TJSP 10/03/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3234
2013
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Outrossim, providencie o retro
solicitado pelo DD Promotor de Justiça. Após integral cumprimento, nova vista ao M Público. - ADV: MARCOS ANTONIO BUZO
FILHO (OAB 417623/SP)
Processo 0000259-50.2021.8.26.0360 (processo principal 1001302-73.2019.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Fixação - F.S.L. - E.D.L. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte credora, anotando-se. Trata-se de
cumprimento de sentença onde o exequente noticia o não pagamento pelo(a) devedor(a) das prestações referentes à pensão
alimentícia, tramitando pelo rito de expropriação, apresentando o cálculo devido. Assim, depreque-se a intimação do devedor
para pagamento do débito apontado no prazo de três dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena
de serem penhorados tantos bens para satisfação do crédito, além da ordem de protesto. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
FAUSTINO (OAB 356327/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP)
Processo 0000259-50.2021.8.26.0360 (processo principal 1001302-73.2019.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Fixação - F.S.L. - E.D.L. - NOTA DE CARTÓRIO Ciência ao D. Patrono da parte autora de que encontra-se disponível nos autos
digitais a carta precatória expedida, cabendo ao mesmo o peticionamento eletrônico junto à comarca deprecada, comprovandose nos autos no prazo legal. - ADV: CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB
246972/SP)
Processo 0000262-05.2021.8.26.0360 (processo principal 1001073-79.2020.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Fixação - L.S.D. - Vistos. Determino ao(à) credora correção do cadastro processual, no prazo de dez dias, sob as penas da Lei,
para: Inclusão do devedor no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: WILLIAM CARDOZO SILVA (OAB 344624/SP)
Processo 0000595-88.2020.8.26.0360 (processo principal 1000225-29.2019.8.26.0360) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reconhecimento / Dissolução - R.G.P. - C.H.S.D. - Vistos, D-e-se vista ao MP. Int.. - ADV: WENDEL ITAMAR LOPES
BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/SP), MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 423615/SP)
Processo 0002754-38.2019.8.26.0360 (processo principal 0006740-10.2013.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Revisão - G.H.S.M. - Julio Cesar Magalhães - Vistos, Dê-se vista ao MP. Int. - ADV: FERNANDO LUIZ MARQUES DE ANDRADE
(OAB 370043/SP), JOÃO AUGUSTO CORRAINI DE PAIVA (OAB 374878/SP)
Processo 1000045-42.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.C.R.R. - - J.B.G.S.F. - VISTOS, Recebo
o aditamento depp 14/15 regularizando-se o valor da causa. Uma vez mais, no prazo de dez dias, providencie o requerente:
comprovante de endereço e declaração de pobreza assinada por próprio punho, conforme já determinado às pp 12 e 27. Sem
prejuízo, regularize os documentos de pp 32 e 34. Após, tornem imediatamente. Int.. - ADV: MELUCIA MARGARIDA PRADO
(OAB 169794/SP)
Processo 1000091-31.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S. - M.C.C.M. - VISTOS, Defiro os
benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, anotando-se. Ciente do comprovante de endereço acostado à p 11. No mais,
reporto-me aos termos do determinado à p 20, observando o autor a cota do Representante do Ministério Público de p 19. Int..
- ADV: ALOISIO HENRIQUE NORI (OAB 253551/SP)
Processo 1000284-17.2019.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.R.O. - A.C.G.O. - Vistos, Dê-se
vista ao MP. Int. - ADV: LUCIARA CAGNONI BERTASSO (OAB 178518/SP)
Processo 1000289-39.2019.8.26.0360 - Inventário - Inventário e Partilha - Tereza de Bem Bueno - Oscar José de Bem - Zilda Diolinda de Bem - Vistos. Ciente da certidão retro. Lavre-se o Auto de Adjudicação conforme já determinado à p 200.
Devido à instituição do sistema especial de teletrabalho no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em
razão da pandemia do Covid-19, houve o fechamento dos prédios do Poder Judiciário, motivo pelo qual o Auto de Adjudicação,
excepcionalmente, não será assinado presencialmente em cartório, porém estará disponibilizado no SAJ para impressão/
retirada pelo(o) interessado(a) e/ou Advogado(a), mediante simples acesso ao site do Egrégio TJSP. Providencie a serventia.
Posteriormente, o documento, com a data preenchida e assinado, deverá ser digitalizado e juntado aos autos. Oportunamente,
tornem. Int - ADV: MARCUS VINÍCIUS URBANO RIBEIRO (OAB 393381/SP)
Processo 1000327-80.2021.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.V. - - E.H.V. - E.L.V. - VISTOS,
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de sessenta dias para regularização. Int.. - ADV: JEAN CARLOS REIS POZZER
(OAB 259153/SP)
Processo 1000351-11.2021.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.B.M.R. - L.M.R. - Vistos.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, anotando-se. Diante do artigo 4º da Lei 5.478/68 fixo
os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, a partir da citação, uma vez que não há nos autos comprovante da
rendo do(a) requerido(a). Nos termos do Ato Normativo NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de 02.07.2020, que regulamenta
a realização de sessões de conciliação por meio de videoconferência pelos CEJUSC’s, determino intimação da parte autora
para que apresente os números dos telefones celulares, bem como os e-mails (do Procurador e da parte), para prosseguimento
regular, ficando desde já cientes de que receberão o convite para sessão por e-mail, a ser encaminhado pelo gestor do Cejusc
com o agendamento da data e horário. Alerte-se para disciplina do artigo 11, do Ato Normativo que prevê que “a parte que não
ingressar na sessão, mas que recebeu o leu o e-mail, com o devido envio de notificação de confirmação, será considerada como
ausente”, passando a fluir, a partir do ato, o prazo para resposta/pagamento. A intimação da parte autora com Procurador se
dará através do advogado, via DJE, que informará os dados de ambos. Quanto ao réu sem Procurador, expeça-se mandado
de citação, devendo indicar ao próprio Oficial de Justiça, caso tenha interesse na realização do ato desta forma, seu número
de telefone celular, bem como e-mail. Não possuindo a parte requerida interesse na participação do ato virtual ou não tendo
os meios para tanto, deverá ser cientificado pelo Oficial de Justiça de que o prazo para resposta quinze (15) dias, através
de advogado, terá imediato início, a partir da juntada aos autos do mandado de citação, ficando consignado que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Nos moldes da
previsão do artigo 169, do CPC e do quanto estabelecido pela Resolução 809/2009 do TJSP, deverão as partes, na razão de
cinquenta por cento para cada qual, arcar com a remuneração dos conciliadores, de acordo com a tabela vigente, observado o
valor da causa. Em caso de não ser o autor beneficiário da gratuidade, deverá proceder ao depósito da quantia através da guia
depósito judicial competente, até cinco dias úteis antes da data designada. A parte cabente ao réu, desde que não beneficiário
da gratuidade, deverá ser recolhida no prazo para resposta. Desde já, consigno que, superando a sessão uma hora, o valor
da diferença deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias após o ato. Poderão tais verbas, outrossim, ser deduzidas das
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