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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021 - Página 2079

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TJSP 04/03/2021 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3230

2079

Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva formulada nestes autos para: (a) condenar Alessandro Marinho de Oliveira
pela prática da infração penal tipificada no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, às penas de 06 anos, 09 meses
e 08 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado, e ao pagamento de 19 dias-multa, no piso legal; (b) condenar
Leandro Barbosa da Fonseca pela prática da infração penal tipificada no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, às
penas de 06 anos, 09 meses e 08 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado, e ao pagamento de 19 dias-multa,
no piso legal; (c) condenar Neder Luis Rodrigues da Silva pela prática das infrações penais tipificadas no art. 2º, §§ 2º e 4º,
inciso I, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33, caput, da Lei de Drogas, na forma do art. 69 do CP, às penas de 15 anos, 07 meses
e 03 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado, e ao pagamento de 681 dias-multa, no piso legal; (d) condenar
Vinícius José Amaro Matos pela prática das infrações penais tipificadas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013
e no art. art. 33, caput, da Lei de Drogas, às penas de 10 anos, 01 mês e 28 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime
fechado, e ao pagamento de 516 dias-multa, no piso legal; (e) condenar Wesley de Souza Rodrigues da Silva pela prática das
infrações penais tipificadas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33, caput, da Lei de Drogas, na forma
do art. 69 do CP, às penas de 10 anos, 01 mês e 28 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado, e ao pagamento
de 516 dias-multa, no piso legal; 8 - Decreto, em favor da União, o perdimento dos bens apreendidos em poder dos praticantes
do crime de tráfico ilícito de drogas e não restituídos até então, eis que de procedência duvidosa, não tendo sido comprovada
a origem lícita, inclusive da importância constritada nos autos da Medida Cautelar nº 1001126-84.2020.8.26.0352, remetendoos ao órgão competente. Apense-se a indigitada ação cautelar a estes autos, tal como requerido às fls. 21 do indigitado feito.
Ressalve-se, contudo, a importância de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) localizada no interior do cofre encontrado na
garagem da residência do codenunciado Vinícius, seja pelo fato de o numerário não ter sido encontrado em meio aos pertences
do acusado, seja pela comprovação de que sua genitora se dedicava à atividade lojista, não me parecendo razoável decretar
o seu perdimento diante da probabilidade de tal quantia pertencer a terceiros alheios ao processo criminal. 9 - Não defiro aos
acusados o direito de recorrerem em liberdade, pois, responderam presos a todo o processo, sendo certo que, se até o presente
momento havia motivos para mantê-los na prisão, com muito mais razão deverão permanecer custodiados agora que estão
sendo condenados pela postura delitiva, não havendo notícias de substancial alteração da situação fático-jurídica ensejadora
da custódia cautelar dos sentenciados. Em uma visão equilibrada constitucionalmente e consentânea com a funcionalização
das normas processuais penais, é cabível, excepcionalmente, a custódia provisória para a garantia da ordem pública, não a
cautelaridade vinculada ao processo em si, mas à ordem social propriamente dita. Dado o momento caótico pelo qual passa
a nossa sociedade, em “guerra” contra obanditismo, em se tratando dos graves delitos de organização criminosa e de tráfico
ilícito de drogas, diante do decreto condenatório, a prisãopreventiva, medida de exceção, se faz necessária, por garantia da
ordem social propriamente dita. Aliás, nunca é demais lembrar que os corréus Vincícius e Alessandro Marinho ostentam a
condição de foragidos, cuja ordem de prisão preventiva fora exarada pelo Eg. TJSP (Recurso Em Sentido Estrito nº 000043065.2020.8.26.0352, 7ª Câmara de Direito Criminal, Rel. FREITAS FILHO, j. 21/10/2020). Expeçam-se as guias de recolhimento
provisórias, com urgência. 10 - Anoto, por fim, que custas são devidas, nos termos da Lei Estadual nº 11.608 de 29.12.2003,
pois inexistem elementos indicando que os sentenciados não possam saldar a taxa judiciária, mormente pela circunstância
de terem constituído advogados no curso do feito criminal. Mas se não dispuserem de meios para saldá-la, haverá, ainda, a
possibilidade de o tema ser discutido em execução, inclusive à luz da Lei nº 1.060/50. 11 - Transitada em julgado, cumpram-se
as demais formalidades legais, procedendo-se ao lançamento dos nomes dos réus no Rol dos Culpados. P.I.C. Miguelópolis, 2
de março de 2021 - ADV: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
(OAB 338647/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP),
JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 384180/SP), ERNANE ANTUNES MIGUEL (OAB 440226/SP)

MIRACATU
Cível
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA SILVA FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON MATHEUS DA VEIGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2021
Processo 1000452-34.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Elizabete dos Santos
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ANA PRISCILA ROESE FREITAS - Intime-se a Perita para qure junte
o laudo pericial em 20 dias. Int. - ADV: EDUARDO MASSARU DONA KINO (OAB 216352/SP), MELISSA AUGUSTO DE A.
ARARIPE (OAB 14791/CE)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA SILVA FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON MATHEUS DA VEIGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2021
Processo 0000117-95.2020.8.26.0355 (processo principal 1000443-09.2018.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - Maria de Lourdes Pereira dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Diante do
pagamento do débito, conforme informou a(o) exequente (fls. 88), JULGO EXTINTO a presente Execução de sentença, e o faço
nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a gratuidade da justiça que ora defiro.
Oportunamente com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se, dispensando o registro
nos termos do art. 304 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB
213905/SP), MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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