TJSP 11/03/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3235
2022
Específicas - Adalberto Francisco dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - *Laudo pericial:
manifestem-se as partes em 15 dias. - ADV: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA (OAB 175383/SP), MARLEI MAZOTI RUFINE
(OAB 200476/SP)
Processo 1002705-42.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Luiz Marques Júnior - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - *Laudo pericial: manifestem-se as partes em 15 dias.
- ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Processo 1002721-93.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maurilio Monteiro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - *Esclarecimentos do perito (fls.183/185): ciência às partes. - ADV: HELEN AGDA
ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 243929/SP), EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP)
Processo 1002802-42.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Avelino
Ferreira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - *Laudo pericial: manifestem-se as partes em 15 dias. - ADV:
SILVIO MARQUES GARCIA (OAB 265924/SP), DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP)
Processo 1002872-59.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Eligia Aparecida Guiraldelli White de Mello - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - *Laudo pericial: manifestem-se as
partes em 15 dias. - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP), LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
(OAB 175383/SP)
Processo 1002952-23.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Eusimar Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - *Laudo pericial: manifestem-se as partes em 15 dias. - ADV:
ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)
Processo 1002955-75.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Valdecir dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - *Laudo pericial: manifestem-se as partes em 15
dias. - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)
Processo 1002965-22.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Francisco Jocilé
Pereira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - *Laudo pericial: manifestem-se as partes em 15 dias. - ADV:
JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 1003058-82.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - João Batista Azevedo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE
o pedido, para determinar ao INSS que (1) reconheça que o autor, nos períodos de 07/03/1975 a 10/10/1975, para Produtos
Alimentícios Orlândia S/A; 01/06/1977 a 30/06/1978 e 01/04/1979 a 29/02/1980, para Roberto Bordin; e 06/03/1980 a 11/11/1980,
para Lagoinha Admin. E Construtira Ltda., exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade
física (conversor 1.4), (2) proceda à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70
do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (3) acresça os tempos aos demais já
reconhecidos em sede administrativa, conforme os dados constantes dos autos administrativos e do CNIS, e (4), revise a
Renda Mensal Inicial, a partir do requerimento administrativo, tendo-se em vista a conversão determinada no tópico anterior,
recalculando-se, assim, o valor dobeneficiomensal pago ao segurado e; (5) pague todos os valores remanescentes em atraso,
observados os limites da prescrição quinquenal. Os valores dos atrasados deverão observar a tese fixada no Tema 810 do
STF (1 [...]quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina). Assim, para a correção monetária deverá ser utilizado o
índice IPCA-E; já os juros de mora, devidos desde a citação, serão aqueles segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, observando-se a prescrição quinquenal. Ante a sucumbência, condeno ainda o INSS ao pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro nos patamares mínimos previstos no artigo 85, §3º do CPC. Sem custas, na
forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0170/2021
Processo 0000317-18.2021.8.26.0404 (processo principal 0003256-83.2012.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Thiago da Silva Galerani - Aliança Agrícola do Cerrado S/A - Vistos. 1. Decorrido 01
(um) ano do transito em julgado (fls. 08) o defensor deverá ser intimado pessoalmente conforme par. 4º, art. 513 do CPC,
portanto, providencie o(a) exequente o recolhimento das despesas postais a fim de possibilitar a intimação do(a) executado(a)
na forma do artigo 513, § 2º, inciso II do CPC. 2. Com o atendimento do item “1”, intime-se o(a) executado(a), por carta com
aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito discriminado a fls. 03, sob pena de multa de 10%
sobre o valor do débito, honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e
avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil), advertindo-o(a) de que, nos termos do artigo 525 do Código
de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. - ADV: JÚLIO
CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), THIAGO DA SILVA GALERANI (OAB 292866/SP)
Processo 0000324-10.2021.8.26.0404 (processo principal 1002061-36.2018.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Júlia Bucci Costa - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - - Uniesp
S/A - - Fundo de Investimento Caixa Uniesp Paga Renda Fixa Credito Privado Longo Prazo - - Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Não Padronizados - - Sociedade Paulista S.A. Socopa - - Associação de Ensino Superior de Orlandia Ltda. (Faculdade
de Orlândia - FAO) - Vistos. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do defensor constituído, para que, no prazo de 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º