TJSP 16/03/2021 - Pág. 2005 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
2005
Nº 2053194-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Luiz Carlos
Souza Vasconcelos Junior - Paciente: Claudinei Marcelino da Silva - Despacho - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Luiz
Carlos Souza Vasconcelos Júnior (OAB: 43462/BA) - 10º Andar
Nº 2053381-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Francisco
Guilherme Junior - Impetrante: Carlos Agnaldo Carboni - Impetrante: Danilo Avancini Carboni - Impetrante: Eliana Aparecida
de Carvalho Bacan - Paciente: Carlos Eduardo Guilherme - Impetrante: Carlos Agnaldo Carboni - Impetrante: Danilo Avancini
Carboni - Impetrante: Eliana Aparecida de Carvalho Bacan - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado pelos advogados Carlos Agnaldo Carboni, Danilo Avancini Carboni e Eliana Aparecida de Carvalho Bacan em favor de
Carlos Eduardo Guilherme e Francisco Guilherme Junior, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 4ª Vara Criminal
da Comarca de Piracicaba. Alegam que os pacientes sofrem constrangimento ilegal nos autos nº 1500207-39.2021.8.26.0599,
esclarecendo que foram eles presos, em flagrante delito, pelo suposto cometimento dos delitos previstos no artigo 14, caput,
da Lei nº 10.826/2003 e artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998, aos 02 de fevereiro de 2021, sendo a constrição convertida em
prisão preventiva. Explicam que houve erro na decisão, porquanto consignou a apreensão de entorpecentes o que não condiz
com a verdade; demais disso, houve registro no sentido de que o paciente Francisco apresentava lesões no momento da prisão.
Aduzem que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção do confinamento processual e, por tal, após o
oferecimento da denúncia, foi ajuizado pleito de liberdade provisória, o qual foi rechaçado, ao argumento da gravidade dos
crimes perpetrados. Destacam, ainda, a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, discorrendo sobre as precárias
condições intramuros. Diante disso, requerem o deferimento da medida liminar objetivando a libertação dos pacientes com a
aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ,
pugnam pela ratificação da medida, para que aguardem, em liberdade, o deslinde do feito originário. É a síntese do necessário.
Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória,
não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra
ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Imperioso destacar
que, ainda que haja recomendação do Conselho Nacional de Justiça objetivando a análise de manutenção no cárcere de
custodiados que ostentem determinadas peculiaridades seja quanto à pessoa, seja quanto ao crime cometido, seja quanto à
fase executória em que se encontram , trata-se, como sua própria denominação indica, diretriz que deve ser sopesada em cada
caso concreto. Ora, se a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a manutenção da custódia, igualmente
a gravidade abstrata da doença não o é para libertação automática. In casu, ressalto que não há registro, na impetração, no
sentido de serem os pacientes idosos ou acometidos de qualquer comorbidade não estando, pois, no denominado grupo de
risco da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19; demais disso, não há evidência alguma
no sentido de que estão eles sujeitos a risco maior de contaminação no estabelecimento penal em que se encontram do que
aquele experimentado extramuros pelo cidadão comum; ao revés, ...em que pese as circunstâncias e dificuldades enfrentadas, o
interior do sistema penitenciário paulista oferece as condições necessárias para a proteção das pessoas privadas de liberdade,
notadamente no que se refere à pandemia de COVID-19... (Ofício encaminhado pela Secretaria da Administração Penitenciária
à Corregedoria Geral de Justiça aos 08 de abril de 2020, assinado pelo Secretário da Administração Penitenciária, Sr. Nivaldo
César Restivo sem destaques no original). Ademais, predicados pessoais como a primariedade, bons antecedentes, ocupação
lícita e residência fixa são critérios a serem sopesados todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Por
oportuno, a leitura das decisões aqui copiadas às fls. 67/68 e 139/140 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição
sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade,
reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio
constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as
informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações
da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Carlos Agnaldo
Carboni (OAB: 95486/SP) - Danilo Avancini Carboni (OAB: 401602/SP) - Eliana Aparecida de Carvalho Bacan (OAB: 145477/
SP) - 10º Andar
Nº 2053384-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Poá - Paciente: GABRIEL RODRIGUES
DE SOUZA - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - HABEAS CORPUS nº 2053384-09.2021.8.26.0000
COMARCA: Mogi das Cruzes PACIENTE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo IMPETRANTE: Conrado de Souza Franco
Vistos. Trata-se de pedido de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Conrado de Souza Franco, em favor do paciente Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, contra ato do juízo da Vara Plantão da Comarca de Mogi das Cruzes, que converteu sua
prisão em flagrante em prisão preventiva. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta
prática do delito previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. Afirma que não estão presentes os requisitos previstos no
artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduz que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva carece
de fundamentação idônea, eis que baseada na gravidade abstrata do delito, sob pena de violação da presunção de inocência.
Alega que o paciente não apresenta sinais de periculosidade, de dedicação a atividade criminosa ou quaisquer outros requisitos
para a manutenção da custódia previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que o delito em tese praticado
não possui como elementares violência ou grave ameaça. Ainda, que o paciente possui circunstâncias favoráveis, eis que
primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa no distrito da culpa e trabalho lícito. Por fim, que o paciente não
pode permanecer preso, diante da pandemia de COVID-19. Acena com a preferência das medidas cautelares diversas da
prisional, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, requerendo a imediata expedição de alvará de soltura. É o breve
relatório. Indefiro a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro
reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão. Cumpre salientar que se trata de medida excepcional, possível
apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a
autorizar a drástica providência ora postulada. Quanto ao surto da doença COVID-19, importante ressaltar que o Plenário do
Supremo Tribunal Federalnão referendou a decisão liminar da ADPF 347. Segundo decisão da Corte, os juízes do país devem
seguir as recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Observe-se, então, que a prisão do paciente ocorreu em 11
de março de 2020, sendo que a situação do paciente não se enquadra no Art. 4º, inciso I da Recomendação nº 62 do Conselho
Nacional de Justiça, de 17 de março de 2020, que recomenda a reavaliação das prisões preventivas que tenham excedido o
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