TJSP 12/03/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3236
2012
entorpecentes, apetrechos e insumos de refinamento da droga, indicando as circunstâncias em que se deu a prisão, que aquela
se destinava à narcotraficância, de modo que era de rigor a prisão em flagrante e subsequente conversão em prisão preventiva.
A acusação que pesa contra ambos os réus é gravíssima, qual seja, crime de tráfico de entorpecentes em larga escala, conforme
auto de exibição e apreensão de fls.30/36, o qual traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida que incentiva a criminalidade
e destrói a base desta que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. Outrossim,
em se tratando de crime equiparado a hediondo é imperativo legal a impossibilidade de concessão da liberdade provisória, na
forma do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.072/90 que deve ser interpretado por intelecção com o artigo 44, caput, da Lei nº 11.343/06,
onde fica estabelecido um microssistema pelo qual a liberdade em crimes de tráfico é a exceção e não a regra. No tocante às
perícias, aguardo indicação da defesa acerca da modalidade específica de perícia que requer para avaliar sua pertinência ao
caso concreto Intime-se e ciência ao MP. - ADV: MARCIO ROGERIO DA SILVA MACIEL (OAB 409266/SP)
Processo 1502726-90.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Privilegiado - JOSE LUIS
DE OLIVEIRA NUNES - - MILLER RAMOS SANTANA - Vistos. Em obediência à lei 13.964/2019 passo a analisar de ofício
a necessidade de manutenção da custódia processual cautelar. Mantenho a prisão preventiva decretada nos autos eis que
inalterados os requisitos, fundamentos e condições de admissibilidade da custódia cautelar, consoante artigos 312 e 313, do
Diploma Processual Penal Pátrio, não se afigurando suficientes ou adequadas, outrossim, na hipótese em tela, nenhuma das
medidas cautelares previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal. Com efeito, permanecem íntegros nos autos indícios
suficientes de materialidade e de autoria, mostrando-se a prisão necessária para garantia da ordem pública. Ademais, a
manutenção da segregação também é necessária para conveniência da instrução criminal, a fim de que se garanta que a prova
a ser colhida em Juízo não sofra qualquer tipo de interferência, além de ser necessária para a correta e eficaz aplicação da lei
penal. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Emérita 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes-SP competente para a realização do
plenário do Tribunal do Júri. Int e ciência ao MP - ADV: ELISABETH PEZZUOL (OAB 126762/SP), WAGNER LINARES JUNIOR
(OAB 339185/SP)
Processo 1502886-29.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - JOAO PEDRO DA SILVA
OLIVEIRA - Vistos. Para melhor reestruturação da pauta, em decorrência da pandemia COVID-19, que resultou na suspensão
dos trabalhos presenciais, bem como em diversas redesignações de audiências, nesta Vara, e considerando que devem ser
priorizadas a realização de audiências de processos contendo réus presos, redesigno a audiência para o dia 22 de Março de
2021 , às 16:30 horas. Libere-se a pauta. Expeça-se o necessário. Servirá o presente com cópia, como mandado. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP), PITÁGORA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB
407398/SP), JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP), DANIEL BUENO LIMA (OAB 226105/SP)
Processo 1502886-29.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - JOAO PEDRO DA SILVA
OLIVEIRA - Vistos. Considerando a possibilidade de prorrogação do Provimento nº 2.600/21 do CSM, tendo em vista o atual
estágio das contingências sanitárias de combate à pandemia SARS-COVID19, que, pelo Plano São Paulo, regrediu todo o Estado
de São Paulo para a fase vermelha, com fechamento integral de prédios públicos, e visando atender as determinações insertas
no Provimento CSM nº 2564/2020, combinado com o teor do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça, n.º 284/2020, pela
qual foram editadas normas para a realização de audiências por meio virtual, diante da excepcional situação de enfrentamento
da pandemia Covid-19, mantenho audiência designada para o DIA 22 DE MARÇO DE 2021, ÀS 16:30 HORAS, e determino,
a intimação das partes e das testemunhas arroladas, com urgência, para que forneçam o endereço eletrônico, bem como
contato telefônico para recebimento do link a fim de participarem da audiência a ser realizada nos moldes totalmente virtuais,
pelo Sistema Microsoft Teams. Fls. 374/375: Cadastre-se o endereço atualizado da ré. Expeça-se o necessário para o devido
cumprimento. Servirá o presente despacho, com cópia, como mandado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Ciência ao MP. - ADV:
DANIEL BUENO LIMA (OAB 226105/SP), JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP), PITÁGORA OLIVEIRA DE
ASSIS (OAB 407398/SP), JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LARISSA NUNES SPERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2021
Processo 0000194-86.2020.8.26.0361 (processo principal 1015872-61.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Maria Aparecida de Paula Santos - Vistos.
Fl. 59: O veículo CHEV/ÔNIX 10TAT LTZ, PLACA GHN8326 não foi mencionado no acordo de fls. 32/34. Ademais, entendo que
o referido bem serve como garantia da execução. Todavia, tendo em vista que o acordo está sendo devidamente cumprido,
nesta data procedo à alteração da modalidade do bloqueio, permanecendo a restrição apenas para transferência do veículo (fls.
62/63). No mais, aguarde-se a integral satisfação do débito. Intime(m)-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP), ADILSON RIBEIRO (OAB 323292/SP)
Processo 0000498-51.2021.8.26.0361 (processo principal 1011586-06.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Ivanildo da Silva Moura - Vistos. 1. Fl. 19: Indefiro o quanto requerido, visto que em consulta ao sistema Renajud
não fora encontrado qualquer veículo em nome do executado. Ademais, não há prova de má-fé de eventual terceiro adquirente
ou mesmo da alegação do exequente. Diante do exposto, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens
do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado
do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer
Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Fica facultado ao exequente
ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e indicar os bens que
pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério
poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens
é ônus do exequente. Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado,
como o único fogão ou a única geladeira da residência. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá,
em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o
valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão
leiloados. Intime(m)-se. - ADV: JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º