TJSP 11/03/2021 - Pág. 538 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3235
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Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Ivonildes Fernandes Silva - Vanessa Fernandes dos Santos - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. Emende o requerente o pedido de fls. 102/104 , apresentando documento emitido pelo INSS
que informe sobre a existência ou não dependente à pensão por morte cadastrado junto ao INSS, no prazo de 15 dias. Com a
juntada e, independente de nova conclusão, intime-se o INSS para manifestar-se sobre o pedido, no prazo de 15 dias e tornem
conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/
SP)
Processo 1000699-42.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida de Fátima
Silva Santos - - Maria Eduarda Correia dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - Vistos. Defiro a gratuidade
de justiça a parte autora. À vista da ausência de citação da requerida, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus regulares
efeitos de direito, a desistência formulada pela parte autora a fls.43 Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação
de vontade da parte configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura
digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão,
valendo este registro para todos os fins de direito. Após, certificada a inexistência de custas eventualmente remanescentes, e
feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EDSON LUIZ PETRINI (OAB 128903/SP)
Processo 1000950-60.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - L.M.E.E. - F.P.E.S.P. - Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente para o julgamento do feito. Com efeito, a Lei
Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe em seu artigo 2º: Art. 2 - É de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) Parágrafo quarto - No foro onde estiver instalado Juizado Especial
da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo
dispôs, por sua vez, através do Provimento 1.768/2010, artigo 2º, inciso II, b: Ficam designadas em caráter exclusivo para o
processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: (...) II- nas Comarcas do
interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública: a) As Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;
b) As Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública (grifo meu).
Logo, tratando-se de competência absoluta e inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Jaboticabal,
a competência para processar e julgar a presente causa é do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaboticabal.
Nesse sentido: “Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer consistente na efetivação do requerente na
função de soldado temporário da Polícia Militar. Inteligência do artigo 2º, inciso II, “b”, do provimento 1.768/2010 do Conselho
Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. Hipótese na qual, inexistindo Juizado Especial da Fazenda
Pública na Comarca, competente é o juiz da Vara do Juizado Especial Comum no local. Competência do MM. Juiz suscitado.
Conflito procedente. (TJSP CC nº 0377450-97.2010.8.26.0000, da comarca de Marília, Câmara Especial, Relator Des. ENCIMAS
MANFRÉ, j. 07.2.2011). Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, determinando, após o
decurso do prazo para interposição de eventual recurso, com as cautelas e anotações necessárias, inclusive no Distribuidor,
a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaboticabal. Intime-se. - ADV: JOÃO DI PACE
BRASILEIRO DE CARVALHO (OAB 328206/SP)
Processo 1001562-66.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Rafael Donizete
Tamine - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - LM Caçambas - - Viação São Bento Ltda - - Viação São Bento Ltda - Expresso Itamarati Sa - - Biosev Bioenergia S/A - - VIAÇÃO PIRACEMA DE TRANSPORTES LTDA - - Empresa de Trânsito e
Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A - Vistos. Intimem-se as partes, com urgência, da perícia designada: Data e horário: 17
de maio de 2021, às 15:00 h.; Local: Transcorp Transportes e Serviços Ltda., Rua Guatapará, 383, Vila Virginia, Ribeirão Preto
SP, CEP 14030-060, a cargo do perito do Juízo Márcio Ricardo Morelli de Meira. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DUARTE RAMOS
(OAB 269285/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS, FLÁVIA CAVATÃO DE
SOUZA (OAB 403939/SP)
Processo 1005496-66.2018.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maurício Augusto dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Intimem-se as partes, com urgência, da perícia designada:
Data: 31/03/21; Horário: 10:00 horas.; Local: Rua Padre Anchieta, 1527. Bairro: Centro. Município: Franca - SP. O periciando
deverá levar todos os documentos pessoais (RG, CARTEIRA DE TRABALHO, CARTEIRA DE MOTORISTA) e documentos
médicos. Perícia a ser realizada pela perita do Juízo, Dra. Fernanda Reis Vieitez Carrijo Intimem-se. - ADV: RAFAEL DUARTE
RAMOS (OAB 269285/SP), LUIZ ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP)
Processo 1005660-94.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Germano Hansen - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Usina Santa Adélia - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais e o Provimento em vigor. Intimem-se. - ADV: LUIZ
ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA SCHIAVO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANE REGINA PADILHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0270/2021
Processo 0002690-07.2020.8.26.0291 (processo principal 0001926-70.2010.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Vera Lucia Figueiredo Lima Blanco - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Proceda a serventia a validação dos ofícios requisitórios expedidos para posterior assinatura no sistema Precweb.
- ADV: REYNALDO CALHEIROS VILELA (OAB 245019/SP), JEAN CLEBERSON JULIANO (OAB 253546/SP)
Processo 0002895-36.2020.8.26.0291 (processo principal 0002765-03.2007.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Romão Oliveira de Almeida - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Proceda a serventia a validação dos ofícios requisitórios expedidos para posterior
assinatura no sistema Precweb. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP), MARIA
SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), RAFAEL DUARTE RAMOS (OAB 269285/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA SCHIAVO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANE REGINA PADILHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º