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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021 - Página 2013

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TJSP 12/03/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3236

2013

Processo 0000832-85.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Booking.com Brasil
Serviços de Resevas de Hoteis Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento
e decido. (i) Afasto a preliminar arguida sobre ilegitimidade passiva, há responsabilidade solidária da ré Booking.com. Por mais
que a presente demanda se trata de fatos versando aluguéis de veículo em outro estado, a compra foi realizada diretamente
na Booking.Com. O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e
contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria
contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código
de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Em síntese, a parte autora alega
que fez reserva de aluguel de um veículo no site da requerida. Reservaram o veículo com retirada no aeroporto de Cuiabá no
dia 12/12/2020 às 10 horas e devolução no dia 19/12/2020 também às 10 horas, no valor de US$ 165,24. Aduz que, chegando
no aeroporto, na tentativa de retirar o veículo alugado, por volta das 17 horas, os autores foram informados de que a reserva
havia sido cancelada. Com isso, tiveram que fazer novo aluguel. Após o ocorrido, ao entrar em contato com a requerida, foram
informados que o valor pago não seria restituído. Em contestação, a requerida alega que a tentativa de retirada do veículo se
deu fora do horário contratado para a reserva, sem que os autores avisassem com antecedência. Informa que o voucher do
aluguel não foi reconhecido, caracterizando o chamado “no show” (situação na qual o cliente não comparece e a reserva é
cancelada). (iii) Conforme documento de reserva apresentado pelos autores (fl. 10), é possível verificar que o horário de retirada
do veículo estava para 10 horas do dia 12/12/2020. Os autores informaram, em inicial, que o horário que tentaram retirar o
veículo era aproximadamente 17 horas, ou seja, 7 horas após o marcado com a locadora. No mais, no Termo de Compromisso
apresentado pela requerida (fls. 44 a 52), consta que a locadora tem o direito de recusar a entrega do carro, bem como não
efetuar o reembolso do valor pago, se o locador não retirar o carro na data e horário combinado (fl. 51). A parte autora não nega
ciência prévia da cláusula contratual. Nega somente a sua aplicabilidade. A esse respeito, a parte autora afirma que o sistema
ficou indisponível (por isso teria constado 10:00). Todavia, além de não provado tal fato, em tese, não se deve prosseguir com
operação de reserva ou de compra se determinada opção aparece como indisponível, salvo se a opção “fixa” seja do agrado.
Não creio que a cláusula contratual, que impõe a perda de valores pelo “no show”, imponha ao consumidor desvantagem
exagerada, em tese. Na verdade, a ré trabalha com locação de veículos que, algumas vezes, são locados apenas por horas ou
por poucos dias. Portanto, a ré não é obrigada a reembolsar os autores. (iv) Em relação aos danos morais, entendo-os indevidos.
O mero inadimplemento contratual não gera danos morais (STJ. REsp 803950 / RJ, Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe 18/06/2010). No mesmo sentido, a Súmula 6 da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do
Estado de São Paulo: Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá
ensejo a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO
o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da
Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação
desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 874,41, nos termos da Lei nº
11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também
será cobrado o valor de R$ 43,00. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento
voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que
deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese,
os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a
contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o
prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é
deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese
de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PEDRO BARASNEVICIUS
QUAGLIATO (OAB 183931/SP)
Processo 0000994-80.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Carrefour Comércio e Industria LTDA. - Vistos. HOMOLOGO o acordo para que produza seus regulares e jurídicos
fins de direito e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. Noticiado o
descumprimento, serão iniciados os atos constritivos, com aplicação da multa respectiva, independentemente de intimação.
No prazo de 20 (vinte) dias úteis a partir do termo final deste acordo, a parte autora deverá comunicar ao juízo o seu integral
cumprimento. No silêncio, a execução será extinta ante o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, tornem os autos
conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA CRISTINA FREIRE DE LIMA DIAS (OAB 233243/SP)
Processo 0001035-47.2021.8.26.0361 (processo principal 1012750-06.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Ericka Ramos Monteiro dos Santos - Fica a parte autora CIENTE das tentativas de penhora
on-line e RenaJud, negativas, e, portanto, INTIMADA do teor de r. Decisão às fls. 20/21, item 3. Prazo 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção. - ADV: RAILDA REIS MURAMOTO (OAB 370595/SP), JULIANA REIS MURAMOTO (OAB 360290/SP)
Processo 0001062-30.2021.8.26.0361 (processo principal 1002768-65.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - M.S.P. - - D.S.S. - S.A.S. - - S.F.A. - Fica a parte autora CIENTE das tentativas de penhora online e RenaJud, negativas, e, portanto, INTIMADA do teor de r. Decisão às fls. 19/20, item 3. Prazo 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP), DENISE
GLADYS BORJA DE OLIVEIRA (OAB 193131/SP), ROSELI APARECIDA DE CAMPOS BERALDO (OAB 168263/SP)
Processo 0001382-80.2021.8.26.0361 (processo principal 1010628-20.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Serviços Profissionais - Marcia Regina Eugenio - Fica a parte autora CIENTE das tentativas de penhora on-line e RenaJud,
negativas, e, portanto, INTIMADA do teor de r. Decisão às fls. 15/16, item 3. Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. ADV: GISLAINE APARECIDA FERREIRA FERRAZ (OAB 404429/SP)
Processo 0001795-93.2021.8.26.0361 (processo principal 1014673-67.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Aline Caetano de Faria - Robson Leite Gouveia - Vistos. Ciente da planilha apresentada às fls. 02/03. Aguarde-se
o trânsito em julgado da sentença de mérito e prazo para pagamento voluntário. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime(m)-se. - ADV: ROBSON LEITE GOUVEIA (OAB 244548/SP), FERNANDO LUIS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 144284/SP)
Processo 0001797-63.2021.8.26.0361 (processo principal 1022717-75.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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