessa e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado
da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não
se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado
deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. - ADV: ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/
SP), GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP)
Processo 1003046-11.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Globson Juliano Gonçalves
- Mônica Cristina Ferrari dos Santos Xavier - Vistos. Acolho a justificativa de fls. 39/40 e dispenso a apresentação da ficha
cadastral completa. O executado é empresário individual, havendo confusão patrimonial entre os bens da empresa e da pessoa
física. Assim, os atos de execução atingirão também a pessoa jurídica, que será incluída no polo passivo. Cadastre-se. Citese a pessoa jurídica para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, isenta de custas e honorários advocatícios (art. 55,
caput, da Lei nº 9.099/95). Não havendo pagamento, ficam desde já autorizadas as pesquisas e constrições junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud e Renajud), bem como expedição de mandado para penhora livre de bens, com
ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. - ADV: CLODOALDO DE DEUS (OAB 378430/SP), SERGIO GOMES
DE DEUS (OAB 293185/SP)
Processo 1003388-22.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Star Training
Center Formação Profissional Ltda Me - Maria Aparecida do Nascimento - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada
por Star Training Center Formação Profissional Ltda Me em face de Maria Aparecida do Nascimento para condenar a requerida
ao pagamento de R$ 5.923,59 (cinco mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), valor que deverá ser
corrigido monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação
em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes
à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03,
sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do
recolhimento de porte de remessa e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado
da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não
se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado
deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P. I - ADV: ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB
381201/SP), GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP)
Processo 1003502-58.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Margarete Aparecida Ferraresi
Alves - Bruno Henrique de Moura - Tendo em vista o trânsito em julgado, diga o autor, protocolando petição intermediária sob a
denominação de cumprimento de sentença, se o caso. - ADV: JOSE GERALDO FAGGIONI CECCHETTO (OAB 101330/SP)
Processo 1003542-40.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudio
Justiniano - Telefonica Brasil S.A. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Cláudio Justiniano
em face de Telefônica Brasil S/A para declarar a inexigibilidade das cobranças dos serviços Soluciona TI nos contratos 17026366
e 16279541 cobrados na linha telefônica 16-3382-7603 a partir do cancelamento realizado em 29/10/19, bem como, de qualquer
tipo de cobrança referente à linha acima especifica a partir de seu cancelamento em 15/07/20. Condeno a requerida Telefônica a
devolver em dobro os valores pagos indevidamente nas faturas totalizando o valor de R$1.137,65(mil, cento e trinta e sete reais
e sessenta e cinco centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1%ao mês desde a
citação. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no
Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e
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