TJSP 10/03/2021 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3234
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será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens
pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Como se observa, há vedação
expressa na legislação de incorporação da verba em questão aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos, não incidindo
sobre ela vantagem de qualquer natureza, tampouco sofrendo incidência de descontos previdenciários e de assistência médica.
A parte autora está subordinada às regras do DEJEM, regime que constitui uma faculdade do servidor e configura-se pelo
serviço prestado independentemente da carga horária a que o servidor está sujeito. Note-se que a remuneração pelo serviço
extraordinário DEJEM percebida pelo servidor, além de variável, não é permanente. Ressalte-se que os serviços extraordinários
DEJEM, ainda que prestados de forma reiterada, inserem-se nas chamadas verbas eventuais, possuindo natureza de
gratificação de serviço (propter laborem), ou seja, somente são devidas aos servidores quando exercerem as atividades na
forma descrita na legislação, além da jornada normal de trabalho. Por outro lado, a Lei Complementar nº 644/1989, em seu
artigo 1.º, esclarece qual a base de cálculo do décimo terceiro salário dos servidores estaduais, que deve incidir sobre a
remuneração integral, esta entendida como a soma de todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente.
Ademais, certo que quando o legislador estadual quis dispor de modo abrangente, o fez expressamente, como no caso do
§2.º do referido dispositivo legal, que prevê a incidência sobre a importância correspondente a 1/12 da média quantitativa das
parcelas denominadas pro labore,gratificação de produtividade, gratificação pela prestação de serviço extraordinário, dentre
outras. E do rol das gratificações que devem ser consideradas na base de cálculo do 13 º salário não consta a verba de serviço
extraordinário DEJEM, a qual, frise-se, não se confunde com a vantagem prevista no artigo 135, I da Lei n.º 10.261/1968, que é
paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado e não pode exceder a duas horas diárias de trabalho (cf. art. 136). Sendo a
remuneração de serviço extraordinário DEJEM devida pelo trabalho efetivamente realizado nesse regime, não há respaldo legal
para pagamento durante as férias, pois neste período, por óbvio, não há prestação de serviços. Por consequência, tampouco
cabe sua inclusão no pagamento do acréscimo de 1/3, que incide sobre a retribuição cuja percepção por ocasião das férias
esteja legalmente assegurada, nos termos do Decreto 29.439/88. Como se vê, a norma local em nenhum momento determina a
incorporação da verba pelo serviço extraordinário DEJEM, cálculo de média para qualquer fim ou reflexo em outras verbas, ao
revés, há, inclusive vedação, e nem mesmo o texto constitucional respalda a pretensão da parte autora. Nesse contexto, ante a
ausência de previsão legal, descabido incluir a remuneração pelo serviço extraordinário DEJEM no cálculo do 13.º salário, férias
e seu terço constitucional, por se tratar de valor de caráter transitório e eventual. Reputa-se, pois, correto o pagamento efetuado
pela Administração, que está adstrita ao princípio da legalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida
por JÚNIOR SEVERO ARROYO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta fase, sem condenação
em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei
n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual
nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. Mogi das Cruzes, 05 de março de 2021. - ADV:
ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP)
Processo 1005671-39.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Sergio Rafael Lima Marins - Juiz(a) de Direito: Dr(a). EDUARDO CALVERT Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. Fl. 6/38: Conheço dos
Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Não há obscuridade ou contradição, tampouco omissão a ser
sanada na decisão proferida às fl. 34/35. No mais, inviável o juízo de retratação pretendido ou reapreciação do mérito, dado
o seu caráter infringente. Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a
sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Passo a analise do mérito. A parte autora ingressou com a presente demanda
pleiteando a anulação do processo de suspensão nº 14.941/2015, portaria eletrônica nº 180400947815, sob a alegação de
que a penalidade já foi cumprida nos termos da Resolução Contran nº 723/2018. A pretensão é improcedente. A parte autora
teve a sua habilitação suspensa por infringência ao artigo 165 do CTB: “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência.” Trata-se de infração gravíssima e personalíssima, com penalidade de multa
e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Cabe esclarecer que tratando-se de infração cometida em 04/01/2015,
aplica-se o quanto disposto na Resolução CONTRAN n° 182/2005, vigente á época da infração, que fixava, em essência, a
necessidade de entrega da CNH para o início do cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir, consoante
se verifica do artigo 20, em análise conjugada com a redação original do art. 261, caput e §2°, do CTB: Art. 20. A CNH ficará
apreendida e acostada aos autos e será devolvida ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e
comprovada a realização do curso de reciclagem. Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos
casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de
doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN. § 2º
Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente
após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem. E a parte autora não comprovou que efetuou a entrega da habilitação junto
ao Ciretran, no cumprimento da pena imposta. Assim, restou demonstrato a impossibilidade do encerramento do procedimento
administrativo pois, este somente ocorrerá com a efetiva entrega da habilitação e participação em curso de reciclagem. Ante
o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por SÉRGIO RAFAEL LIMA MARINS em face DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem
reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I
do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1006213-57.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Celso Guedes - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo
de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de
Processo Civil). - ADV: LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO (OAB 342705/SP)
Processo 1006581-66.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Fabio de
Siqueira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). EDUARDO CALVERT Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -Pretende a parte autora a condenação da
ré a recalcular seus vencimentos, aplicando-se a instituição da Unidade Real de Valor URV, no primeiro dia de março de 1994,
nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, apostilando-se, bem como a condenação da ré a pagar as diferenças apuradas
acrescidas de juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2 - Os documentos apresentados com a
petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com resultado de improcedência
liminar do pedido. 3 -A pretensão encontra óbice no entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas
repetitivas Tema Repetitivo nº 15 do STJ - REsp 1101726 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0240905-0, cuja ementa transcrevo,
in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º